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Document 32002D0646

    2002/646/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Julho de 2002, que altera a Decisão 1999/283/CE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de determinados países africanos, nomeadamente no que respeita ao Botsuana, e que altera a Decisão 2000/585/CE que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de carne de coelho e de carne de caça selvagem e de criação proveniente de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2889]

    JO L 211 de 7.8.2002, p. 23–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/646/oj

    32002D0646

    2002/646/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Julho de 2002, que altera a Decisão 1999/283/CE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de determinados países africanos, nomeadamente no que respeita ao Botsuana, e que altera a Decisão 2000/585/CE que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de carne de coelho e de carne de caça selvagem e de criação proveniente de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2889]

    Jornal Oficial nº L 211 de 07/08/2002 p. 0023 - 0028


    Decisão da Comissão

    de 31 de Julho de 2002

    que altera a Decisão 1999/283/CE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de determinados países africanos, nomeadamente no que respeita ao Botsuana, e que altera a Decisão 2000/585/CE que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de carne de coelho e de carne de caça selvagem e de criação proveniente de países terceiros

    [notificada com o número C(2002) 2889]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2002/646/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1452/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,

    Tendo em conta a Directiva 92/45/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(4), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 16.o,

    Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/724/CE da Comissão(6), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 10.o e os seus artigos 15.o e 22.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) As condições sanitárias e a certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca de determinados países africanos são estabelecidas pela Decisão 1999/283/CE da Comissão(7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/219/CE(8).

    (2) As condições de saúde pública e de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de carne de coelho e de carne de caça selvagem e de criação proveniente de países terceiros são estabelecidas pela Decisão 2000/585/CE da Comissão(9), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/219/CE.

    (3) Em 7 de Fevereiro de 2002, foi notificado um surto de febre aftosa na zona indemne aprovada n.o 7 do Botsuana e a autoridade competente veterinária deste país suspendeu imediatamente as exportações para a Comunidade Europeia de carne fresca desossada de bovino, ovino e caprino, bem como de ungulados de criação e selvagens, de todo o país.

    (4) A autoridade competente veterinária deu informações e garantias relativamente à regionalização das zonas n.os 10, 11, 12, 13 e 14 do Botsuana, que foram autorizadas no que respeita à importação para a Comunidade de carne fresca desossada de bovino, suíno, ovino e caprino, bem como de ungulados de criação e selvagens, pela Decisão 2002/219/CE.

    (5) Em conformidade com a Directiva 72/462/CEE, um país terceiro pode ser considerado indemne de febre aftosa há pelo menos dois anos mesmo que se tenha registado, numa parte delimitada do seu território, um número limitado de focos de doença, desde que tais focos tenham sido eliminados num prazo inferior a três meses.

    (6) O Botsuana recorreu à vacinação supressora com o subsequente abate dos animais vacinados, não tendo sido comunicados novos focos.

    (7) Por consequência, existem garantias suficientes para prosseguir a regionalização e autorizar a importação de carne fresca desossada de bovino, suíno, ovino e caprino, bem como de ungulados de criação e selvagens, das zonas n.os 5, 6, 7, 8, 9 e 18.

    (8) As Decisões 1999/283/CE e 2000/585/CE devem ser consequentemente alteradas.

    (9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1. O anexo II da Decisão 1999/283/CE é substituído pelo texto constante do anexo I da presente decisão.

    2. No anexo III da Decisão 1999/283/CE, a nota de pé-de-página n.o 5 do modelo A do certificado sanitário passa a ter a seguinte redacção: "No caso do Botsuana, até 8 de Fevereiro de 2003, apesar dos focos de febre aftosa confirmados em Fevereiro de 2002 nas regiões do Botsuana 'designadas como indemnes pela CE', a referida parte do país pode ser considerada indemne de febre aftosa sem vacinação durante, pelo menos, 12 meses.".

    Artigo 2.o

    1. O anexo II da Decisão 2000/585/CE é substituído pelo texto constante do anexo II da presente decisão.

    2. No anexo III da Decisão 2000/585/CE, a nota de pé-de-página n.o 8 do modelo A e a nota de pé-de-página n.o 7 do modelo F do certificado sanitário passam a ter a seguinte redacção: "Deverá, contudo, indicar-se o número da versão referido na decisão pertinente em vigor relativa à carne fresca das espécies domésticas sensíveis correspondentes; no caso do Botsuana, até 8 de Fevereiro de 2003, apesar dos focos de febre aftosa confirmados em Fevereiro de 2002 nas regiões do Botsuana 'designadas como indemnes pela CE', a referida parte do país pode ser considerada indemne de febre aftosa sem vacinação durante, pelo menos, 12 meses.".

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2002.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28.

    (2) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11.

    (3) JO L 268 de 14.9.1992, p. 35.

    (4) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

    (5) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

    (6) JO L 290 de 12.11.1999, p. 32.

    (7) JO L 110 de 28.4.1999, p. 16.

    (8) JO L 72 de 14.3.2002, p. 32.

    (9) JO L 251 de 6.10.2000, p. 1.

    ANEXO I

    "ANEXO II

    MODELOS DE CERTIFICADOS SANITÁRIOS A EXIGIR

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    ANEXO II

    "ANEXO II

    Garantias sanitárias requeridas para a certificação de carne de coelho e de carne de caça selvagem e de criação

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    NB:

    (y) A carne produzida a partir de animais abatidos antes de 7 de Julho de 2002 pode ser importada para a Comunidade.

    (x) A carne produzida a partir de animais abatidos após 7 de Março de 2002 pode ser importada para a Comunidade."

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