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Document 32002D0756

    2002/756/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, que estabelece as disposições relativas aos ensaios e testes comparativos comunitários de sementes e propágulos de certas plantas ao abrigo das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 92/33/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 3350]

    JO L 252 de 20.9.2002, p. 33–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/756/oj

    32002D0756

    2002/756/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, que estabelece as disposições relativas aos ensaios e testes comparativos comunitários de sementes e propágulos de certas plantas ao abrigo das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 92/33/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 3350]

    Jornal Oficial nº L 252 de 20/09/2002 p. 0033 - 0036


    Decisão da Comissão

    de 16 de Setembro de 2002

    que estabelece as disposições relativas aos ensaios e testes comparativos comunitários de sementes e propágulos de certas plantas ao abrigo das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 92/33/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE do Conselho

    [notificada com o número C(2002) 3350]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2002/756/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/64/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 20.o,

    Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/64/CE, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 20.o,

    Tendo em conta a Directiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/11/CE(5), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 16.o,

    Tendo em conta a Directiva 92/33/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/111/CE(7), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 20.o,

    Tendo em conta a Directiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas(8), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 26.o,

    Tendo em conta a Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização das sementes de produtos hortícolas(9), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 43.o,

    Tendo em conta a Directiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente(10), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 20.o,

    Tendo em conta a Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras(11), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/68/CE(12), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 23.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) As Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 92/33/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE prevêem a adopção pela Comissão das disposições necessárias aos ensaios e testes comparativos comunitários de sementes e propágulos.

    (2) É necessário assegurar a representatividade adequada das amostras incluídas nos ensaios e testes, pelo menos no que respeita a certas plantas seleccionadas.

    (3) Para assegurar a validade das respectivas conclusões, os Estados-Membros devem participar nos ensaios e testes comparativos comunitários na medida em que as sementes das plantas em questão sejam habitualmente reproduzidas ou comercializadas nos respectivos territórios.

    (4) As disposições relativas aos ensaios e testes de batatas de semente dizem igualmente respeito, entre outros, a certos organismos prejudiciais abrangidos pela Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(13), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/28/CE da Comissão(14).

    (5) Os ensaios e testes comparativos comunitários das sementes e propágulos colhidos em 2002 devem ser efectuados de 2003 a 2004, sendo necessário estabelecer as disposições que lhes dizem respeito.

    (6) Caso os ensaios e testes comparativos comunitários durem mais de um ano, as partes dos ensaios e testes correspondentes a anos subsequentes devem ser autorizadas pela Comissão, sem nova consulta do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, desde que as dotações necessárias estejam disponíveis.

    (7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os ensaios e testes comparativos comunitários de sementes e propágulos das plantas constantes do anexo serão efectuados de 2003 a 2004.

    Os custos máximos dos ensaios e testes relativos a 2003 são os indicados no anexo.

    As disposições relativas aos ensaios e testes constam do anexo.

    Artigo 2.o

    Todos os Estados-Membros participarão nos ensaios e testes comparativos comunitários na medida em que as sementes e propágulos das plantas constantes do anexo sejam habitualmente reproduzidas ou comercializadas nos respectivos territórios.

    Artigo 3.o

    No que respeita às avaliações de batatas de semente efectuadas no âmbito da Directiva 2000/29/CE, todas as amostras destinadas a testes laboratoriais devem ter sido previamente codificadas pelo organismo responsável pela execução dos ensaios e testes sob responsabilidade dos serviços da Comissão.

    Se se confirmar a contaminação de amostras por qualquer dos organismos prejudiciais pertinentes, serão adoptadas as medidas requeridas ao abrigo do regime fitossanitário comunitário.

    Essas medidas serão adoptadas sem prejuízo das condições gerais aplicáveis no âmbito da análise dos relatórios anuais sobre os resultados apurados e conclusões dos ensaios e testes comparativos comunitários.

    Artigo 4.o

    Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão pode decidir prosseguir os ensaios e testes indicados no anexo em 2004.

    O custo máximo de um ensaio ou teste prolongado nesta base não excederá o montante especificado no anexo.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 2002.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66.

    (2) JO L 234 de 1.9.2001, p. 60.

    (3) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66.

    (4) JO L 93 de 17.4.1968, p. 15.

    (5) JO L 53 de 23.2.2002, p. 20.

    (6) JO L 157 de 10.6.1992, p. 1.

    (7) JO L 41 de 13.2.2002, p. 43.

    (8) JO L 193 de 20.7.2002, p. 12.

    (9) JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.

    (10) JO L 193 de 20.7.2002, p. 60.

    (11) JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.

    (12) JO L 195 de 24.7.2002, p. 32.

    (13) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

    (14) JO L 77 de 20.3.2002, p. 23.

    ANEXO

    Ensaios e testes a realizar em 2003

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Ensaios e testes a realizar em 2004

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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