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Document 32002R0245

    Regulamento (CE) n.° 245/2002 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2002, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no "Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas" previsto no Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

    JO L 39 de 9.2.2002, p. 12–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/245/oj

    32002R0245

    Regulamento (CE) n.° 245/2002 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2002, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no "Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas" previsto no Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

    Jornal Oficial nº L 039 de 09/02/2002 p. 0012 - 0013


    Regulamento (CE) n.o 245/2002 da Comissão

    de 8 de Fevereiro de 2002

    que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no "Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas" previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2796/2000 da Comissão(2), e, nomeadamente, os n.os 3 e 4 do seu artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, a Espanha transmitiu à Comissão um pedido de registo como denominação de origem para a denominação "Kaki Ribera del Xúquer" e a Itália transmitiu à Comissão dois pedidos de registo como indicação geográfica para as denominações "Asparago bianco di Cimadolmo" e "Ciliegia di Marostica".

    (2) Verificou-se que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do referido regulamento, esses pedidos estão conformes com o mesmo regulamento, incluindo, nomeadamente, todos os elementos previstos no seu artigo 4.o

    (3) Na sequência da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3) das denominações constantes do anexo do presente regulamento, não foi transmitida à Comissão nenhuma declaração de oposição, na acepção do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

    (4) Por conseguinte, essas denominações devem ser inscritas no "Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas" e ser, pois, protegidas à escala comunitária como denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.

    (5) O anexo do presente regulamento completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2601/01(5),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 é completado com as denominações constantes do anexo do presente regulamento, que são inscritas como denominação de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP) no "Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas", previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1.

    (2) JO L 324 de 21.12.2000, p. 26.

    (3) JO C 113 de 18.4.2001, p. 7 (Kaki Ribera del Xúquer).JO C 125 de 26.4.2001, p. 2 (Asparago bianco di Cimadolmo).JO C 113 de 18.4.2001, p. 5 (Ciliegia di Marostica).

    (4) JO L 327 de 18.12.1996, p. 11.

    (5) JO L 345 de 29.12.2001, p. 47.

    ANEXO

    PRODUTOS DO ANEXO I DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA

    Frutas e produtos hortícolas

    ESPANHA

    Kaki Ribera del Xúquer (DOP)

    ITÁLIA

    Asparago bianco di Cimadolmo (IGP)

    Ciliegia di Marostica (IGP)

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