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Document 32002L0021
Directive 2002/21/EC of the European Parliament and of the Council of 7 March 2002 on a common regulatory framework for electronic communications networks and services (Framework Directive)
Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro)
Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro)
JO L 108 de 24.4.2002, p. 33–50
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 20/12/2020; revogado por 32018L1972
Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro)
Jornal Oficial nº L 108 de 24/04/2002 p. 0033 - 0050
Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de Março de 2002 relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2), Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3), Considerando o seguinte: (1) O quadro regulamentar em vigor para as telecomunicações permitiu criar com êxito as condições para uma concorrência efectiva no sector das telecomunicações durante a transição de uma situação de monopólio para uma situação de plena concorrência. (2) Em 10 de Novembro de 1999, a Comissão apresentou a comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada - "Para um novo quadro das infra-estruturas de comunicações electrónicas e serviços conexos - Análise das comunicações - 1999". Nessa comunicação, a Comissão reexaminou o quadro regulamentar em vigor para as telecomunicações, em consonância com a obrigação prevista no artigo 8.o da Directiva 90/387/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à realização do mercado interno dos serviços de telecomunicações mediante a oferta de uma rede aberta de telecomunicações(4). Apresentou ainda, para consulta pública, uma série de propostas relativas a um novo quadro regulamentar para as infra-estruturas de comunicações electrónicas e serviços conexos. (3) Em 26 de Abril de 2000, a Comissão apresentou a comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões relativa aos resultados da consulta pública sobre a análise das comunicações de 1999 e às linhas de orientação para o novo quadro regulamentar. Esta comunicação resume a consulta pública e estabelece determinadas linhas de orientação essenciais para a preparação de um novo quadro para as infra-estruturas de comunicações electrónicas e serviços conexos. (4) O Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, realçou as potencialidades que a passagem a uma economia digital baseada no conhecimento oferece, em termos de crescimento, competitividade e criação de emprego. Concretamente, sublinhou a importância, para as empresas e os cidadãos europeus, do acesso a uma infra-estrutura de comunicações de baixo preço e de grande qualidade e a uma vasta gama de serviços. (5) A convergência dos sectores das telecomunicações, meios de comunicação social e tecnologias da informação implica que todas as redes e serviços de transmissão sejam abrangidos por um único quadro regulamentar. Esse quadro regulamentar é formado pela presente directiva e por quatro directivas específicas: a Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização)(5), a Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso)(6), a Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal)(7) e a Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações(8), (a seguir designadas por "directivas específicas"). É necessário separar a regulação da transmissão, da regulamentação dos conteúdos. Assim, este quadro não abrange os conteúdos dos serviços prestados através das redes de comunicações electrónicas recorrendo a serviços de comunicações electrónicas, como sejam conteúdos radiodifundidos, serviços financeiros, ou determinados serviços da sociedade da informação e, por conseguinte, não prejudica as medidas tomadas a nível comunitário ou nacional relativamente a esses serviços, em conformidade com o direito comunitário, a fim de promover a diversidade cultural e linguística e garantir a pluralidade dos meios de comunicação. Os conteúdos dos programas de televisão são abrangidos pela Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva(9). A separação entre a regulamentação da transmissão e a regulamentação dos conteúdos não impede que sejam tomadas em conta as ligações existentes entre elas, em especial para garantir o pluralismo dos meios de comunicação, a diversidade cultural e a protecção dos consumidores. (6) A política audiovisual e a regulamentação dos conteúdos visam a prossecução de objectivos de interesse geral, tais como a liberdade de expressão, o pluralismo dos meios de comunicação, a imparcialidade, a diversidade cultural e linguística, a inclusão social, a protecção do consumidor e a protecção de menores. A comunicação da Comissão intitulada "Princípios e Linhas de Orientação para a Política Audiovisual da Comunidade na Era Digital" e as conclusões do Conselho, de 6 de Junho de 2000 que acolheram esta comunicação fixaram as acções-chave a empreender pela Comunidade para implementar a sua política audiovisual. (7) As disposições da presente directiva e das directivas específicas não afectam a possibilidade de os Estados-Membros tomarem as medidas necessárias para assegurar a protecção dos seus interesses essenciais de segurança, salvaguardar a ordem pública e a segurança pública, e permitir a investigação, a detecção e a repressão de actos criminosos, incluindo o estabelecimento pelas autoridades reguladoras nacionais de obrigações específicas e proporcionais aplicáveis aos prestadores de serviços de comunicações electrónicas. (8) A presente directiva não abrange os equipamentos cobertos pela Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade(10), mas abrange os equipamentos dos consumidores utilizados na televisão digital. Importa que as autoridades reguladoras incentivem os operadores de rede e os fabricantes de equipamentos terminais a cooperarem para facilitar o acesso dos utilizadores com deficiências aos serviços de comunicações electrónicas. (9) Os serviços da sociedade da informação são abrangidos pela Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (directiva sobre o comércio electrónico)(11). (10) A definição de "serviço da sociedade da informação" constante do artigo 1.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da Sociedade da Informação(12), abrange um amplo leque de actividades económicas desenvolvidas em linha. A maior parte dessas actividades não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente directiva, dado que não consistem total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas. Os serviços de telefonia vocal e de envio de correio electrónico estão abrangidos pela presente directiva. A mesma empresa, por exemplo um prestador de serviços internet, pode oferecer tanto serviços electrónicos de comunicações, tais como o acesso à internet, como serviços não abrangidos pela presente directiva, tais como a prestação de conteúdos em linha. (11) De acordo com o princípio da separação das funções de regulação e operacional, os Estados-Membros devem garantir a independência da autoridade ou autoridades reguladoras nacionais, com vista a garantir a imparcialidade das suas decisões. Este requisito de independência não prejudica a autonomia institucional e as obrigações constitucionais dos Estados-Membros, nem o princípio, estabelecido no artigo 295.o do Tratado, da neutralidade no que respeita ao regime da propriedade nos Estados-Membros. As autoridades reguladoras nacionais devem dispor de todos os recursos necessários em termos de pessoal, competências e meios financeiros para o desempenho das suas funções. (12) Qualquer interessado que seja objecto de uma decisão por parte de uma autoridade reguladora nacional deve ter o direito de recorrer para um organismo independente das partes envolvidas. Este organismo pode ser um tribunal. Além disso, sempre que considerarem que os seus pedidos de atribuição de direitos para instalação de recursos não foram tratados segundo os princípios previstos na presente directiva, as empresas devem ter o direito de recorrer dessas decisões. Este procedimento de recurso não prejudica a repartição de competências dentro dos sistemas judiciais nacionais, nem os direitos das pessoas singulares ou colectivas nos termos da legislação nacional. (13) As autoridades reguladoras nacionais necessitam de recolher informações junto dos operadores do mercado para desempenharem eficazmente as suas funções. Poderá ainda ser necessário recolher essas informações em nome da Comissão, para que esta possa cumprir as suas obrigações previstas pelo direito comunitário. Os pedidos de informações devem ser proporcionados e não devem impor encargos excessivos às empresas. As informações recolhidas pelas autoridades reguladoras nacionais devem ser postas à disposição do público, excepto na medida em que forem confidenciais de acordo com o direito nacional sobre o acesso do público à informação, e sob reserva das normas nacionais e comunitárias em matéria de sigilo comercial. (14) As informações consideradas confidenciais por uma autoridade reguladora nacional, em conformidade com as normas comunitárias e nacionais em matéria de sigilo comercial, só poderão ser objecto de intercâmbio com a Comissão e outras autoridades reguladoras nacionais se tal intercâmbio for rigorosamente necessário para a aplicação do disposto na presente directiva ou nas directivas específicas, pelo que as informações comunicadas deverão limitar-se ao que for pertinente e adequado ao objectivo dessa comunicação. (15) É importante que as autoridades reguladoras nacionais consultem todas as partes interessadas sobre as decisões propostas e tenham em conta os seus comentários, antes de adoptarem uma decisão final. Para que as decisões a nível nacional não tenham efeitos negativos no mercado interno ou noutros objectivos do Tratado, as autoridades reguladoras nacionais devem ainda notificar à Comissão e às outras autoridades reguladoras nacionais determinadas propostas de decisão, a fim de lhes dar a oportunidade de apresentar comentários. As autoridades reguladoras nacionais deverão consultar as partes interessadas sobre todos os projectos de medidas que tenham efeito sobre o comércio entre os Estados-Membros. Os casos em que são aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 6.o e 7.o encontram-se definidos na presente directiva e nas directivas específicas. A Comissão deve poder, após consulta ao comité, solicitar à autoridade reguladora nacional que retire o projecto de medida, caso este diga respeito à identificação de mercados relevantes ou à identificação ou não de empresas com um poder de mercado significativo, e tais decisões possam criar um entrave ao mercado interno ou ser incompatíveis com o direito comunitário e, em particular, com os objectivos de política que as autoridades reguladoras nacionais devam prosseguir. Este procedimento não prejudica o procedimento de notificação previsto na Directiva 98/34/CE, nem as prerrogativas da Comissão previstas no Tratado, no que se refere a infracções ao direito comunitário. (16) As autoridades reguladoras nacionais devem ter um conjunto harmonizado de objectivos e princípios, que servirão de base às suas acções e que deverão coordenar, sempre que necessário, com as autoridades reguladoras dos restantes Estados-Membros no desempenho das suas funções no âmbito do presente quadro regulamentar. (17) As actividades das autoridades reguladoras nacionais criadas em conformidade com a presente directiva e as directivas específicas contribuirão para o cumprimento de políticas mais vastas nas áreas da cultura, do emprego, do ambiente, da coesão social, e do planeamento urbano e rural. (18) O requisito de que os Estados-Membros assegurem que as autoridades reguladoras nacionais tenham na máxima conta o facto de ser desejável que a regulamentação seja tecnologicamente neutra, isto é, não imponha nem discrimine a favor da utilização de determinado tipo de tecnologia, não obsta à tomada de medidas adequadas de promoção de determinados serviços específicos sempre que tal se justifique, por exemplo a televisão digital como meio de aumentar a eficiência do espectro. (19) As radiofrequências constituem um recurso essencial para os serviços de comunicações electrónicas assentes nas radiocomunicações, devendo, na medida em que estejam associadas a estes serviços, ser atribuídas e consignadas pelas autoridades reguladoras nacionais de acordo com um conjunto de objectivos e princípios harmonizados que rejam as suas actividades, bem como com critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios, tomando em consideração os interesses democráticos, sociais, linguísticos e culturais relacionados com a utilização da frequência. É importante que a atribuição e a consignação de radiofrequências sejam geridas tão eficientemente quanto possível. A transferência de radiofrequências pode ser um meio eficaz de aumentar a eficiência na utilização do espectro, desde que existam salvaguardas suficientes para proteger o interesse público e, em particular, a necessidade de garantir a transparência e a supervisão regulamentar dessa transferência. A Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão radiofrequências)(13), estabelece um quadro para a harmonização das radiofrequências, devendo todas as acções empreendidas nos termos da presente directiva procurar facilitar os trabalhos no âmbito daquela decisão. (20) O acesso aos recursos de numeração com base em critérios transparentes, objectivos e não discriminatórios é essencial para que as empresas concorram no sector das comunicações electrónicas. Todos os elementos dos planos nacionais de numeração, incluindo os códigos para identificação de postos de redes usados para endereçamento de redes, devem ser geridos pelas autoridades reguladoras nacionais. Sempre que seja necessário harmonizar os recursos de numeração na Comunidade para apoiar o desenvolvimento de serviços pan-europeus, a Comissão poderá tomar medidas técnicas de implementação, fazendo uso dos seus poderes executivos. Sempre que adequado para assegurar a plena interoperabilidade global dos serviços, os Estados-Membros deverão coordenar as suas posições nacionais, em conformidade com o disposto no Tratado, nas organizações e fóruns internacionais onde são tomadas decisões sobre numeração. As disposições da presente directiva não estabelecem quaisquer novas áreas de responsabilidade para as autoridades reguladoras nacionais no domínio da atribuição de nomes e endereços na internet. (21) Os Estados-Membros poderão usar, nomeadamente, processos de selecção concorrencial ou comparativa para a concessão de radiofrequências e de números com valor económico excepcional. Na gestão de tais regimes, as autoridades reguladoras nacionais devem tomar em consideração o disposto no artigo 8.o (22) Deve ser assegurada a existência de procedimentos expeditos, não discriminatórios e transparentes para a concessão de direitos de instalação de recursos, a fim de garantir as condições de uma concorrência leal e efectiva. A presente directiva não prejudica as disposições nacionais que regulamentam a expropriação ou a utilização da propriedade, o exercício normal dos direitos de propriedade, a utilização normal do domínio público, ou o princípio da neutralidade no que respeita ao regime da propriedade nos Estados-Membros. (23) A partilha de recursos pode apresentar vantagens em termos de ordenamento urbano, saúde pública e ambiente, devendo ser encorajada pelas autoridades reguladoras nacionais, com base em acordos voluntários. Caso as empresas não disponham de acesso a alternativas viáveis, a partilha obrigatória de recursos ou bens pode justificar-se. Abrange nomeadamente: a partilha física de locais e condutas, edifícios, postes, e antenas ou sistemas de antenas. A partilha obrigatória de recursos ou de bens só deve ser imposta às empresas após uma ampla consulta pública. (24) Sempre que se exija que os operadores de serviços móveis partilhem torres ou postes por motivos ambientais, essa partilha obrigatória poderá levar a uma redução dos níveis máximos de potência de transmissão autorizados a cada operador por motivos de saúde pública, o que por sua vez poderá exigir que os operadores instalem mais locais de transmissão a fim de assegurar uma cobertura nacional. (25) É necessária a fixação de obrigações ex ante em determinadas circunstâncias, para garantir o desenvolvimento de um mercado concorrencial. A definição de poder de mercado significativo constante da Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA)(14), revelou-se eficaz na fase inicial da abertura do mercado enquanto limiar para as obrigações ex ante, mas deve agora ser adaptada, para se adequar a mercados mais complexos e dinâmicos. Por esta razão, a definição utilizada na presente directiva é equivalente ao conceito de posição dominante, tal como definido na jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias. (26) Pode considerar-se que duas ou mais empresas gozam de uma posição dominante não só quando existem relações estruturais ou outras entre elas, mas também quando a estrutura do mercado relevante conduz a efeitos coordenados, ou seja, encoraja a um comportamento anti-concorrencial paralelo ou alinhado. (27) É essencial que só sejam impostas obrigações regulamentares ex ante nos casos em que não exista concorrência efectiva, ou seja, em mercados em que exista uma ou mais empresas com um poder de mercado significativo, e em que as soluções ao abrigo do direito nacional e comunitário em matéria de concorrência não sejam suficientes para fazer face ao problema. É, pois, necessário que a Comissão defina linhas de orientação a nível comunitário de acordo com os princípios do direito da concorrência, as quais deverão ser seguidas pelas autoridades reguladoras nacionais ao avaliarem da existência de uma concorrência efectiva num dado mercado e de um poder de mercado significativo. As autoridades reguladoras nacionais deverão analisar se o mercado de um dado produto ou serviço é efectivamente concorrencial numa determinada área geográfica, que pode ser a totalidade ou parte do território do Estado-Membro em causa, ou partes limítrofes do território de Estados-Membros diferentes consideradas em conjunto. Ao analisar a concorrência efectiva dever-se-á analisar nomeadamente se o mercado é prospectivamente concorrencial e, portanto, se qualquer falta de concorrência efectiva será duradoura ou transitória. Estas linhas de orientação abordarão também a questão dos novos mercados, onde na realidade o líder do mercado terá, muito provavelmente, uma parte substancial do mercado, mas não deve ser sujeito a obrigações inadequadas. A Comissão deverá rever as linhas de orientação regularmente, a fim de garantir que continuem a adequar-se a um mercado em rápida evolução. As autoridades reguladoras nacionais devem cooperar entre si nos casos em que se conclua que o mercado em questão é transnacional. (28) Ao determinar se uma empresa tem um poder de mercado significativo num dado mercado, as autoridades reguladoras nacionais deverão actuar em conformidade com o direito comunitário e tomar na máxima conta as linhas de orientação da Comissão. (29) A Comunidade e os Estados-Membros assumiram compromissos relativamente às normas e ao quadro regulamentar das redes e serviços de telecomunicações na Organização Mundial do Comércio. (30) A normalização deve continuar a ser um processo conduzido essencialmente pelo mercado. No entanto, poderá haver ainda situações em que se justifique exigir o respeito de normas especificadas a nível comunitário para garantir a interoperabilidade no mercado interno. A nível nacional, os Estados-Membros estão sujeitos ao disposto na Directiva 98/34/CE. A Directiva 95/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à utilização de normas para a transmissão de sinais de televisão(15), não impõe um sistema ou serviço específico de transmissão de sinais de televisão digital. Através do "Digital Video Broadcasting Group" (Grupo de Radiodifusão Vídeo Digital), os actores de mercado europeus desenvolveram uma família de sistemas de transmissão de sinais de televisão que foram normalizados pelo Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) e se tornaram recomendações da União Internacional das Telecomunicações. Qualquer decisão no sentido de tornar obrigatória a aplicação das referidas normas só poderá ser tomada depois de uma vasta consulta pública. Os procedimentos de normalização ao abrigo da presente directiva não prejudicam o disposto na Directiva 1999/5/CE, na Directiva 73/23/CEE do Conselho, de 19 de Fevereiro de 1973, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão(16), e na Directiva 89/336/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética(17). (31) A interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactiva e do equipamento avançado de televisão digital a nível do consumidor, deve ser encorajada, a fim de assegurar o livre fluxo de informação, o pluralismo dos meios de comunicação e a diversidade cultural. É desejável que os consumidores possam, independentemente do modo de transmissão, receber todos os serviços de televisão digital interactiva, tendo em conta a neutralidade tecnológica, os futuros progressos tecnológicos, a necessidade de promover a introdução da televisão digital, e o estado da concorrência nos mercados de serviços de televisão digital. Os operadores de plataformas de televisão digital interactiva devem procurar adoptar uma Interface de Programação de Aplicação (API) aberta, que seja conforme com as normas ou especificações adoptadas por um organismo de normalização europeu. A migração das API existentes para uma nova API aberta deve ser encorajada e organizada, por exemplo, através de memorandos de entendimento entre todos os actores de mercado pertinentes. As API abertas facilitam a interoperabilidade, ou seja, a portabilidade de conteúdos interactivos entre mecanismos de prestação, e a plena funcionalidade deste conteúdo em equipamentos avançados de televisão digital. Todavia, deve ser tida em consideração a necessidade de não criar obstáculos ao funcionamento do equipamento de recepção e de o proteger de ataques perniciosos, por exemplo, de vírus. (32) Em caso de litígio entre empresas do mesmo Estado-Membro, num domínio abrangido pela presente directiva ou pelas directivas específicas, relacionado, por exemplo, com obrigações de acesso e interligação ou com os meios de transferir listas de assinantes, a parte lesada que tiver negociado de boa fé sem ter conseguido chegar a acordo, deve poder recorrer à autoridade reguladora nacional para a resolução do litígio. As autoridades reguladoras nacionais devem poder impor uma solução às partes em litígio. A intervenção de uma autoridade reguladora nacional na resolução de um litígio entre empresas que ofereçam redes ou serviços de comunicações electrónicas num Estado-Membro deverá procurar assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva ou das directivas específicas. (33) Para além do direito de recurso previsto no direito nacional ou comunitário, é necessário um procedimento simples, que possa ser iniciado a pedido de qualquer parte num litígio, para resolver litígios transfronteiriços que excedam a competência de uma única autoridade reguladora nacional. (34) O "Comité ORA", instituído nos termos do artigo 9.o da Directiva 90/387/CEE, e o Comité de Licenciamento, instituído nos termos do artigo 14.o da Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 1997, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações(18), devem ser substituídos por um único comité. (35) As autoridades reguladoras nacionais e as autoridades nacionais em matéria de concorrência devem proceder à prestação recíproca das informações necessárias à aplicação das disposições da presente directiva e das directivas específicas, com vista a uma cooperação plena. Relativamente às informações que são objecto de intercâmbio, a autoridade de recepção deve assegurar o mesmo nível de confidencialidade que a autoridade de origem. (36) A Comissão anunciou a sua intenção de criar um Grupo Europeu de Reguladores para as Redes e Serviços de Comunicações Electrónicas, que constituiria um mecanismo adequado para encorajar a cooperação e a coordenação entre as autoridades nacionais, a fim de promover o desenvolvimento do mercado interno das redes e serviços de comunicações electrónicas e procurar assegurar uma aplicação coerente, em todos os Estados-Membros, das disposições da presente directiva e das directivas específicas, em especial nas áreas em que a legislação nacional de transposição do direito comunitário confere às autoridades reguladoras nacionais consideráveis poderes discricionários na aplicação das disposições pertinentes. (37) Deve exigir-se que as autoridades reguladoras nacionais cooperem entre si e com a Comissão de forma transparente, a fim de assegurar a aplicação coerente, em todos os Estados-membros, do disposto na presente directiva e nas directivas específicas. Esta cooperação pode ter lugar, inter alia, no seio do Comité das Comunicações ou de um grupo integrado por reguladores europeus. Os Estados-membros devem decidir que organismos exercem as funções de autoridades reguladoras nacionais para efeitos da presente directiva e das directivas específicas. (38) As medidas que podem afectar o comércio entre os Estados-membros são medidas que podem ter uma influência, directa ou indirecta, efectiva ou potencial, sobre a estrutura do comércio entre os Estados-Membros, de uma forma susceptível de criar um entrave ao mercado interno. Abrangem medidas que têm um impacto significativo sobre os operadores ou utilizadores em outros Estados-membros, incluindo inter alia: medidas que afectam os preços para os utilizadores em outros Estados-Membros; medidas que afectam a possibilidade de uma empresa estabelecida num outro Estado-membro oferecer um serviço de comunicações electrónicas e, em particular; medidas que afectam a possibilidade de oferecer serviços numa base transnacional; medidas que afectam a estrutura do mercado ou o acesso ao mesmo, tendo repercussões para empresas em outros Estados-Membros. (39) As disposições da presente directiva devem ser revistas periodicamente, nomeadamente para decidir da eventual necessidade de alterações à luz da evolução tecnológica ou do mercado. (40) As medidas necessárias à aplicação da presente directiva devem ser aprovadas de acordo com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(19). (41) Dado que os objectivos da acção proposta, nomeadamente o de obter um quadro harmonizado para a regulamentação dos serviços de comunicações electrónicas, das redes de comunicações electrónicas e dos recursos e serviços conexos não podem ser devidamente alcançados pelos Estados-Membros e podem pois, em razão da dimensão e dos efeitos da acção, ser melhor realizados a nível comunitário, a Comunidade pode aprovar medidas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, previsto no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, tal como consta desse artigo, a presente directiva não vai além do necessário para alcançar aqueles objectivos. (42) Certas directivas e decisões neste domínio devem ser revogadas. (43) A Comissão deverá acompanhar a transição do quadro actual para o novo quadro e poderá em especial apresentar, em momento oportuno, uma proposta de revogação do Regulamento (CE) n.o 2887/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à oferta de acesso desagregado ao lacete local(20), APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA: CAPÍTULO I ÂMBITO, OBJECTIVO E DEFINIÇÕES Artigo 1.o Âmbito e objectivo 1. A presente directiva estabelece um quadro harmonizado para a regulamentação dos serviços de comunicações electrónicas, das redes de comunicações electrónicas e dos recursos e serviços conexos. Define as funções das autoridades reguladoras nacionais e fixa um conjunto de procedimentos para assegurar a aplicação harmonizada do quadro regulamentar em toda a Comunidade. 2. A presente directiva e as directivas específicas não afectam as obrigações impostas pelo direito nacional em aplicação do direito comunitário, ou pelo direito comunitário, no que respeita aos serviços oferecidos através de redes e serviços de comunicações electrónicas. 3. A presente directiva e as directivas específicas não afectam as medidas tomadas a nível comunitário ou nacional, no respeito do direito comunitário, com vista a prosseguir objectivos de interesse geral, em especial relacionados com a regulamentação de conteúdos e a política audiovisual. 4. A presente directiva e as directivas específicas não afectam o disposto na Directiva 1999/5/CE. Artigo 2.o Definições Para efeitos da presente directiva, entende-se por: a) "Rede de comunicações electrónicas", os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos que permitem o envio de sinais por cabo, feixes hertzianos, meios ópticos, ou por outros meios electromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a internet) e móveis, os sistemas de cabos de electricidade, na medida em que são utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida; b) "Mercados transnacionais", os mercados identificados em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 15.o que abrangem a Comunidade ou uma parte substancial desta. c) "Serviço de comunicações electrónicas", o serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão, excluindo os serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações electrónicas; excluem-se igualmente os serviços da sociedade da informação, tal como definidos no artigo 1.o da Directiva 98/34/CE que não consistam total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas. d) "Rede de comunicações pública", a rede de comunicações electrónicas utilizada total ou principalmente para o fornecimento de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público; e) "Recursos conexos", os recursos associados a uma rede de comunicações electrónicas e/ou a um serviço de comunicações electrónicas que permitem e/ou suportam a prestação de serviços através dessa rede e/ou serviço. Incluem sistemas de acesso condicional e guias electrónicos de programas. f) "Sistema de acesso condicional", qualquer medida e/ou disposição técnica, por meio da qual o acesso, de forma inteligível, a um serviço de difusão radiofónica ou televisiva protegido fica condicionado a uma assinatura ou a qualquer outra forma de autorização prévia individual. g) "Autoridade reguladora nacional", o organismo ou organismos encarregados por um Estado-Membro de desempenhar as funções de regulação previstas na presente directiva e nas directivas específicas; h) "Utilizador", a pessoa singular ou colectiva que utiliza ou solicita um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público; i) "Consumidor", a pessoa singular que utiliza ou solicita um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público para fins não profissionais; j) "Serviço universal", o conjunto mínimo de serviços, definido na Directiva 2002/22/CE (directiva serviço universal), de qualidade especificada, disponível para todos os utilizadores, independentemente da sua localização geográfica e, em função de condições nacionais específicas, a um preço acessível; k) "Assinante", a pessoa singular ou colectiva que é parte num contrato com um prestador de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público para o fornecimento desses serviços; l) "Directivas específicas", a Directiva 2002/20/CE (directiva autorização), a Directiva 2002/19/CE (directiva acesso), a Directiva 2002/22/CE (directiva serviço universal), e a Directiva 97/66/CE; m) "Oferta de rede de comunicações electrónicas", o estabelecimento, operação, controlo ou disponibilização da referida rede; n) "Utilizador final", o utilizador que não oferece redes de comunicações públicas, ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público. o) "Equipamento avançado de televisão digital", os conversores para conexão a aparelhos de televisão ou aparelhos integrados de televisão digital, capazes de receber serviços de televisão digital interactiva; p) "Interface de Programas de Aplicação (API)", o software de interface entre aplicações, disponibilizado por emissores de radiodifusão ou fornecedores de serviços, e os recursos no equipamento avançado de televisão digital para serviços de rádio e televisão digitais. CAPÍTULO II AUTORIDADES REGULADORAS NACIONAIS Artigo 3.o Autoridades reguladoras nacionais 1. Os Estados-Membros deverão assegurar que cada uma das funções atribuídas às autoridades reguladoras nacionais pela presente directiva e pelas directivas específicas seja desempenhada por um organismo competente. 2. Os Estados-Membros garantirão a independência das autoridades reguladoras nacionais, providenciando para que sejam juridicamente distintas e funcionalmente independentes de todas as organizações que asseguram a oferta de redes, equipamentos ou serviços de comunicações electrónicas. Os Estados-Membros que mantenham a propriedade ou o controlo de empresas que assegurem o fornecimento de redes e/ou serviços de comunicações electrónicas garantirão uma separação total e efectiva entre a função de regulação, por um lado, e as actividades ligadas à propriedade ou à direcção dessas empresas, por outro. 3. Os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades reguladoras nacionais exerçam as suas competências com imparcialidade e transparência. 4. Os Estados-Membros tornarão públicas, de modo facilmente acessível, as funções que incumbem às autoridades reguladoras nacionais, nomeadamente quando tais funções forem confiadas a dois ou mais organismos. Os Estados-Membros assegurarão, sempre que adequado, a consulta e a cooperação entre as referidas autoridades, bem como entre essas autoridades e as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação do direito da concorrência e as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação em matéria de protecção dos consumidores, em questões de interesse comum. Sempre que mais de uma autoridade seja competente para tratar destas questões, os Estados-Membros assegurarão que as funções de cada uma delas sejam publicadas de modo facilmente acessível. 5. As autoridades reguladoras nacionais e as autoridades nacionais reguladoras da concorrência procederão à prestação recíproca das informações necessárias à aplicação das disposições da presente directiva e das directivas específicas. Relativamente às informações que são objecto de intercâmbio, a autoridade de recepção assegurará o mesmo nível de confidencialidade que a autoridade de origem. 6. Os Estados-Membros notificarão à Comissão todas as autoridades reguladoras nacionais às quais foram atribuídas funções nos termos da presente directiva e das directivas específicas, bem como as respectivas responsabilidades. Artigo 4.o Direito de recurso 1. Os Estados-Membros deverão assegurar a existência de mecanismos eficazes, a nível nacional, através dos quais qualquer utilizador ou empresa que ofereça redes e/ou serviços de comunicações electrónicas que tenha sido prejudicado/a por uma decisão de uma autoridade reguladora nacional, tenha o direito de interpor recurso contra essa decisão junto de um organismo de recurso, que pode ser um tribunal, independente das partes envolvidas e que disponha dos conhecimentos especializados necessários ao desempenho das suas funções. Os Estados-Membros assegurarão que o mérito da causa seja devidamente apreciado e que exista um mecanismo de recurso efectivo. Enquanto não for reconhecido o resultado do recurso, mantém-se a decisão da autoridade reguladora nacional, a não ser que o organismo de recurso decida em contrário. 2. Se o organismo de recurso referido no n.o 1 não for de carácter judicial, deve fundamentar sempre por escrito as suas decisões. Além disso, nesse caso, a sua decisão deverá poder ser revista por um órgão jurisdicional na acepção do artigo 234.o do Tratado. Artigo 5.o Prestação de informações 1. Os Estados-Membros deverão assegurar que as empresas que asseguram a oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas prestem todas as informações necessárias, incluindo informações financeiras, para que as autoridades reguladoras nacionais garantam a conformidade com o disposto na presente directiva ou nas directivas específicas, ou com as decisões tomadas em conformidade com as mesmas. Essas empresas deverão prestar prontamente tais informações sempre que tal lhes seja solicitado, dentro dos prazos e com o grau de pormenor exigido pela autoridade reguladora nacional. As informações solicitadas pela autoridade reguladora nacional serão proporcionais ao necessário para o desempenho das suas funções. A autoridade reguladora nacional deve fundamentar o seu pedido de informações. 2. Os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades reguladoras nacionais prestem à Comissão, mediante pedido fundamentado, as informações necessárias para que esta desempenhe as funções que lhe são conferidas pelo Tratado. As informações solicitadas pela Comissão serão proporcionais ao desempenho dessas funções. Sempre que a informação prestada se referir a informações anteriormente prestadas por empresas a pedido da autoridade reguladora nacional, essas empresas serão informadas do facto. Na medida do necessário, e salvo pedido expresso e fundamentado em contrário da autoridade que presta as informações, a Comissão porá as informações prestadas à disposição de qualquer outra autoridade reguladora nacional de outro Estado-Membro. Sob reserva da observância dos requisitos constantes do n.o 3, os Estados-Membros assegurarão que as informações prestadas a uma autoridade reguladora nacional possam ser comunicadas a outras autoridades reguladoras nacionais do mesmo ou de outro Estado-Membro, na sequência de um pedido fundamentado, quando necessário para permitir que também essas autoridades possam exercer as suas responsabilidades nos termos do direito comunitário. 3. Caso as informações sejam consideradas confidenciais por uma autoridade reguladora nacional em conformidade com as regras nacionais e comunitárias em matéria de sigilo comercial, a Comissão e as autoridades reguladoras nacionais assegurarão essa confidencialidade. 4. Os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades reguladoras nacionais, actuando em conformidade com a regulamentação nacional relativa ao acesso público às informações e respeitando a regulamentação comunitária e nacional relativa ao sigilo comercial, publiquem as informações susceptíveis de contribuir para a instauração de um mercado aberto e concorrencial. 5. As autoridades reguladoras nacionais publicarão as condições para o acesso público às informações referidas no n.o 3, incluindo os procedimentos para a obtenção desse acesso. Artigo 6.o Mecanismo de consulta e de transparência Salvo nos casos previstos no n.o 6 do artigo 7.o e nos artigos 20.o ou 21.o, os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades reguladoras nacionais, quando tencionem tomar medidas em conformidade com a presente directiva ou as directivas específicas que tenham um impacto significativo no mercado relevante, proporcionem às partes interessadas a possibilidade de apresentarem observações sobre o projecto de medidas num prazo razoável. As autoridades reguladoras nacionais publicarão os seus procedimentos nacionais de consulta. Os Estados-Membros assegurarão a criação de um ponto de informação único através do qual será possível ter acesso a todas as consultas em curso. Os resultados do processo de consulta serão tornados públicos pela autoridade reguladora nacional, salvo quando se trate de informações confidenciais, na acepção do direito comunitário e nacional relativo ao sigilo comercial. Artigo 7.o Consolidação do mercado interno das comunicações electrónicas 1. No exercício das suas funções ao abrigo do disposto na presente directiva e das directivas específicas, as autoridades reguladoras nacionais terão na maior conta os objectivos estabelecidos no artigo 8.o, incluindo os relacionados com o funcionamento do mercado interno. 2. As autoridades reguladoras nacionais contribuirão para o desenvolvimento do mercado interno cooperando entre si e com a Comissão de forma transparente, a fim de assegurar a aplicação coerente, em todos os Estados-Membros, do disposto na presente directiva e nas directivas específicas. Para esse efeito, procurarão, em particular, chegar a acordo sobre os tipos de instrumentos e soluções mais adequados para fazer face a situações particulares no mercado. 3. Para além da consulta referida no artigo 6.o, caso uma autoridade reguladora nacional tencione tomar uma medida que: a) Se insira no âmbito de aplicação dos artigos 15.o ou 16.o da presente directiva, dos artigos 5.o ou 8.o da Directiva 2002/19/CE (directiva acesso) ou do artigo 16.o da Directiva 2002/22/CE (directiva serviço universal); e b) Afecte o comércio entre os Estados-Membros, esta tornará a proposta de medida simultaneamente acessível à Comissão e às autoridades reguladoras nacionais dos outros Estados-Membros, juntamente com a sua fundamentação, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 5.o, e informará do facto a Comissão e as restantes autoridades reguladoras nacionais. As autoridades reguladoras nacionais e a Comissão só podem apresentar observações à autoridade reguladora em causa no prazo de um mês ou no prazo referido no artigo 6.o, caso este seja mais longo. O prazo de um mês não pode ser prorrogado. 4. Caso uma medida proposta e coberta pelo n.o 3 destine a: a) Identificar um mercado relevante diferente dos mercados identificados na recomendação formulado nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 15.o; ou b) Decidir designar ou não uma empresa como tendo, individual ou conjuntamente com outras, poder de mercado significativo, nos termos do disposto nos n.os 3, 4 ou 5 do artigo 16.o, e afecte o comércio entre os Estados-Membros, e a Comissão tenha informado a autoridade reguladora nacional de que considera que a proposta de medida criará um entrave ao mercado interno ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito comunitário e, em particular, com os objectivos enunciados no artigo 8.o, a aprovação da medida será adiada por um prazo suplementar de dois meses. Este prazo não pode ser prorrogado. Durante este período, a Comissão pode tomar, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 22.o, uma decisão em que solicitará à autoridade reguladora nacional em causa que retire a proposta de medida. Esta decisão será acompanhada de uma análise circunstanciada e objectiva das razões pelas quais a Comissão considera que a proposta de medida não deve ser aprovada, juntamente com as propostas específicas de alteração da proposta de medida. 5. A autoridade reguladora nacional em causa tomará na máxima conta as observações das outras autoridades reguladoras nacionais e da Comissão e, salvo nos casos referidos no n.o 4, poderá aprovar a proposta de medida resultante; sempre que proceda desse modo, a autoridade reguladora nacional comunicará esse facto à Comissão. 6. Em circunstâncias excepcionais, caso uma autoridade reguladora considere que é urgente actuar, em derrogação ao procedimento previsto nos n.os 3 e 4, para salvaguardar a concorrência e defender os interesses dos utilizadores, esta poderá adoptar imediatamente medidas proporcionadas e provisórias. Comunicará sem demora essas medidas, devidamente fundamentadas, à Comissão e às outras autoridades reguladoras nacionais. Se uma autoridade reguladora nacional decidir tornar tais medidas permanentes ou prolongar o período durante o qual estas são aplicáveis, essa decisão será sujeita ao disposto nos n.os 3 e 4. CAPÍTULO III FUNÇÕES DAS AUTORIDADES REGULADORAS NACIONAIS Artigo 8.o Objectivos de política geral e princípios de regulação 1. Os Estados-Membros deverão assegurar que, no desempenho das funções de regulação constante da presente directiva e das directivas específicas, as autoridades reguladoras nacionais tomem todas as medidas razoáveis para realizar os objectivos fixados nos n.os 2, 3 e 4. Tais medidas deverão ser proporcionais a esses objectivos. Os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades reguladoras nacionais, no desempenho das funções de regulação constantes da presente directiva e das directivas específicas, e nomeadamente das destinadas a assegurar uma concorrência efectiva, tomem na máxima conta que é desejável garantir a neutralidade tecnológica da regulamentação. As autoridades reguladoras nacionais poderão contribuir, no âmbito das suas competências, para assegurar a implementação de políticas destinadas a promover a diversidade cultural e linguística, bem como o pluralismo dos meios de comunicação social. 2. As autoridades reguladoras nacionais devem promover a concorrência na oferta de redes de comunicações electrónicas, de serviços de comunicações electrónicas e de recursos e serviços conexos, nomeadamente: a) Assegurando que os utilizadores, incluindo os utilizadores deficientes, obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade; b) Assegurando que a concorrência no sector das comunicações electrónicas não seja distorcida nem entravada; c) Encorajando investimentos eficientes em infra-estruturas e promovendo a inovação; e d) Incentivando uma utilização eficiente e assegurando uma gestão eficaz das radiofrequências e dos recursos de numeração. 3. As autoridades reguladoras nacionais devem contribuir para o desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente: a) Eliminando os obstáculos ainda existentes à oferta de redes de comunicações electrónicas, de recursos e serviços conexos e de serviços de comunicações electrónicas a nível europeu; b) Encorajando à criação e ao desenvolvimento de redes transeuropeias à interoperabilidade dos serviços pan-europeus e a conectividade de extremo a extremo; c) Assegurando que, em circunstâncias análogas, não haja discriminação no tratamento das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas; d) Cooperando entre si e com a Comissão de modo transparente a fim de garantir o desenvolvimento de uma prática reguladora e uma aplicação coerente da presente directiva e das directivas específicas. 4. As autoridades reguladoras nacionais devem defender os interesses dos cidadãos da União Europeia, nomeadamente: a) Assegurando que todos os cidadãos tenham acesso a um serviço universal especificado na Directiva 2002/22/CE (directiva serviço universal); b) Assegurando um elevado nível de protecção dos consumidores nas suas relações com os fornecedores, através, nomeadamente, de procedimentos de resolução de litígios simples e pouco dispendiosos, executados por um organismo independente das partes em conflito; c) Contribuindo para garantir um elevado nível de protecção dos dados pessoais e da privacidade; d) Promovendo a prestação de informações claras, especialmente exigindo transparência nas tarifas e nas condições de utilização dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público; e) Respondendo às necessidades de grupos sociais específicos, nomeadamente os utilizadores deficientes; f) Assegurando que seja mantida a integridade e a segurança das redes de comunicações públicas. Artigo 9.o Gestão das radiofrequências para serviços de comunicações electrónicas 1. Os Estados-Membros assegurarão uma gestão eficaz das radiofrequências para serviços de comunicações electrónicas no seu território em conformidade com o artigo 8.o Deverão assegurar que a atribuição e consignação dessas radiofrequências pelas autoridades reguladoras nacionais se baseie em critérios objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais. 2. Os Estados-Membros promoverão a harmonização da utilização das radiofrequências em toda a Comunidade, necessária para garantir a sua utilização efectiva e eficiente, em conformidade com a Decisão n.o 676/2002/CE (decisão radiofrequências). 3. Os Estados-Membros poderão prever a possibilidade de as empresas transferirem os direitos de utilização de radiofrequências para outras empresas. 4. Os Estados-Membros assegurarão que a intenção de uma empresa de transferir direitos de utilização de radiofrequências seja notificada à autoridade reguladora nacional responsável pela concessão das frequências e que qualquer transferência seja efectuada em conformidade com os procedimentos estipulados pela autoridade reguladora nacional e seja tornada pública. As autoridades reguladoras nacionais deverão assegurar que não haja distorções de concorrência em virtude de tais transacções. Nos casos em que a utilização da radiofrequência tenha sido harmonizada mediante a aplicação da Decisão n.o 676/2002/CE (decisão radiofrequências) ou outras medidas comunitárias, a referida transferência não deverá acarretar nenhuma alteração na utilização da radiofrequência. Artigo 10.o Numeração e atribuição de nomes e endereços 1. Os Estados-Membros assegurarão que as autoridades reguladoras nacionais tenham o controlo da concessão de todos os recursos nacionais de numeração, bem como da gestão dos planos nacionais de numeração. Os Estados-Membros deverão assegurar que sejam fornecidos números e séries de números adequados para todos os serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público. As autoridades reguladoras nacionais estabelecerão procedimentos de atribuição objectivos, transparentes e não discriminatórios para recursos nacionais de numeração. 2. As autoridades reguladoras nacionais assegurarão que os planos e procedimentos de numeração sejam aplicados de modo a garantir um tratamento igual a todos os prestadores de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público. Os Estados-Membros deverão assegurar em especial por que uma empresa à qual tenha sido atribuída uma série de números não faça qualquer discriminação em detrimento de outros prestadores de serviços de comunicações electrónicas no que respeita às sequências de números utilizadas para permitir o acesso aos seus serviços. 3. Os Estados-Membros assegurarão que os planos nacionais de numeração, bem como os subsequentes aditamentos ou alterações neles introduzidos, sejam publicados, tendo como única limitação as restrições impostas por motivos de segurança nacional. 4. Os Estados-Membros apoiarão a harmonização dos recursos de numeração na Comunidade, sempre que tal seja necessário para favorecer o desenvolvimento de serviços pan-europeus. A Comissão, poderá tomar as medidas técnicas de implementação apropriadas nesta matéria, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 22.o 5. Sempre que seja adequado para garantir a interoperabilidade global dos serviços, os Estados-Membros devem coordenar as suas posições nas organizações e instâncias internacionais onde são tomadas decisões sobre as questões de numeração e atribuição de nomes e endereços de redes e serviços de comunicações electrónicas. Artigo 11.o Direitos de passagem 1. Os Estados-Membros assegurarão que, sempre que uma autoridade competente pondere: - um pedido de concessão de direitos de instalação de recursos em, sobre ou sob propriedade pública ou privada a uma empresa autorizada a oferecer redes públicas de comunicações, ou - um pedido de concessão de direitos de instalação de recursos em, sobre ou sob propriedade pública a uma empresa autorizada a oferecer redes de comunicações electrónicas que não as acessíveis ao público; essa autoridade competente: - actue com base em procedimentos transparentes e acessíveis ao público, aplicados sem discriminação e sem demora, e - respeite os princípios da transparência e da não discriminação, ao estabelecer condições para cada um desses direitos. Os referidos procedimentos poderão diferir consoante se trate ou não de um requerente que ofereça redes públicas de comunicações. 2. Os Estados-Membros assegurarão que, nos casos em que as autoridades públicas ou locais mantenham a propriedade ou o controlo de empresas que operem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas, haja uma separação estrutural efectiva entre a função responsável pela concessão dos direitos referidos no n.o 1 e as actividades ligadas à propriedade ou ao controlo. 3. Os Estados-Membros garantirão a existência de mecanismos eficazes que permitam que as empresas recorram, junto de órgãos independentes das partes intervenientes, de decisões sobre a concessão de direitos de instalação de recursos. Artigo 12.o Partilha de locais e recursos 1. Caso uma empresa que ofereça redes de comunicações electrónicas tenha o direito, nos termos do direito nacional, de instalar recursos em, sobre ou sob propriedade pública ou privada ou possa beneficiar de um procedimento de expropriação ou utilização de um bem imóvel, as autoridades reguladoras nacionais encorajarão a partilha desses recursos ou desse bem. 2. Em especial, quando as empresas não tenham acesso a alternativas viáveis devido à necessidade de proteger o ambiente, a saúde ou a segurança públicas, ou de realizar objectivos urbanísticos ou de ordenamento do território, os Estados-Membros só após um período de consulta pública adequado, durante o qual todas as partes interessadas devem ter a possibilidade de exprimir as suas opiniões, podem impor a partilha de recursos ou de bens imóveis (incluindo a partilha física de locais) a empresas que explorem redes de comunicações electrónicas, ou tomar medidas destinadas a facilitar a coordenação de obras públicas. Essas disposições de partilha ou de coordenação podem incluir regras de repartição dos custos da partilha do recurso ou do bem imóvel. Artigo 13.o Separação contabilística e relatórios financeiros 1. Os Estados-Membros exigirão às empresas que ofereçam redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público e usufruam de direitos especiais ou exclusivos para o fornecimento de serviços noutros sectores no mesmo ou noutro Estado-Membro que: a) Mantenham uma contabilidade separada para as actividades ligadas à oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas, tal como seria exigido se essas actividades fossem exercidas por sociedades juridicamente independentes, de modo a identificar, com base nos respectivos cálculos e nos métodos de imputação utilizados, todos os elementos das despesas e receitas ligados às suas actividades de oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas, incluindo uma repartição discriminada dos activos fixos e dos custos estruturais; ou b) Procedam a uma separação estrutural das actividades ligadas à oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas. Os Estados-Membros poderão decidir não aplicar os requisitos referidos no primeiro parágrafo às empresas cujo volume de negócios anual em actividades ligadas à oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas nesse Estado-Membro seja inferior a 50 milhões de euros. 2. Sempre que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público não estejam sujeitas aos requisitos do direito das sociedades e não preencham os critérios aplicáveis às pequenas e médias empresas de acordo com as normas contabilísticas do direito comunitário, os relatórios financeiros dessas empresas devem ser elaborados e submetidos a uma auditoria independente, e publicados. A auditoria deve ser realizada de acordo com a regulamentação comunitária e nacional aplicável. Este requisito é igualmente aplicável à contabilidade separada exigida na alínea a) do n.o 1. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 14.o Empresas com poder de mercado significativo 1. Nos casos em que as directivas específicas imponham às autoridades reguladoras nacionais a obrigação de determinar se certos operadores têm poder de mercado significativo, de acordo com o procedimento previsto no artigo 16.o, aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo. 2. Considera-se que uma empresa tem poder de mercado significativo se, individualmente ou em conjunto com outras, gozar de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, de uma posição de força económica que lhe permita agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e mesmo dos consumidores. Em particular, ao avaliarem se duas ou mais empresas gozam de uma posição dominante conjunta num mercado, as autoridades reguladoras nacionais devem deliberar em conformidade com o direito comunitário e tomar na máxima conta as "Linhas de orientação para a análise de mercado e a avaliação do poder de mercado significativo", publicadas pela Comissão nos termos do artigo 15.o Os critérios a utilizar nessa avaliação estão estabelecidos no anexo II. 3. Caso uma empresa tenha um poder de mercado significativo num mercado específico, pode igualmente considerar-se que tem um poder de mercado significativo num mercado estreitamente associado se as ligações entre os dois mercados forem de molde a permitir utilizar num mercado, por efeito de alavanca, o poder detido no outro, reforçando assim o poder de mercado da empresa. Artigo 15.o Procedimento de definição do mercado 1. Após consulta pública e consulta às autoridades reguladoras nacionais, a Comissão adoptará uma recomendação sobre os mercados relevantes de produtos e serviços (a seguir designada por "a recomendação"). A recomendação identificará, nos termos do anexo I, os mercados de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas cujas características podem justificar a imposição das obrigações regulamentares previstas nas directivas específicas, sem prejuízo dos mercados que possam ser definidos em casos específicos, no âmbito do direito da concorrência. A Comissão definirá os mercados de acordo com os princípios do direito da concorrência. A Comissão reapreciará periodicamente a recomendação. 2. Até à data de entrada em vigor da presente directiva, a Comissão publicará linhas de orientação para a análise de mercado e a avaliação do poder de mercado significativo (a seguir designadas por "as linhas de orientação"), que deverão respeitar os princípios do direito da concorrência. 3. As autoridades reguladoras nacionais tomarão a recomendação e as linhas de orientação na máxima conta ao definirem os mercados relevantes que correspondem às circunstâncias nacionais, em particular os mercados geográficos relevantes dentro do seu território, em conformidade com os princípios do direito da concorrência. As autoridades reguladoras nacionais seguirão os procedimentos previstos nos artigos 6.o e 7.o antes de definirem os mercados que diferem dos definidos na recomendação. 4. Após consulta às autoridades reguladoras nacionais, a Comissão pode, deliberando em conformidade com o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 22.o, aprovar uma decisão que identifique os mercados transnacionais. Artigo 16.o Procedimento de análise de mercado 1. Logo que possível após a adopção da recomendação ou qualquer actualização da mesma, as autoridades reguladoras nacionais realizarão uma análise dos mercados relevantes, tendo na máxima conta as linhas de orientação. Os Estados-Membros assegurarão que essa análise seja realizada, se for caso disso, em colaboração com as autoridades nacionais reguladoras da concorrência. 2. Nos casos em que a autoridade reguladora nacional tenha de pronunciar-se, em conformidade com os artigos 16.o, 17.o, 18.o e 19.o da Directiva 2002/22/CE (directiva serviço universal) ou com os artigos 7.o ou 8.o da Directiva 2002/19/CE (directiva acesso) sobre a imposição, manutenção, modificação ou supressão de obrigações aplicáveis às empresas, as referidas autoridades determinarão, com base na sua análise do mercado referida no n.o 1 do presente artigo, se um mercado relevante é efectivamente concorrencial. 3. Caso a autoridade reguladora nacional conclua que o mercado é efectivamente concorrencial, não imporá nem manterá nenhuma das obrigações regulamentares específicas referidas no n.o 2. Caso existam já obrigações regulamentares sectoriais, suprimirá essas obrigações para as empresas desse mercado relevante. As partes abrangidas por esta supressão de obrigações serão informadas com antecedência adequada. 4. Caso uma autoridade reguladora nacional determine que um mercado relevante não é efectivamente concorrencial, deverá identificar as empresas com poder de mercado significativo nesse mercado, nos termos do artigo 15.o, e impor-lhes as obrigações regulamentares específicas adequadas referidas no n.o 2 do presente artigo ou manter ou modificar essas obrigações, caso já existam. 5. No caso dos mercados transnacionais identificados na decisão referida no n.o 4 do artigo 15.o, as autoridades reguladoras nacionais em causa procederão a uma análise conjunta do mercado, tendo na máxima conta as linhas de orientação, e pronunciar-se-ão de modo concertado sobre a imposição, a manutenção, a modificação ou a supressão das obrigações regulamentares referidas no n.o 3. 6. As medidas tomadas em conformidade com os n.os 3, 4, e 5 ficarão sujeitas aos procedimentos previstos nos artigos 6.o e 7.o Artigo 17.o Normalização 1. A Comissão, deliberando em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 22.o, elaborará e publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma lista de normas e/ou especificações que servirão de base para encorajar a oferta harmonizada de redes de comunicações electrónicas, serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos. Quando necessário, a Comissão poderá, deliberando em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 22.o, e após consulta ao comité criado pela Directiva 98/34/CE, pedir a elaboração de normas às organizações europeias de normalização [(Comité Europeu de Normalização (CEN), Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (Cenelec) e Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI)]. 2. Os Estados-Membros devem encorajar a utilização das normas e/ou especificações referidas no n.o 1 para a oferta de serviços, de interfaces técnicas e/ou de funções de rede, na medida do estritamente necessário para assegurar a interoperabilidade dos serviços e aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores. Enquanto não forem publicadas normas e/ou especificações em conformidade com o n.o 1, os Estados-Membros encorajarão a aplicação de normas e/ou especificações adoptadas pelas organizações europeias de normalização. Na falta destas normas e/ou especificações, os Estados-Membros encorajarão a aplicação de normas ou recomendações internacionais adoptadas pela União Internacional das Telecomunicações (UIT), pela Organização Internacional de Normalização (ISO) ou pela Comissão Electrotécnica Internacional (CEI). Nos casos em que já existam normas internacionais, os Estados-Membros incentivarão as organizações europeias de normalização a utilizá-las ou a utilizar os seus elementos pertinentes como base para as normas que elaborarem, excepto se tais normas internacionais ou os seus elementos pertinentes forem ineficazes. 3. Caso as normas e/ou especificações referidas no n.o 1 não sejam correctamente implementadas, de tal modo que a interoperabilidade dos serviços não possa ser assegurada num ou mais Estados-Membros, a aplicação dessas normas e/ou especificações poderá ser tornada obrigatória em conformidade com o procedimento previsto no n.o 4, na medida do estritamente necessário para assegurar essa interoperabilidade e aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores. 4. Sempre que a Comissão tencione tornar obrigatória a aplicação de determinadas normas e/ou especificações, publicará um anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e convidará todas as partes interessadas a formularem observações. A Comissão, deliberando em conformidade com o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 22.o, tornará obrigatória a aplicação das normas pertinentes, mencionando-as como normas obrigatórias na lista de normas e/ou especificações publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 5. Sempre que a Comissão considere que as normas e/ou especificações referidas no n.o 1 já não contribuem para a oferta de serviços de comunicações electrónicas harmonizados, deixaram de responder às necessidades dos consumidores ou entravam o desenvolvimento tecnológico, retirá-las-á da lista de normas e/ou especificações referida no n.o 1, deliberando em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 22.o 6. Sempre que a Comissão considere que as normas e/ou especificações referidas no n.o 4 já não contribuem para a oferta de serviços de comunicações electrónicas harmonizados, deixaram de responder às necessidades dos consumidores ou entravam o desenvolvimento tecnológico, retirá-las-á da lista de normas e/ou especificações referida no n.o 1, deliberando em conformidade com o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 22.o 7. O presente artigo não é aplicável aos requisitos essenciais, às especificações das interfaces ou às normas harmonizadas a que se aplique o disposto na Directiva 1999/5/CE. Artigo 18.o Interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactiva 1. A fim de promover o livre fluxo de informações, o pluralismo dos meios de comunicação e a diversidade cultural, os Estados-Membros encorajarão, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 17.o: a) Os fornecedores de serviços de televisão digital interactiva ao público na Comunidade, através de plataformas digitais e interactivas de televisão, e independentemente do modo da sua transmissão, a utilizar uma API aberta; b) Os fornecedores de todo o equipamento avançado de televisão digital utilizado para a recepção de serviços de televisão digital interactiva, em plataformas digitais de televisão, a assegurarem a conformidade com uma API aberta, de acordo com os requisitos mínimos das normas ou especificações pertinentes. 2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 5.o da Directiva 2002/19/CE (directiva acesso), os Estados-Membros encorajarão os detentores de API a facultar, de forma justa, adequada e não discriminatória, e contra remuneração adequada, todas as informações necessárias para permitir que os fornecedores de serviços de televisão digital interactiva ofereçam todos estes serviços de televisão digital interactiva de modo que seja suportado pela API e seja plenamente funcional. 3. No prazo de um ano a contar da data de início da aplicação referida no segundo parágrafo, do n.o 1 do artigo 26.o, a Comissão examinará as incidências do presente artigo. Caso a interoperabilidade e a liberdade de escolha dos utilizadores não tenham sido adequadamente asseguradas em um ou mais Estados-Membros, a Comissão poderá agir em conformidade com o procedimento previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 17.o Artigo 19.o Medidas de harmonização 1. Caso a Comissão, deliberando em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 22.o, formule recomendações aos Estados-Membros sobre a aplicação harmonizada do disposto na presente directiva e nas directivas específicas tendo em vista a consecução dos objectivos estabelecidos no artigo 8.o, os Estados-Membros assegurarão que as autoridades reguladoras nacionais tenham na máxima conta essas recomendações ao desempenharem as suas funções. Caso uma autoridade reguladora nacional decida não seguir uma recomendação, informará desse facto a Comissão, fundamentando a sua posição. 2. Caso constate que as divergências a nível nacional na regulamentação destinada a dar execução ao disposto no n.o 4 do artigo 10.o constituem um entrave ao mercado interno, a Comissão poderá, deliberando em conformidade com o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 22.o, adoptar as medidas técnicas de implementação adequadas. Artigo 20.o Resolução de litígios entre empresas 1. Caso surja um litígio relacionado com as obrigações decorrentes da presente directiva ou das directivas específicas entre empresas que ofereçam redes ou serviços de comunicações electrónicas num único Estado-Membro, a autoridade reguladora nacional em causa tomará, a pedido de qualquer das partes, e sem prejuízo do disposto no n.o 2, uma decisão vinculativa, a fim de resolver o litígio o mais rapidamente possível e num prazo nunca superior a quatro meses, a não ser em circunstâncias excepcionais. O Estado-Membro em causa deve exigir que todas as partes cooperem plenamente com a autoridade reguladora nacional. 2. Os Estados-Membros poderão prever a possibilidade de as autoridades reguladoras nacionais decidirem não aceitar um litígio por meio de uma decisão vinculativa caso existam outros mecanismos, incluindo a mediação, que possam dar um melhor contributo para a resolução em tempo útil do litígio, em conformidade com o disposto no artigo 8.o As autoridades reguladoras nacionais informarão do facto as partes o mais rapidamente possível. Se, num prazo de quatro meses, o litígio não tiver sido resolvido, e se não tiver sido intentada uma acção em tribunal pela parte que se sente lesada, a autoridade reguladora nacional em causa emitirá, a pedido de qualquer das partes, uma decisão vinculativa destinada a resolver o litígio o mais rapidamente possível, e num prazo nunca superior a quatro meses. 3. Na resolução de litígios, a autoridade reguladora nacional deverá decidir tendo em vista a prossecução dos objectivos estabelecidos no artigo 8.o As obrigações impostas pela autoridade reguladora nacional às empresas no quadro da resolução de litígios devem respeitar as disposições da presente directiva ou das directivas específicas. 4. A decisão da autoridade reguladora nacional será tornada pública, respeitando o sigilo comercial. As partes interessadas receberão fundamentação circunstanciada da decisão. 5. O procedimento referido nos n.os 1, 3 e 4 não obsta a que qualquer das partes intente uma acção num tribunal. Artigo 21.o Resolução de litígios transfronteiriços 1. Em caso de litígio transfronteiriço sobre matéria do âmbito da presente directiva ou das directivas específicas, surgido entre partes estabelecidas em Estados-Membros diferentes e da competência das autoridades reguladoras nacionais de mais do que um Estado-Membro, será aplicável o procedimento previsto nos n.os 2, 3 e 4. 2. Qualquer das partes pode submeter o litígio às autoridades reguladoras nacionais competentes. As autoridades reguladoras nacionais coordenarão os seus esforços a fim de resolver o litígio, em conformidade com os objectivos estabelecidos no artigo 8.o Todas as obrigações impostas a uma empresa pela autoridade reguladora nacional na resolução de um litígio deverão respeitar o disposto na presente directiva ou nas directivas específicas. 3. Os Estados-Membros poderão prever a possibilidade de as autoridades reguladoras nacionais decidirem, em conjunto, não resolver um litígio, caso existam outros mecanismos, incluindo a mediação, que possam dar um melhor contributo para uma resolução em tempo útil, do litígio, em conformidade com o disposto no artigo 8.o Do facto informarão as partes o mais rapidamente possível. Se, num prazo de quatro meses, o litígio não tiver sido resolvido, se não tiver sido intentada uma acção em tribunal, e se uma das partes o requerer, as autoridades reguladoras nacionais coordenarão os seus esforços no sentido de resolver o litígio, em conformidade com o disposto no artigo 8.o 4. O procedimento referido no n.o 2 não obsta a que qualquer das partes intente uma acção num tribunal. Artigo 22.o Comité 1. A Comissão será assistida por um comité (a seguir designado por "Comité das Comunicações"). 2. Sempre que é feita referência ao presente número, é aplicável o disposto nos artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o 3. Sempre que é feita referência ao presente número, é aplicável o disposto nos artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses. 4. O comité aprova o seu regulamento interno. Artigo 23.o Intercâmbio de informações 1. A Comissão prestará ao Comité das Comunicações todas as informações pertinentes sobre o resultado das consultas periódicas junto dos representantes dos operadores de redes, dos fornecedores de serviços, dos utilizadores, dos consumidores, dos fabricantes e dos sindicatos, bem como dos países terceiros e das organizações internacionais. 2. O Comité das Comunicações deverá, tendo em conta a política comunitária em matéria de comunicações electrónicas, promover o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, e entre estes e a Comissão, sobre a situação e a evolução das actividades de regulamentação no domínio das redes e serviços de comunicações electrónicas. Artigo 24.o Publicação de informações 1. Os Estados-Membros assegurarão que sejam facultadas ao público informações actualizadas sobre a aplicação da presente directiva e das directivas específicas, de um modo que garanta a todas as partes interessadas um acesso fácil a essas informações. Publicarão um anúncio nos jornais oficiais nacionais especificando como e onde se encontram publicadas tais informações. O primeiro anúncio deste tipo será publicado antes da data de início de aplicação referida no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 28.o Subsequentemente, será publicado um novo anúncio sempre que as referidas informações sofram alterações. 2. Os Estados-Membros enviarão à Comissão uma cópia de todos esses anúncios no momento da sua publicação. Se for caso disso, a Comissão transmitirá as informações ao Comité das Comunicações. Artigo 25.o Procedimento de revisão 1. A Comissão reapreciará periodicamente o funcionamento da presente directiva e apresentará relatórios dessas reapreciações ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o primeiro dos quais num prazo não superior a três anos a contar da data de início de aplicação da presente directiva referida no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 28.o Para o efeito, a Comissão poderá solicitar informações aos Estados-Membros, que as fornecerão sem demora injustificada. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 26.o Revogação São revogadas as directivas e decisões a seguir indicadas, com efeitos a partir da data de entrada em aplicação referida no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 28.o: - Directiva 90/387/CEE, - Decisão 91/396/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à criação de um número de telefone de emergência único europeu(21), - Directiva 92/44/CEE do Conselho, de 5 de Junho de 1992, relativa à aplicação da oferta de uma rede aberta às linhas alugadas(22), - Decisão 92/264/CEE do Conselho, de 11 de Maio de 1992, relativa à harmonização do indicativo telefónico de acesso internacional na Comunidade(23), - Directiva 95/47/CE, - Directiva 97/13/CE, - Directiva 97/33/CE, - Directiva 98/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1998, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial(24). Artigo 27.o Medidas transitórias Os Estados-Membros manterão em vigor, nas suas legislações nacionais, todas as obrigações referidas no artigo 7.o da Directiva 2002/19/CE (directiva acesso) e no artigo 16.o da Directiva 2002/22/CE (directiva serviço universal), até ao momento em que a autoridade reguladora nacional se pronuncie a respeito dessas obrigações nos termos do artigo 16.o da presente directiva. Os operadores de redes telefónicas públicas fixas que tenham sido designados pelas respectivas autoridades reguladoras nacionais como tendo poder de mercado significativo na oferta de redes telefónicas públicas fixas e de serviços, nos termos do anexo I, parte 1, da Directiva 97/33/CE ou da Directiva 98/10/CE deverão continuar a ser considerados "operadores notificados" para efeitos do Regulamento (CE) n.o 2887/2000 até estar concluído o processo de análise do mercado referido no artigo 16.o Seguidamente, deixarão de ser considerados "operadores notificados" para efeitos do referido regulamento. Artigo 28.o Transposição 1. Os Estados-Membros aprovarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar de 24 Julho de 2003. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Essas disposições serão aplicáveis a partir de 25 de Julho de 2003. 2. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros. 3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva, bem como quaisquer alterações a essas disposições. Artigo 29.o Entrada em vigor A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 30.o Destinatários Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2002. Pelo Parlamento Europeu O Presidente P. Cox Pelo Conselho O Presidente J. C. Aparicio (1) JO C 365 E de 19.12.2000, p. 198 e JO C 270 E de 25.9.2001, p. 199. (2) JO C 123 de 25.4.2001, p. 56. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 1 de Março de 2001 (JO C 277 de 1.10.2001, p. 91). posição comum do Conselho de 17 de Dezembro de 2001 (JO C 337 de 30.11.2001. p. 34) e Decisão do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2001 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 14 de Fevereiro de 2002. (4) JO L 192 de 24.7.1990, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 295 de 29.10.1997, p. 23). (5) Ver página 21 do presente Jornal Oficial. (6) Ver página 7 do presente Jornal Oficial (7) Ver página 51 do presente Jornal Oficial (8) JO L 24 de 30.1.1998, p. 1. (9) JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60). (10) JO L 91 de 7.4.1999, p. 10. (11) JO L 178 de 17.7.2000, p. 1. (12) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18). (13) Ver página 1 do presente Jornal Oficial. (14) JO L 199 de 26.7.1997, p. 32. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/61/CE (JO L 268 de 3.10.1998, p. 37). (15) JO L 281 de 23.11.1995, p. 51. (16) JO L 77 de 26.3.1973, p. 29. (17) JO L 139 de 23.5.1989, p. 19. (18) JO L 117 de 7.5.1997, p. 15. (19) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (20) JO L 336 de 30.12.2000, p. 4. (21) JO L 217 de 6.8.1991, p. 31. (22) JO L 165 de 19.6.1992, p. 27. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/80/CE. (JO L 14 de 20.1.1998, p. 27). (23) JO L 137 de 20.5.1992, p. 21. (24) JO L 101 de 1.4.1998, p. 24. ANEXO I Lista dos mercados a incluir na recomendação inicial da Comissão sobre mercados de produtos e serviços referida no artigo 15.o 1. Mercados referidos na Directiva 2001/22/CE (directiva serviço universal) Artigo 16.o - Mercados definidos pelo quadro regulamentar anterior, em que as obrigações devem ser revistas: A oferta de ligação à rede telefónica pública e a utilização dessa rede em locais fixos A oferta de linhas alugadas a utilizadores finais 2. Mercados referidos na Directiva 2001/19/CE (directiva acesso) Artigo 7.o - Mercados definidos pela regulamentação anterior, em que as obrigações devem ser revistas: Interligação (Directiva 97/33/CE) originação de chamadas na rede telefónica pública fixa terminação de chamadas na rede telefónica pública fixa serviços de trânsito na rede telefónica pública fixa originação de chamadas nas redes telefónicas públicas móveis terminação de chamadas nas redes telefónicas públicas móveis interligação de linhas alugadas (interligação de circuitos parciais) Acesso à rede e acesso especial à rede (Directiva 97/33/CE, Directiva 98/10/CE) acesso à rede telefónica pública fixa, incluindo o acesso desagregado ao lacete local acesso às redes telefónicas públicas móveis, incluindo a selecção de operador Oferta grossista de capacidade de linhas alugadas (Directiva 92/44/CEE) oferta grossista de capacidade de linhas alugadas a outros fornecedores de redes ou serviços de comunicações electrónicas 3. Mercados referidos no Regulamento (CE) n.o 2887/2000 Serviços fornecidos através de lacetes (pares de condutores metálicos entrançados) separados. 4. Mercados adicionais Mercados nacionais de serviços internacionais de itinerância no âmbito da rede pública de telefone móvel. ANEXO II Critérios a utilizar pelas autoridades reguladoras nacionais na avaliação de uma posição dominante conjunta nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 14.o Pode considerar-se que duas ou mais empresas gozam de uma posição dominante conjunta na acepção do artigo 14.o, mesmo na ausência de relações estruturais ou outras entre elas, se operarem num mercado cuja estrutura seja considerada como conducente a efeitos coordenados. Sem prejuízo da jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre dominância conjunta, é provável que seja esse o caso sempre que o mercado satisfaça uma série de características adequadas, em especial em termos de concentração, transparência e outras características adiante referidas: - Mercado plenamente desenvolvido - Falta de crescimento ou crescimento moderado da procura - Pouca elasticidade da procura - Homogeneidade do produto - Estruturas de custos semelhantes - Quotas de mercado semelhantes - Falta de inovação técnica, tecnologia plenamente desenvolvida - Ausência de excesso de capacidade - Barreiras elevadas ao acesso - Falta de um contrapoder dos compradores - Falta de concorrência potencial - Vários tipos de laços informais ou de outro tipo entre as empresas em questão - Mecanismos de retaliação - Falta de concorrência de preços ou pouca margem para essa concorrência A presente lista apresentada não é exaustiva e os critérios não são cumulativos. Esta lista destina-se unicamente a ilustrar os tipos de elementos que podem ser utilizados para fundamentar afirmações sobre a existência de uma posição dominante conjunta.