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Document 32002R1034

Regulamento (CE) n.° 1034/2002 da Comissão, de 14 de Junho de 2002, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas

JO L 157 de 15.6.2002, p. 29–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1034/oj

32002R1034

Regulamento (CE) n.° 1034/2002 da Comissão, de 14 de Junho de 2002, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 157 de 15/06/2002 p. 0029 - 0030


Regulamento (CE) n.o 1034/2002 da Comissão

de 14 de Junho de 2002

relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 678/2002 da Comissão(2) abriu um concurso e fixa as taxas de restituição indicativas e as quantidades indicativas dos certificados de exportação do sistema A3, com excepção dos solicitados no âmbito da ajuda alimentar.

(2) Face às propostas apresentadas, importa fixar as taxas máximas de restituição e as percentagens de emissão relativas às propostas efectuadas ao nível dessas taxas máximas.

(3) Em relação às laranjas, a taxa máxima necessária para a concessão de certificados até ao limite da quantidade indicativa, para as quantidades propostas, não é superior a uma vez e meia a taxa de restituição indicativa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que respeita às laranjas, as taxas máximas de restituição e as percentagens de emissão relativas ao concurso aberto pelo Regulamento (CE) n.o 678/2002 constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Junho de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8.

(2) JO L 104 de 20.4.2002, p. 3.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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