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Document 32002R1034
Commission Regulation (EC) No 1034/2002 of 14 June 2002 on the issuing of system A3 export licences in the fruit and vegetables sector
Regulamento (CE) n.° 1034/2002 da Comissão, de 14 de Junho de 2002, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas
Regulamento (CE) n.° 1034/2002 da Comissão, de 14 de Junho de 2002, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas
JO L 157 de 15.6.2002, p. 29–30
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 1034/2002 da Comissão, de 14 de Junho de 2002, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas
Jornal Oficial nº L 157 de 15/06/2002 p. 0029 - 0030
Regulamento (CE) n.o 1034/2002 da Comissão de 14 de Junho de 2002 relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 678/2002 da Comissão(2) abriu um concurso e fixa as taxas de restituição indicativas e as quantidades indicativas dos certificados de exportação do sistema A3, com excepção dos solicitados no âmbito da ajuda alimentar. (2) Face às propostas apresentadas, importa fixar as taxas máximas de restituição e as percentagens de emissão relativas às propostas efectuadas ao nível dessas taxas máximas. (3) Em relação às laranjas, a taxa máxima necessária para a concessão de certificados até ao limite da quantidade indicativa, para as quantidades propostas, não é superior a uma vez e meia a taxa de restituição indicativa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o No que respeita às laranjas, as taxas máximas de restituição e as percentagens de emissão relativas ao concurso aberto pelo Regulamento (CE) n.o 678/2002 constam do anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 15 de Junho de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. (2) JO L 104 de 20.4.2002, p. 3. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>