Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32002L0076

    Directiva 2002/76/CE da Comissão, de 6 de Setembro de 2002, que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE do Conselho no respeitante à fixação de teores máximos de resíduos do pesticida metsulfurão-metilo à superfície e no interior dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 240 de 7.9.2002, p. 45–50 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/76/oj

    32002L0076

    Directiva 2002/76/CE da Comissão, de 6 de Setembro de 2002, que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE do Conselho no respeitante à fixação de teores máximos de resíduos do pesticida metsulfurão-metilo à superfície e no interior dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 240 de 07/09/2002 p. 0045 - 0050


    Directiva 2002/76/CE da Comissão

    de 6 de Setembro de 2002

    que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE do Conselho no respeitante à fixação de teores máximos de resíduos do pesticida metsulfurão-metilo à superfície e no interior dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/71/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

    Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/71/CE, e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

    Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/64/CE da Comissão(5), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea f), do seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A substância activa existente metsulfurão-metilo foi incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE pela Directiva 2000/49/CE da Comissão(6), para utilização como herbicida, mas sem a imposição de qualquer condição específica às culturas susceptíveis de serem tratadas com produtos fitofarmacêuticos que a contivessem.

    (2) A inclusão da substância activa em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE baseou-se numa avaliação das informações apresentadas sobre as utilizações propostas. Alguns Estados-Membros apresentaram informações sobre as referidas utilizações, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE. As informações disponíveis foram analisadas e são suficientes para que possam fixar-se determinados teores máximos de resíduos.

    (3) Quando não tenha sido fixado a nível comunitário um teor máximo de resíduos ou um teor máximo de resíduos provisório, os Estados-Membros devem fixar a nível nacional um teor máximo de resíduos provisório, de acordo com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, antes de poderem ser autorizados produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa em causa.

    (4) No respeitante à inclusão da substância activa em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, as avaliações científica e técnica respectivas foram concluídas com a elaboração do relatório de avaliação da Comissão. O relatório foi concluído em 16 de Junho de 2000 e fixou a dose diária admissível de 0,22 mg de metsulfurão-metilo por quilograma de peso corporal por dia. A exposição ao longo da vida dos consumidores de produtos alimentares tratados com a substância activa em causa foi determinada e avaliada com base nos procedimentos comunitários. Foram igualmente tidos em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde(7) e o parecer do Comité Científico das Plantas(8) sobre a metodologia utilizada. Concluiu-se que os teores máximos de resíduos propostos não implicarão a superação da dose diária admissível indicada. Durante a avaliação e discussão que precedeu a inclusão do metsulfurão-metilo no anexo I da Directiva 91/414/CEE não se observaram efeitos tóxicos agudos que tornem necessária uma dose aguda de referência.

    (5) Para garantir uma protecção adequada dos consumidores da exposição a resíduos presentes no interior ou à superfície de produtos que não tenham sido autorizados, é julgado prudente fixar como teor máximo de resíduos provisório, para todos os produtos nessas condições abrangidos pelas Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE, o limite inferior da determinação analítica.

    (6) O facto de serem fixados esses teores máximos de resíduos provisórios a nível comunitário não impede os Estados-Membros de fixarem teores máximos de resíduos provisórios para o metsulfurão-metilo em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE e o anexo VI da mesma. Considera-se que um período de quatro anos é suficiente para permitir as outras utilizações da substância activa em causa. Os teores máximos de resíduos provisórios deverão, então, tornar-se definitivos.

    (7) Os anexos das Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE devem, portanto, ser alterados em conformidade.

    (8) A Comissão notificou o projecto da presente directiva à Organização Mundial do Comércio, tendo os comentários recebidos sido tidos em conta na redacção final da mesma. Em função da aceitabilidade dos dados apresentados, a Comissão examinará a possibilidade de serem estabelecidas tolerâncias de importação para os teores máximos de resíduos aplicáveis a combinações cultura/pesticida específicas.

    (9) A presente directiva está em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    É aditado à parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE o seguinte teor máximo de resíduos de pesticida: ""

    Artigo 2.o

    São aditados ao anexo II da Directiva 90/642/CEE os teores máximos de resíduos do pesticida metsulfurão-metilo constantes do anexo da presente directiva.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros porão em vigor, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2002, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2003.

    Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

    Artigo 4.o

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 2002.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 221 de 7.8.1986, p. 37.

    (2) JO L 225 de 22.8.2002, p. 21.

    (3) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71.

    (4) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

    (5) JO L 189 de 18.7.2002, p. 27.

    (6) JO L 197 de 3.8.2000, p. 32.

    (7) Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues - edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/Programa alimentar em colaboração com o comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).

    (8) Parecer doo Comité Científico das Plantas sobre determinadas questões decorrentes da alteração dos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho (parecer do Comité Científico das Plantas expresso em 14 de Julho de 1998) (http.//europa.eu.int/comm/food/fs/sc/index_en.html).

    (9) Limite inferior da determinação analítica.

    (10) Teor máximo de resíduos privisório, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este teor tornar-se-á definitivo [quatro anos após a data de entrada em vigor da presente directiva].

    ANEXO

    ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    Top