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Document 32002E0022

Posição comum do Conselho, de 11 de Janeiro de 2002, relativa à proibição de importações de diamantes em bruto da Serra Leoa

JO L 10 de 12.1.2002, p. 81–81 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/12/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2002/22/oj

32002E0022

Posição comum do Conselho, de 11 de Janeiro de 2002, relativa à proibição de importações de diamantes em bruto da Serra Leoa

Jornal Oficial nº L 010 de 12/01/2002 p. 0081 - 0081


Posição comum do Conselho

de 11 de Janeiro de 2002

relativa à proibição de importações de diamantes em bruto da Serra Leoa

(2002/22/PESC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em 5 de Julho de 2000, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1306 (2000), que proíbe a importação, directa ou indirecta, de todos os diamantes em bruto da Serra Leoa, por um período inicial de 18 meses, com excepção das importações de diamantes em bruto cuja origem seja certificada pelo Governo da Serra Leoa.

(2) Em 20 de Julho de 2000, o Conselho aprovou a Posição Comum 2000/455/PESC(1) a fim de dar execução à Resolução 1306 (2000). Essa posição comum caducou em 5 de Janeiro de 2002.

(3) Em 19 de Dezembro de 2001, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1385 (2001), por força da qual as medidas impostas pela Resolução 1306 (2000) permanecem em vigor até 5 de Dezembro de 2002. Por conseguinte, é conveniente aprovar uma nova posição comum.

(4) É necessário que a Comunidade providencie no sentido de aplicar as medidas a seguir enunciadas,

ADOPTOU A SEGUINTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

É proibida a importação, directa ou indirecta, de diamantes em bruto da Serra Leoa para a Comunidade, nas condições previstas nas Resoluções 1306 (2000) e 1385 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Artigo 2.o

Os diamantes em bruto controlados pelo Governo da Serra Leoa através do sistema de Certificado de Origem, de acordo com o ponto 5 da Resolução 1306 (2000) das Nações Unidas, continuam a ficar isentos da medida referida no artigo 1.o

Artigo 3.o

A presente posição comum será revista quando for necessário.

Artigo 4.o

A presente posição comum produz efeitos na data da sua aprovação.

A presente posição comum é aplicável a partir de 5 de Janeiro de 2002 e caduca em 5 de Dezembro de 2002.

Artigo 5.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em 11 de Janeiro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Piqué I Camps

(1) JO L 183 de 22.7.2000, p. 2.

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