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Document 32002D0597

    2002/597/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Abril de 2002, relativa ao auxílio estatal que a Itália tenciona executar a favor das empresas olivícolas, nos termos do artigo 4.° da Lei n.° 290 de 17 de Agosto de 1999 [notificada com o número C(2002) 1188]

    JO L 194 de 23.7.2002, p. 37–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/597/oj

    32002D0597

    2002/597/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Abril de 2002, relativa ao auxílio estatal que a Itália tenciona executar a favor das empresas olivícolas, nos termos do artigo 4.° da Lei n.° 290 de 17 de Agosto de 1999 [notificada com o número C(2002) 1188]

    Jornal Oficial nº L 194 de 23/07/2002 p. 0037 - 0044


    Decisão da Comissão

    de 3 de Abril de 2002

    relativa ao auxílio estatal que a Itália tenciona executar a favor das empresas olivícolas, nos termos do artigo 4.o da Lei n.o 290 de 17 de Agosto de 1999

    [notificada com o número C(2002) 1188]

    (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

    (2002/597/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

    Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos do referido artigo(1) e tendo em conta essas observações,

    Considerando o seguinte:

    I. PROCEDIMENTO

    (1) Por carta de 6 de Agosto de 1998, registada a 12 de Agosto de 1998, a representação permanente de Itália junto da União Europeia notificou à Comissão, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, um projecto de lei que prorrogava prazos no sector agrícola. O auxílio foi registado com o n.o N 490/98.

    (2) Por cartas de 1 de Outubro de 1998 e de 28 de Janeiro de 1999, a Comissão pediu às autoridades italianas informações complementares. Por carta de 30 de Novembro de 1998, registada a 4 de Dezembro de 1998, as autoridades italianas responderam à carta da Comissão de 1 de Outubro de 1998.

    (3) Por carta de 13 de Setembro de 1999, a Comissão solicitou às autoridades italianas que lhe prestassem as informações pedidas na sua carta de 28 de Janeiro de 1999, que nessa data ainda não tinha recebido. Na mesma carta, a Comissão convidava ainda as autoridades italianas a confirmarem as informações publicadas em alguns órgãos da imprensa, de acordo com as quais o projecto de lei fora aprovado pelo Parlamento, como a Lei n.o 290 de 17 de Agosto de 1999, publicada na Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana n.o 195, de 20 de Agosto de 1999.

    (4) Por carta de 25 de Outubro de 1999, registada a 5 de Novembro de 1999, as autoridades italianas confirmaram que o projecto de lei fora aprovado, como a Lei n.o 290 de 17 de Agosto de 1999. Na mesma carta, transmitiam à Comissão o texto da lei promulgada e prestavam algumas informações pedidas pela própria Comissão na sua carta de 28 de Janeiro de 1999.

    (5) Com base nessas informações, o regime foi inscrito no registo dos auxílios não notificados com o n.o NN 155/99.

    (6) Por carta de 24 de Fevereiro de 2000, SG(2000) D/101808, a Comissão comunicou à Itália a decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente aos artigos 4.o e 5.o da Lei n.o 290 de 17 de Agosto de 1999, bem como ao n.o 16 do artigo 15.o da Lei n.o 67 de 11 de Março de 1988 (Lei do Orçamento de 1988) e à Lei n.o 252 de 8 de Agosto de 1991, que constituíam a base jurídica para a concessão dos benefícios previstos no artigo 5.o da Lei n.o 290/99. Na mesma carta, a Comissão informava ainda a Itália de que não levantava objecções relativamente aos outros artigos (1.o, 2.o, 3.o, 6.o, 7.o e 8.o) da Lei n.o 290 de 17 de Agosto de 1999, na medida em que não constituíam auxílios na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

    (7) Na mesma carta, a Comissão convidava a Itália, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho(2), a transmitir-lhe no prazo de um mês após a recepção da mesma todos os documentos, informações e dados necessários para apreciar a compatibilidade das medidas em apreço.

    (8) A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações relativas ao auxílio em causa.

    (9) Por carta de 23 de Março de 2000, as autoridades italianas pediram que o prazo fixado pela Comissão para a transmissão das informações solicitadas na decisão em que dava início ao procedimento fosse prorrogado por 30 dias.

    (10) Por carta de 18 de Maio de 2000, as autoridades italianas apresentaram à Comissão os seus comentários relativamente ao início do procedimento.

    (11) Por carta de 17 de Julho de 2000, a Comissão solicitou informações complementares, relativamente aos comentários transmitidos pelas autoridades italianas por carta de 18 de Maio de 2000.

    (12) Por carta de 13 de Outubro de 2000, as autoridades italianas transmitiram as informações pedidas pela Comissão na carta de 17 de Julho de 2000.

    (13) Por carta de 13 de Dezembro de 2000, a Comissão pediu informações complementares.

    (14) Por carta de 31 de Janeiro de 2001, as autoridades italianas solicitaram uma prorrogação do prazo fixado pela Comissão para a apresentação das informações pedidas na carta de 13 de Dezembro de 2000.

    (15) Por carta de 12 de Julho de 2001, as autoridades italianas transmitiram as informações solicitadas.

    (16) A Comissão recebeu observações a este respeito das partes interessadas, por carta de 30 de Junho de 2000, e transmitiu-as à Itália, dando-lhe a possibilidade de sobre elas se pronunciar. As autoridades italianas não transmitiram comentários específicos sobre a carta em questão.

    (17) A 12 de Março de 2002, dado que as medidas de auxílio previstas no artigo 4.o da Lei n.o 290/99, por um lado, e as que eram previstas no artigo 5.o da mesma lei, no n.o 16 do artigo 15.o da Lei n.o 67/88 e na Lei n.o 252/91, por outro lado, eram de natureza diferente e não estavam relacionadas entre si, a Comissão decidiu dividir o procedimento em duas partes distintas: a primeira, identificada com o n.o C/7A/2000, diz respeito ao artigo 4.o da Lei n.o 290/99, ao passo que a segunda, identificada com o n.o C/7B/2000, diz respeito ao artigo 5.o da Lei n.o 290/99, ao n.o 16 do artigo 15.o da Lei n.o 67/88 e à Lei n.o 252/91. A presente decisão diz apenas respeito às medidas de auxílio previstas no artigo 4.o da Lei n.o 290 de 17 de Agosto de 1999. No entanto, a decisão não diz respeito nem produz efeito para os empréstimos concedidos para financiamento do fundo de maneio e de melhoramentos e outros empréstimos agrícolas que venciam a 31 de Março de 1998, relativamente aos quais está prevista no artigo 4.o uma prorrogação das datas de vencimento. As medidas de auxílio previstas no artigo 5.o da mesma lei, no n.o 16 do artigo 15.o da Lei n.o 67 de 11 de Março de 1988 (Lei do Orçamento de 1988) e na Lei n.o 252 de 8 de Agosto de 1991, que constituem a base jurídica para a concessão dos benefícios previstos no artigo 5.o da Lei n.o 290/99, não são, portanto, abrangidas pela presente decisão; essas medidas continuarão a ser apreciadas no âmbito do auxílio estatal n.o C/7B/2000 e serão objecto de uma decisão independente.

    II. DESCRIÇÃO DO AUXÍLIO

    (18) A Lei n.o 290 de 17 de Agosto de 1999, publicada na Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana n.o 195 de 20 de Agosto de 1999, prevê a prorrogação dos prazos de várias operações no sector agrícola e está subdividida em oito artigos. Na sua decisão de 24 de Fevereiro de 200, a Comissão decidiu não levantar objecções relativamente aos artigos 1.o, 2.o, 3.o, 6.o, 7.o e 8.o da lei, uma vez que não constituíam auxílios na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. A decisão de dar início ao procedimento dizia apenas respeito aos artigos 4.o e 5.o da mesma lei, bem como ao n.o 16 do artigo 15.o da Lei n.o 67 de 11 de Março de 1988 (Lei do Orçamento de 1988) e à Lei n.o 252 de 8 de Agosto de 1991, que constituem a base jurídica para a concessão dos subsídios previstos no artigo 5.o da Lei n.o 290/99.

    (19) Como já foi dito considerando n.o 17, a presente decisão diz apenas respeito aos auxílios previstos no artigo 4.o da Lei n.o 290 de 17 de Agosto de 1999, apreciados no âmbito do procedimento n.o C/7A/2000.

    Artigo 4.o da Lei n.o 290 de 17 de Agosto de 1999

    (20) O artigo 4.o da Lei n.o 290 de 17 de Agosto de 1999 prevê medidas destinadas a facilitar as operações de crédito agrícola. Nomeadamente, prorroga por 12 meses a data de vencimento dos empréstimos concedidos para financiamento do fundo de maneio e de melhoramentos e de outros empréstimos agrícolas que venciam a 31 de Março de 1998. Os beneficiários são as explorações agrícolas da Apúlia, da Calábria e da Sicília cuja principal actividade é a olivicultura, exploradas directamente por proprietários residentes na exploração ou por agricultores a título principal ou por cooperativas, e que foram atingidas pela crise grave do mercado da azeitona e do azeite. As explorações agrícolas e as cooperativas de olivicultores de outras regiões com zonas olivícolas são também elegíveis para estas medidas, de acordo com as mesmas regras e procedimentos, desde que tenham sido igualmente afectadas pela crise do mercado da azeitona e do azeite. O artigo define como explorações agrícolas e cooperativas de olivicultores cuja actividade principal é a olivicultura as que retiram dessa produção pelo menos 50 % da sua produção bruta comercializável.

    (21) A prorrogação das datas de vencimento dos empréstimos é apoiada por uma contribuição pública para a bonificação de juros, nos termos do Decreto de 9 de Novembro de 1985 do Presidente do Conselho de Ministros, que estabelece regras de determinação das taxas de juro bonificadas anuais mínimas a utilizar nas operações de crédito agrícola. Foi afectada no ano de 1999 a essa contribuição pública para a bonificação das taxas de juro uma dotação de 10 mil milhões de liras italianas, a cargo do Fondo di solidarietà nazionale.

    (22) Inicialmente, ou seja, na carta à Comissão de 30 de Novembro de 1998, as autoridades italianas tinham justificado as medidas do âmbito do referido artigo 4.o afirmando que "as disposições em causa são necessárias para intervir a favor dos olivicultores das regiões da Calábria, da Apúlia e da Sicília que, na campanha de 1997-1998, devido a condições climatéricas adversas, sofreram dificuldades graves e insustentáveis de comercialização dos seus produtos, na sequência de importações significativas de azeite de produtores de países terceiros da região mediterrânica e da queda súbita do preço da azeitona para produção de azeite pago pelo transformadores, que criaram uma grave crise em termos de rendimento e de funcionamento das empresas". Nessa carta as autoridades italianas acrescentavam que, por essas razões, "as explorações olivícolas se debatiam com dificuldades financeiras tão graves que não podiam fazer face ao pagamento dos empréstimos concedidos para financiamento do fundo de maneio e de melhoramentos e de outros empréstimos agrícolas, que venciam a 31 de Março de 1998. Para ir ao encontro das dificuldades económicas das explorações olivícolas, individuais e associadas, impossibilitadas de fazer face às dívidas contraídas para possibilitar a produção, as autoridades decidiram, portanto, prorrogar por doze meses os empréstimos que venciam a 31 de Março de 1998, que é a data normal de vencimento dos empréstimos concedidos para a realização da campanha olivícola". Na mesma carta de 30 de Novembro de 1998, as autoridades italianas acrescentavam que esses auxílios ao crédito eram análogos aos previstos no artigo 4.o da Lei n.o 185 de 14 de Fevereiro de 1992(4), aplicáveis em caso de prejuízos económicos sofridos pelas explorações agrícolas em consequência de acontecimentos catastróficos que comprometiam a realização normal das colheitas. De acordo com as autoridades italianas, "tratar-se-ia, portanto, de auxílios excepcionais, que só diziam respeito à campanha de produção de 1997-1998 e que se limitavam a três regiões: Apúlia, Calábria e Sicília".

    (23) Com base nestas observações e na mesma carta de 30 de Novembro de 1998, as autoridades italianas afirmavam que a medida de auxílio caía no âmbito de aplicação do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado CE, enquanto "auxílio destinado a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários".

    (24) A Comissão respondeu por carta de 28 de Janeiro de 1999, em que recordava às autoridades italianas a sua prática constante em matéria de auxílios nacionais em caso de danos súbitos causados à produção agrícola ou aos meios de produção agrícola, especificando que o aumento do volume das importações de países terceiros não podia certamente ser invocado por um Estado-Membro como um "acontecimento extraordinário", uma vez que a existência de condições de comercialização difíceis, devido às pressões concorrenciais de outros países, faz parte do jogo normal das forças de mercado.

    (25) Na carta seguinte, de 25 de Outubro de 1999, as autoridades italianas explicavam que "na base do auxílio não estavam dificuldades de comercialização, que são fisiológicas e normais num mercado aberto, mas sim motins e perturbações da ordem pública, que se manifestaram sob a forma de bloqueios de estradas e vias férreas, como o comprovavam os relatórios apresentados pelos prefeitos das províncias em causa. Esse mal-estar assumia dimensões colectivas devido aos desembarques maciços e simultâneos de imigrantes clandestinos albaneses na costa da Apúlia, que criaram uma psicose de crise económica e que agravaram o mal-estar social". De acordo com as autoridades italianas, era evidente que "a resposta das autoridades italianas a esta situação explosiva se não podia limitar exclusivamente à manutenção da ordem pública, e foi nesse contexto que se inseriu a medida em questão, adoptada com carácter de necessidade e de urgência". A conclusão das autoridades italianas era assim a de que se tratava de "uma medida extraordinária e excepcional, face a uma situação grave, imprevista e imprevisível, que pode ser facilmente enquadrada na hipótese do 'acontecimento extraordinário' previsto no n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado CE e correctamente interpretada, como o faz a própria Comissão, como abrangendo as perturbações públicas ou as greves. Em suma, a medida em causa não pode ser considerada como um auxílio, mas antes como uma medida destinada a apaziguar a agitação social e a evitar desordens mais graves".

    (26) As autoridades italianas não prestaram mais nenhuma informação sobre esta medida específica nas cartas que enviaram após o início do procedimento. Na primeira carta que se seguiu ao início do procedimento(5), limitavam-se a informar que a medida de auxílio prevista no n.o 4 da Lei n.o 290 não tinha sido executada e que os auxílios em causa não tinham sido concedidos.

    III. OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

    (27) A Comissão recebeu uma única carta de uma parte interessada, datada de 30 de Junho de 2000 e enviada pelo Conazo - Consorzio Nazionale Zootecnico Sarl, que escreveu na sua qualidade de líder de um grupo de empresas beneficiárias dos fundos concedido pelas autoridades italianas nos termos da Lei n.o 252/91 e da Lei n.o 67/88, abrangidas pelo procedimento iniciado pela Comissão. Na sua carta, o Conazo formulava observações relativas exclusivamente ao artigo 5.o da Lei n.o 290 de 17 de Agosto de 1999 e às leis n.o 252/91 e 67/88, que não são abrangidas pela presente decisão.

    IV. APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

    (28) Nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelo Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

    (29) Os artigos 87.o e 88.o do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos a favor dos quais as autoridades italianas decidiram conceder os auxílios. O artigo 33.o do Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(6), estabelece efectivamente que, sob reserva de disposições contrárias do mesmo regulamento, os artigos 92.o, 93.o e 94.o (actuais artigos 87.o, 88.o e 89.o) do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio das azeitonas e do azeite.

    Existência de auxílio

    (30) O artigo 4.o da lei em questão prevê a prorrogação das datas de reembolso dos empréstimos a favor de explorações agrícolas específicas das regiões da Apúlia, da Calábria e da Sicília cuja actividade principal é a olivicultura e prevê a mesma vantagem, nas mesmas condições, a favor de todas as explorações e cooperativas olivícolas de outras regiões que foram atingidas pela crise grave do mercado da azeitona e do azeite que se faz sentir nas três regiões atrás referidas. A prorrogação das datas de vencimento dos empréstimos é apoiada por uma contribuição pública para a bonificação de juros a que foi afectada no ano de 1999 uma dotação de 10 mil milhões de liras italianas. A prorrogação das datas de vencimento dos empréstimos proporciona às empresas agrícolas beneficiárias uma trégua financeira de que de outra maneira não poderiam usufruir. Esta vantagem é ainda maior na medida em que a contribuição pública para o pagamento dos juros reduz o encargo financeiro que o pagamento por inteiro das taxas de juro dos empréstimos contraídos representaria para as mesmas empresas. Neste contexto, essas duas vantagens favorecem as empresas beneficiárias em comparação com outras empresas agrícolas que, na mesma situação, são obrigadas a contar apenas com os seus próprios recursos financeiros, pagando as prestações dos empréstimos na data de vencimento normal e as taxas de juro normais aplicáveis a esses empréstimos. De acordo com a jurisprudência da Tribunal de Justiça, o reforço da posição de uma determinada empresa em consequência dos auxílios económicos concedidos pelo Estado produz uma distorção potencial da concorrência para empresas concorrentes que não beneficiam da mesma assistência(7).

    (31) Os dois quadros que se seguem demonstram a existência de trocas comunitárias importantes no mercado da azeitona e do azeite; a medida pode, portanto, falsear a concorrência e afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

    Comércio da Itália com o resto da UE

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Comércio comunitário total

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (32) A Comissão conclui, portanto, que as medidas caem no âmbito da proibição prevista no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

    (33) A proibição prevista no n.o 1 do artigo 87.o admite, no entanto, as derrogações referidas nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo.

    (34) As autoridades italianas defenderam sempre que as medidas destinadas a facilitar as operações de crédito agrícola previstas no artigo 4.o da Lei n.o 290 caem no âmbito de aplicação do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado, que estipula que são compatíveis com o mercado comum os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários.

    (35) Para verificar se a derrogação prevista no n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado é aplicável no caso vertente, é necessário apreciar os auxílios à luz do ponto 11.2.1 das orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola(8) (a seguir designadas "as orientações"), que diz respeito aos auxílios para remediar danos causados por calamidades naturais ou outros acontecimentos extraordinários. Tal como se afirma nesse ponto, as normas relativas a esses auxílios constituem excepções ao princípio geral da incompatibilidade dos auxílios estatais com o mercado comum, estabelecido no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Por esse motivo, tem sido prática constante da Comissão considerar que as noções de "calamidade natural" e "acontecimento extraordinário" contidas no n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado devem ser interpretadas restritivamente.

    (36) Até ao presente, a Comissão tem aceitado que tremores de terra, avalanches, deslizamento de terras e inundações possam ser equiparados a calamidades naturais. Os acontecimentos extraordinários que, até agora, têm sido aceites pela Comissão incluem a guerra, perturbações internas ou greves e, com certas reservas e em função da sua extensão, acidentes nucleares ou industriais e incêndios importantes que causem perdas extremamente generalizadas. No entanto, dadas as dificuldades inerentes à previsão de tais acontecimentos, a Comissão continuará a avaliar caso a caso as propostas de concessão de auxílios, em conformidade com o n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado, tendo em conta a sua prática anterior neste domínio. Uma vez demonstrada a ocorrência de uma calamidade natural ou de um acontecimento extraordinário, a Comissão autorizará auxílios até 100 % para compensar os danos materiais.

    (37) Tendo em conta o que precede e como foi já recordado no início do procedimento, será oportuno observar que o artigo 4.o da Lei n.o 290 fala muito genericamente de "crise grave no mercado da azeitona e do azeite", formulação que poderia ser utilizada para justificar intervenções destinadas a fazer face a qualquer tipo de perturbações ou dificuldades das explorações agrícolas em causa, mesmo na ausência dos acontecimentos extraordinários invocados pelas autoridades italianas e necessários para que seja aplicável o n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado CE.

    (38) Na explicação dessas crises apresentada na carta de 30 de Novembro de 1998, as autoridades italianas falaram inicialmente de "dificuldades graves e insustentáveis de comercialização dos seus produtos, na sequência de importações significativas de azeite de produtores de países terceiros da região mediterrânica e da queda súbita do preço da azeitona para produção de azeite pago pelo transformadores, que criaram uma grave crise em termos de rendimento e de funcionamento das empresas". Essas autoridades afirmavam que o acontecimento tinha sido tão grave e excepcional que tinha levado o Parlamento italiano a aprovar a Lei n.o 313 de 3 de Agosto de 1998, destinada a proteger e valorizar o azeite produzido em Itália, acrescentando, porém, que as disposições de salvaguarda do produto italiano não tinham resolvido o problema da crise sectorial sofrida pelas explorações olivícolas, que se debatiam com dificuldades financeiras tão graves que não podiam fazer face ao pagamento dos empréstimos concedidos para financiamento do fundo de maneio e de melhoramentos e de outros empréstimos agrícolas, que venciam a 31 de Março de 1998.

    (39) Em resposta a estas observações, a Comissão chamou a atenção das autoridades italianas(9) para o facto de que o aumento do volume das importações de países terceiros, acompanhado pela inevitável queda dos preços e pelas dificuldades de comercialização assim provocadas, não podia certamente ser invocado por um Estado-Membro como um "acontecimento extraordinário" que justificasse a concessão do tipo de auxílios em apreço ou de qualquer outro tipo de auxílios, independentemente da gravidade do problema ou dos seus efeitos para os produtores. A existência de condições de comercialização difíceis, devido às pressões concorrenciais de outros países, faz parte do jogo normal das forças de mercado. Todos os produtores que operam num mercado estão sujeitos a essas condições e devem adoptar medidas adequadas para lhes fazer face. A adopção de medidas de auxílio a favor dos produtores de zonas específicas ou inclusive de todo o território de um Estado-Membro equivaleria a transferir as dificuldades de comercialização das empresas beneficiárias do auxílio para as de outros Estados-Membros que, apesar de serem afectadas pela mesma crise, não podem beneficiar de formas de auxílio semelhantes e que devem, portanto, fazer face à crise de mercado com os seus próprios recursos e pelos seus próprios meios. Por definição, um tal auxílio falsearia a concorrência e afectaria as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

    (40) Em resposta às objecções da Comissão, na sua carta de 25 de Outubro de 1999 as autoridades italianas corrigiam a sua posição, explicando, como foi já referido no considerando 25, que "na base do auxílio não estavam dificuldades de comercialização, que são fisiológicas e normais num mercado aberto, mas sim motins e perturbações da ordem pública, que se manifestaram sob a forma de bloqueios de estradas e vias férreas, como o comprovavam os relatórios apresentados pelos prefeitos das províncias em causa". Segundo as autoridades italianas, a situação fora ainda agravada por "desembarques maciços e simultâneos de imigrantes clandestinos albaneses na costa da Apúlia, que criaram uma psicose de crise económica e que agravaram o mal-estar social". Para as autoridades italianas, trata-se, portanto, de uma medida de manutenção da ordem pública adoptada com carácter de necessidade e de urgência, que deveria ser abrangida pela definição de perturbações internas ou greves, nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado.

    (41) Para além das contradições entre as duas versões apresentadas pelas autoridades italianas nas duas primeiras cartas(10) enviadas à Comissão antes do início do procedimento, observava-se que, na realidade, as autoridades italianas não tinham transmitido informações em apoio das motivações invocadas nas suas duas cartas ou das afirmações feitas após o início do procedimento, apesar de terem sido convidadas pela Comissão a prestar todas as informações necessárias à apreciação do auxílio.

    (42) As dúvidas manifestadas pela Comissão por ocasião do início do procedimento não foram, portanto, dissipadas pelas autoridades italianas e a Comissão considera assim que não foi demonstrado que a derrogação prevista no n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado possa ser aplicada à medida prevista no artigo 4.o da Lei n.o 290/99.

    (43) De acordo com a prática constante da Comissão(11), os motins e as perturbações da ordem pública referidas pelas autoridades italianas poderiam ser abrangidos pela definição de perturbações internas e greves, nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado e, consequentemente, poderiam justificar o reembolso dos danos causados até um máximo de 100 %, independentemente da escala dos mesmos. No entanto, se é certo que, em certos casos, as perturbações internas e as greves podem ser consideradas como "acontecimentos extraordinários", na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado, é certo também que em primeiro lugar é necessário demonstrar a existência dessas perturbações da ordem e, em segundo lugar, a existência de uma ligação efectiva entre estas últimas e os danos sofridos pelo beneficiários potenciais da compensação.

    (44) As autoridades italianas não transmitiram nunca qualquer tipo de elemento de prova que demonstrasse todos esses factos, pois limitaram-se a declarar que os referidos motins e perturbações da ordem pública tinham estado na origem de bloqueios de estradas e vias férreas, comprovados pelos relatórios apresentados pelos prefeitos das províncias em causa. Estes relatórios não foram nunca enviados à Comissão, e as autoridades italianas também não enviaram qualquer outro documento que demonstrasse a existência de uma situação de emergência efectiva, criada em consequência desses factos. Essas autoridades tão-pouco indicaram as datas exactas, o período ou os locais exactos em que se teriam verificado esses acontecimentos, ou as circunstâncias que os teriam causado.

    (45) Além disso, também não é claro por que razão esses acontecimentos afectaram selectivamente o sector olivícola e não o sector agrícola em geral, ou inclusive toda a estrutura económica das regiões em causa. Não foram apresentados dados quantificados sobre os danos causados ou informações que explicassem porque é que os motins e os bloqueios de estradas em causa causaram danos tão graves à produção de azeitona e de azeite, como o afirmam as autoridades italianas.

    (46) Além disso, atendendo a que as autoridades italianas afirmam que a medida é de carácter limitado quer do ponto de vista geográfico quer do ponto de vista temporal, não é claro por que é que essas autoridades decidiram conceder essas vantagens, nas mesmas condições, a todas as empresas e cooperativas olivícolas de outras regiões olivícolas italianas confrontadas com uma crise grave do mercado da azeitona e do azeite, além de todas as empresas e cooperativas olivícolas das três regiões que são as principais beneficiárias do auxílio, ou seja, a Apúlia, a Calábria e a Sicília. Portanto, o auxílio não se limitou nunca exclusivamente às empresas da Apúlia, da Calábria e da Sicília, abrangendo também todas as empresas e cooperativas das regiões que, segundo as autoridades italianas, foram também afectadas pelos acontecimentos em causa. O alargamento da medida a todas as empresas e cooperativas olivícolas de todas as regiões olivícolas italianas só se poderia justificar se os acontecimentos em causa tivessem assumido uma dimensão nacional, o que, porém, nunca foi demonstrado pelas autoridades italianas.

    (47) As dimensões nacionais da intervenção reforçam a convicção da Comissão de que a medida foi adoptada para ajudar empresas em dificuldade a fazer face a uma situação crítica de endividamento, criada por razões independentes das que foram invocadas pelas autoridades italianas. Os auxílios poderão ter sido concedidos para salvar empresas em dificuldade e, como tal, deverão ser apreciados com base não no n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado, mas antes nas "Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade"(12).

    (48) A Comissão colocou essa questão no seu primeiro pedido de informações complementares às autoridades italianas. As dúvidas da Comissão eram motivadas pelo facto de que, na síntese dos trabalhos parlamentais enviada juntamente com o projecto de lei original (aprovado posteriormente como a Lei n.o 290), o relator observava que o artigo que previa condições mais favoráveis para o crédito agrícola (que era então o artigo 5.o) era análogo a um artigo já apresentado num projecto de lei anterior, suprimido posteriormente na sequência das observações formuladas pela Comissão Europeia em carta de 5 de Março de 1998, enviada à Itália. Nesse contexto, o relator, observando que as medidas em causa poderiam infringir o artigo 87.o do Tratado CE, chamava ainda a atenção para a existência de disposições pontuais relativas aos auxílios estatais às empresas contidas no documento da Comissão Europeia "Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade". Essas considerações levaram a Comissão a considerar que o referido artigo poderia ser interpretado nesse sentido e induziram-na a convidar as autoridades italianas a esclarecer esse ponto. Porém, este pedido de esclarecimento foi completamente ignorado pelas autoridades italianas, que insistiram na aplicabilidade do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado à medida em questão.

    (49) Esta dúvida foi reiterada pela Comissão por ocasião do início do procedimento. Também neste caso, e apesar do convite à transmissão de informações contido na carta enviada nessa ocasião, não foram prestadas quaisquer informações e as autoridades italianas não tentaram de modo algum justificar a medida com base nas orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade. Na sua carta de 18 de Maio de 2000, essas autoridades limitaram-se a declarar que a medida não tinha sido executada e que os auxílios previstos no âmbito da mesma não tinham sido concedidos. A seu ver, o facto de a medida não ter sido executada punha termo às discussões travadas com a Comissão acerca da natureza da mesma e da base jurídica em que deveria ser apreciada.

    (50) Tendo em conta o que precede, conclui-se que as medidas de auxílio previstas no artigo 4.o da Lei n.o 290 de 17 de Agosto de 1999 também não podem beneficiar da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.

    (51) Consequentemente, a Comissão deve concluir que as medidas de auxílio previstas no artigo 4.o da Lei n.o 290 de 17 de Agosto de 1999 constituem auxílios ao funcionamento e, como tal, são incompatíveis com o mercado comum. A presente decisão diz apenas respeito ao regime de auxílios de carácter geral e abstracto que, pelo motivos expostos anteriormente, não cumpre os requisitos aplicáveis. Esta decisão não prejudica a apreciação de eventuais auxílios individuais prestados a empresas específicas, que poderão beneficiar de uma derrogação e que deverão ser notificados à Comissão, nos termos no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, para serem apreciados. A presente decisão também não diz respeito nem produz efeito para os empréstimos concedidos para financiamento do fundo de maneio e de melhoramentos e outros empréstimos agrícolas que venciam a 31 de Março de 1998, a que se refere o artigo 4.o atrás referido, que prevê uma derrogação das datas de vencimento dos empréstimos.

    V. CONCLUSÕES

    (52) Com base nas considerações precedentes, deve concluir-se que as medidas de auxílio previstas no artigo 4.o da Lei n.o 290 de 17 de Agosto de 1999 são incompatíveis com o mercado comum e não podem, portanto, beneficiar de nenhuma das derrogações previstas no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

    (53) Não é necessário proceder à recuperação do auxílio, uma vez que este não foi executado nem pago,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O auxílio de Estado destinado a facilitar as operações de crédito agrícola previstas no artigo 4.o da Lei n.o 290 de 17 de Agosto de 1999 é incompatível com o mercado comum.

    Esse auxílio não pode, portanto, ser executado.

    Artigo 2.o

    A Itália informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

    Artigo 3.o

    A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Abril de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO C 148 de 27.5.2000, p. 2.

    (2) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

    (3) JO C 148 de 27.05.2000, p. 2.

    (4) A lei em questão está actualmente a ser apreciada, no âmbito do auxílio estatal n.o C 12/95.

    (5) Carta de 18 de Maio de 2000.

    (6) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66.

    (7) Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, quando um auxílio financeiro concedido pelo Estado reforça a posição de uma empresa em relação a outras empresas concorrentes nas trocas intracomunitárias, deve considerar-se que estas são influenciadas pelo auxílio. Processo C-730/79, Col. 1980, p. 2671, pontos 11 e 12.

    (8) JO C 232 de 12.8.2000, p. 19.

    (9) Carta da Comissão de 28 de Janeiro de 1999.

    (10) Cartas das autoridades italianas à Comissão datadas de 28 de Outubro de 1998 e de 25 de Outubro de 1999.

    (11) Ver, por exemplo, o auxílio C 3/94 - França - Bloqueios de estradas.

    (12) JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.

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