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Document 32002R1031

    Regulamento (CE) n.° 1031/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América

    JO L 157 de 15.6.2002, p. 8–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/12/2003; revogado por 32003R2168

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1031/oj

    32002R1031

    Regulamento (CE) n.° 1031/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América

    Jornal Oficial nº L 157 de 15/06/2002 p. 0008 - 0024


    Regulamento (CE) n.o 1031/2002 do Conselho

    de 13 de Junho de 2002

    que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) Os Estados Unidos instituíram uma medida de salvaguarda sob a forma de aumentos de direitos aduaneiros ou de contingentes pautais sobre as importações de produtos siderúrgicos originários, designadamente, da Comunidade Europeia, com efeitos a partir de 20 de Março de 2002.

    (2) Esta medida está a causar um prejuízo grave aos produtores comunitários do sector em causa e constitui uma ameaça substancial ao equilíbrio das concessões e obrigações decorrentes do Acordo da OMC. A medida em questão restringirá significativamente as exportações comunitárias dos produtos siderúrgicos em causa para os Estados Unidos da América, o que representa perdas de exportações comunitárias de pelo menos 2407 milhões de euros por ano.

    (3) As consultas entre os Estados Unidos da América e a Comunidade realizadas em conformidade com o Acordo da OMC não permitiram chegar a uma solução satisfatória.

    (4) Em conformidade com o Acordo da OMC, os membros exportadores afectados poderão suspender a aplicação de concessões ou de outras obrigações substancialmente equivalentes desde que o Conselho do Comércio de Mercadorias não coloque objecções a essa suspensão.

    (5) A introdução de direitos aduaneiros adicionais de 100 %, 30 %, 15 %, 13 % ou 8 % sobre os produtos em causa originários dos Estados Unidos da América importados anualmente na Comunidade representa a suspensão de uma concessão comercial substancialmente equivalente, dado que os direitos cobrados não serão superiores ao montante dos direitos a cobrar sobre as exportações comunitárias dos produtos abrangidos pela medida americana de salvaguarda, ou seja, 626 milhões de euros por ano.

    (6) A suspensão de concessões substancialmente equivalentes deve ser aplicada prioritariamente ao sector siderúrgico e, se necessário, a outros sectores. Foram seleccionados nomeadamente determinados produtos manufacturados nos Estados Unidos da América de cujo abastecimento a Comunidade não está significativamente dependente, mas sobre os quais o impacto dos direitos aduaneiros adicionais poderá ser substancialmente equivalente ao impacto nas exportações comunitárias da medida de salvaguarda aplicada pelos Estados Unidos da América.

    (7) Relativamente a alguns produtos designados "certos produtos planos de aço", a medida de salvaguarda adoptada pelos Estados Unidos da América não foi tomada em consequência de um aumento das importações em termos absolutos.

    (8) Em conformidade com o Acordo da OMC, à parte das concessões da Comunidade correspondente à medida de salvaguarda que não foi tomada em consequência de um aumento das importações em termos absolutos e que, neste caso, representa um montante de direitos aplicáveis de 379 milhões de euros, podem ser aplicados direitos adicionais a partir de 18 de Junho de 2002.

    (9) Todavia, a curto prazo, o objectivo principal da Comunidade continua a ser o de chegar a acordo com os Estados Unidos da América quer sobre os meios de compensação quer sobre a exclusão de produtos do âmbito de aplicação da medida de salvaguarda. O Conselho decidirá, pois, da imposição de direitos adicionais à luz das decisões dos Estados Unidos da América de excluírem determinados produtos economicamente significativos e de apresentarem uma oferta aceitável em termos de meios de compensação.

    (10) O presente regulamento não prejudica a questão da compatibilidade da medida de salvaguarda aplicada pelos Estados Unidos da América com o Acordo da OMC. Em qualquer caso, o direito adicional deve ser aplicado na totalidade a partir de 20 de Março de 2005 e até que os Estados Unidos da América retirem a medida de salvaguarda. Contudo, deve ser aplicado imediatamente após a decisão do órgão de resolução de litígios de que a medida de salvaguarda imposta pelos Estados Unidos da América é incompatível com o Acordo da OMC.

    (11) Não estão sujeitos aos direitos aduaneiros adicionais os produtos relativamente aos quais, antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, tenha sido emitida uma licença de importação de que conste uma isenção ou uma redução de direitos.

    (12) Não estão sujeitos aos direitos aduaneiros adicionais os produtos relativamente aos quais seja provado que foram exportados dos Estados Unidos da América para a Comunidade antes da data de entrada em vigor dos referidos direitos.

    (13) Os produtos afectados pela suspensão de concessões devem ser colocados ao abrigo do procedimento aduaneiro de "transformação sob controlo aduaneiro" somente na sequência do exame do Comité do Código Aduaneiro.

    (14) Em 14 de Maio de 2002, a Comunidade enviou ao Conselho do Comércio de Mercadorias uma notificação escrita dessa suspensão. O Conselho do Comércio de Mercadorias não colocou objecções a essa suspensão,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    São suspensas a partir de 18 de Junho de 2002 as concessões pautais da Comunidade aos Estados Unidos da América no que respeita aos produtos que constam da lista dos anexos I e II.

    Artigo 2.o

    1. Aos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos originários dos Estados Unidos da América, enumerados nos anexos I e II, será acrescentado um direito adicional ad valorem de 100 %, 30 %, 15 %, 13 % ou 8 %, tal como indicado nos referidos anexos.

    2. A aplicação dos direitos adicionais enumerados no anexo I será decidida de acordo com o procedimento e as modalidades estabelecidos no n.o 2 do artigo 3.o

    3. Os direitos adicionais enumerados no anexo II são aplicáveis em conformidade com o disposto no artigo 4.o

    Artigo 3.o

    1. Antes de 19 de Julho de 2002, a Comissão apresentará um relatório ao Conselho sobre o estado das conversações com os Estados Unidos da América, designadamente sobre a questão da exclusão de produtos e a compensação comercial, acompanhado eventualmente de uma proposta de decisão do Conselho se tal se afigurar necessário.

    2. O Conselho, deliberando em cada caso por maioria qualificada com base numa proposta da Comissão, decidirá da aplicação dos direitos adicionais enumerados no anexo I, nomeadamente quanto à data de aplicação e ao teor definitivo desse anexo:

    a) Até 12 de Outubro de 2002, se os Estados Unidos da América tiverem decidido antes de 19 de Julho de 2002 excluir produtos economicamente significativos e dado início aos procedimentos internos necessários para apresentar uma oferta aceitável relativa a meios de compensação comercial;

    b) Até 1 de Agosto de 2002, se o critério estabelecido na alínea a) não for satisfeito.

    3. Os direitos adicionais enumerados no anexo I são aplicáveis até à entrada em vigor dos direitos adicionais enumerados no anexo II.

    Artigo 4.o

    Os direitos adicionais enumerados no anexo II são aplicáveis:

    a) A partir de 20 de Março de 2005; ou

    b) No quinto dia subsequente à data da decisão do órgão de resolução de litígios de que a medida de salvaguarda adoptada pelos Estados Unidos da América é incompatível com os Acordos da OMC, se esta for anterior. Neste caso, a Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um aviso referente à data da decisão do órgão de resolução de litígios da OMC.

    Artigo 5.o

    O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, decide da revogação do presente regulamento logo que a medida de salvaguarda instituída pelos Estados Unidos da América seja revogada.

    Artigo 6.o

    1. Não estão sujeitos ao direito adicional previsto no anexo I os produtos nele enumerados relativamente aos quais tenha sido emitida, antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, uma licença de importação de que conste uma isenção ou uma redução do direito.

    2. Não estão sujeitos ao direito adicional previsto no anexo I, os produtos nele enumerados relativamente aos quais seja provado que, na data de aplicação do referido anexo, já tinham sido encaminhados para a Comunidade, não sendo possível alterar o seu destino.

    Não estão sujeitos ao direito adicional previsto no anexo II os produtos nele enumerados mas não abrangidos pelo anexo I, relativamente aos quais seja provado que, na data de aplicação do anexo II, já tinham sido encaminhados para a Comunidade, não sendo possível alterar o seu destino.

    3. Os produtos enumerados nos anexos I e II podem ser colocados ao abrigo do procedimento de "transformação sob controlo aduaneiro", em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 551.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93(1) somente quando o Comité do Código Aduaneiro tiver procedido ao exame das respectivas condições económicas, excepto se os produtos e as operações estiverem mencionados na parte A do anexo 76 do mesmo regulamento.

    Artigo 7.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2002.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. Rajoy Brey

    (1) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002 (JO L 68 de 12.3.2002, p. 11).

    ANEXO I

    Os produtos abrangidos pelo presente anexo são determinados pela designação do produto da Nomenclatura Combinada(1) correspondente aos códigos indicados na lista a seguir. A designação do produto no presente anexo é dada a título meramente informativo.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (1) Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 796/2002 da Comissão (JO L 128 de 15.5.2002, p. 8).

    ANEXO II

    Os produtos abrangidos pelo presente anexo são determinados pela designação do produto da Nomenclatura Combinada correspondente aos códigos indicados na lista a seguir. A designação do produto dada no presente anexo é dada a título meramente informativo.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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