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Document 32002L0071
Commission Directive 2002/71/EC of 19 August 2002 amending the Annexes to Council Directives 76/895/EEC, 86/362/EEC, 86/363/EEC and 90/642/EEC as regards the fixing of maximum levels for pesticide residues (formothion, dimethoate and oxydemeton-methyl) in and on cereals, foodstuffs of animal origin and certain products of plant origin, including fruit and vegetables (Text with EEA relevance)
Directiva 2002/71/CE da Comissão, de 19 de Agosto de 2002, que altera os anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no respeitante à fixação de teores máximos de resíduos dos pesticidas formotião, dimetoato e oxidemetão-metilo à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2002/71/CE da Comissão, de 19 de Agosto de 2002, que altera os anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no respeitante à fixação de teores máximos de resíduos dos pesticidas formotião, dimetoato e oxidemetão-metilo à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 225 de 22.8.2002, pp. 21–28
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396
Directiva 2002/71/CE da Comissão, de 19 de Agosto de 2002, que altera os anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no respeitante à fixação de teores máximos de resíduos dos pesticidas formotião, dimetoato e oxidemetão-metilo à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 225 de 22/08/2002 p. 0021 - 0028
Directiva 2002/71/CE da Comissão de 19 de Agosto de 2002 que altera os anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no respeitante à fixação de teores máximos de resíduos dos pesticidas formotião, dimetoato e oxidemetão-metilo à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/66/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/66/CE, e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, Tendo em conta a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/66/CE, e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/66/CE, e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, Considerando o seguinte: (1) No caso dos cereais e dos produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, os teores de resíduos reflectem a utilização da quantidade mínima de pesticida necessária para proteger eficazmente as plantas, aplicada de modo que o resíduo seja tão baixo quanto a prática o permitir e também aceitável do ponto de vista toxicológico, nomeadamente numa perspectiva de protecção do ambiente e com base nas estimativas de ingestão pelos consumidores. No caso dos géneros alimentícios de origem animal, os teores de resíduos reflectem o consumo, pelos animais, de cereais e produtos de origem vegetal tratados com pesticidas, constituindo ainda consequência directa da utilização de medicamentos veterinários, se for o caso. Os teores máximos de resíduos comunitários representam a quantidade máxima dos resíduos em causa que será de esperar encontrar nos produtos se as boas práticas agrícolas tiverem sido respeitadas. (2) Os teores máximos de resíduos de pesticidas devem manter-se sujeitos a reapreciação, podendo ser alterados em função de novos dados ou informações. Os teores máximos de resíduos são fixados no limite inferior da determinação analítica quando as utilizações autorizadas de produtos fitofarmacêuticos não resultarem em teores detectáveis de resíduos de pesticidas no interior ou à superfície do produto alimentar, quando não houver utilizações autorizadas, quando, em apoio das utilizações autorizadas por determinados Estados-Membros, não tiverem sido facultados os dados requeridos ou ainda quando, em apoio das utilizações em determinados países terceiros de que possam resultar resíduos no interior ou à superfície de produtos alimentares susceptíveis de entrar em circulação no mercado comunitário, não tiverem sido facultados os dados requeridos. (3) Alguns Estados-Membros informaram a Comissão da sua vontade de reverem os teores máximos de resíduos nacionais do dimetoato e do oxidemetão-metilo em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 90/642/CEE, devido a preocupações em matéria de ingestão pelos consumidores. Foram apresentadas à Comissão algumas propostas de revisão de teores máximos de resíduos comunitários. A Comissão concluiu ser prudente alterar alguns teores máximos de resíduos, devido aos riscos potenciais para os consumidores. É importante que os Estados-Membros tomem medidas suplementares de gestão dos riscos, para adequada protecção dos consumidores. Os Estados-Membros terão de reapreciar as autorizações actuais do dimetoato e do oxidemetão-metilo em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/64/CE da Comissão(7), de modo a evitar que as utilizações autorizadas possam conduzir à superação dos teores máximos de resíduos. (4) A exposição ao longo da vida dos consumidores a cada um dos pesticidas referidos na presente directiva por via de produtos alimentares foi determinada e reavaliada com base nas metodologias e práticas comunitárias e nas directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde(8), tendo sido calculado que os teores máximos de resíduos fixados na presente directiva não implicarão a superação das doses diárias admissíveis. A dose diária admissível de oxidemetão-metilo é de 0,0003 mg/kg de peso corporal (JMPR, 1989) e a dose aguda de referência de 0,005 mg/kg de peso corporal; a dose diária admissível de dimetoato é de 0,002 mg/kg de peso corporal (JMPR, 1996) e a dose aguda de referência de 0,03 mg/kg de peso corporal. (5) Nos casos pertinentes, a exposição aguda dos consumidores aos pesticidas em causa por via de cada produto alimentar que contenha resíduos dos mesmos foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas comunitárias e nas directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde. Concluiu-se que a presença de níveis de resíduos de pesticidas não superiores aos teores máximos de resíduos propostos na presente directiva não provocará efeitos tóxicos agudos. (6) Relativamente ao formotião, não se registam utilizações em todo o mundo. Na falta de dados suficientes sobre resíduos e toxicológicos, é conveniente fixar como teor máximo de resíduos de formotião em todos os produtos o limite inferior da determinação analítica. (7) Os parceiros comerciais da Comunidade foram consultados, através da Organização Mundial do Comércio, sobre os teores de formotião, dimetoato e oxidemetão-metilo propostos na presente directiva e os comentários produzidos sobre os mesmos foram tidos em conta. (8) Também foram tidos em conta os pontos de vista manifestados pelo Comité Científico das Plantas, nomeadamente o seu parecer e as suas recomendações sobre a metodologia a seguir para a protecção dos consumidores de produtos agrícolas tratados com pesticidas. (9) Os anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE devem, portanto, ser alterados. (10) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o No anexo II da Directiva 76/895/CEE: São suprimidas as entradas relativas ao "dimetoato", "ometoato", "formotião", "oxidemetão-metilo", "demetão-S-metilo" e "demetão-S-metilsulfona". Artigo 2.o São aditadas as seguintes linhas à parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE: "" Artigo 3.o São aditadas as seguintes linhas à parte B do anexo II da Directiva 86/363/CEE: "" Artigo 4.o Os teores máximos de resíduos constantes do anexo da presente directiva substituem os teores máximos constantes do anexo II da Directiva 90/642/CEE em relação aos pesticidas em causa, ou são aditados. Artigo 5.o Os Estados-Membros porão em vigor, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2002, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2003. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. Artigo 6.o A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 7.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 19 de Agosto de 2002. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 340 de 9.12.1976, p. 26. (2) JO L 192 de 20.7.2002, p. 47. (3) JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. (4) JO L 221 de 7.8.1986, p. 43. (5) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. (6) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. (7) JO L 189 de 18.7.2002, p. 27. (8) Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues - edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/Programa alimentar em colaboração com o comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7). (9) Limite inferior da determinação analítica. (10) Limite inferior da determinação analítica. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>