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Document 32002D0804
2002/804/EC: Council Decision of 8 October 2002 amending Decision 2001/747/EC concerning the conclusion of the Agreement on Mutual Recognition between the European Community and Japan
2002/804/CE: Decisão do Conselho, de 8 de Outubro de 2002, que altera a Decisão 2001/747/CE relativa à celebração do Acordo sobre reconhecimento mútuo entre a Comunidade Europeia e o Japão
2002/804/CE: Decisão do Conselho, de 8 de Outubro de 2002, que altera a Decisão 2001/747/CE relativa à celebração do Acordo sobre reconhecimento mútuo entre a Comunidade Europeia e o Japão
JO L 278 de 16.10.2002, p. 23–23
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
2002/804/CE: Decisão do Conselho, de 8 de Outubro de 2002, que altera a Decisão 2001/747/CE relativa à celebração do Acordo sobre reconhecimento mútuo entre a Comunidade Europeia e o Japão
Jornal Oficial nº L 278 de 16/10/2002 p. 0023 - 0023
Decisão do Conselho de 8 de Outubro de 2002 que altera a Decisão 2001/747/CE relativa à celebração do Acordo sobre reconhecimento mútuo entre a Comunidade Europeia e o Japão (2002/804/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o artigo 133.o, em articulação com o n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, com o n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro período, e com o n.o 4 do seu artigo 300.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: Para garantir o funcionamento eficaz do Acordo sobre reconhecimento mútuo entre a Comunidade Europeia e o Japão(1) (a seguir designado por "acordo"), é necessário alterar a Decisão 2001/747/CE do Conselho(2), de forma a atribuir à Comissão competência para tomar todas as medidas necessárias para o funcionamento do acordo, DECIDE: Artigo único O artigo 3.o da Decisão 2001/747/CE é revogado e substituído pelo seguinte: "Artigo 3.o 1. A Comissão, assistida pelo comité especial designado pelo Conselho, representará a Comunidade no Comité Misto ou em quaisquer subcomités previstos no artigo 8.o do acordo. A Comissão, após consulta ao comité especial, realizará todas as acções necessárias para a aplicação do presente acordo. 2. A posição da Comunidade no Comité Misto ou nos subcomités será determinada pela Comissão, após consulta ao comité especial referido no n.o 1.". Feito no Luxemburgo, em 8 de Outubro de 2002. Pelo Conselho O Presidente T. Pedersen (1) JO L 284 de 29.10.2001, p. 3. (2) JO L 284 de 29.10.2001, p. 1.