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Document 32002D0469

2002/469/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Junho de 2002, que altera, pela inclusão do Japão, a Decisão 97/20/CE que estabelece a lista dos países terceiros que satisfazem as condições de equivalência para as condições de produção e colocação no mercado dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2194]

JO L 163 de 21.6.2002, p. 16–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/11/2006; revog. impl. por 32006D0766

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/469/oj

32002D0469

2002/469/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Junho de 2002, que altera, pela inclusão do Japão, a Decisão 97/20/CE que estabelece a lista dos países terceiros que satisfazem as condições de equivalência para as condições de produção e colocação no mercado dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2194]

Jornal Oficial nº L 163 de 21/06/2002 p. 0016 - 0018


Decisão da Comissão

de 20 de Junho de 2002

que altera, pela inclusão do Japão, a Decisão 97/20/CE que estabelece a lista dos países terceiros que satisfazem as condições de equivalência para as condições de produção e colocação no mercado dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos

[notificada com o número C(2002) 2194]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/469/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 97/20/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/21/CE(4), estabelece a lista dos países terceiros dos quais é autorizada a importação, para consumo humano, de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos, sob qualquer forma. A parte I do anexo contém uma lista dos países e territórios abrangidos por uma decisão específica com base na Directiva 91/492/CEE e a parte II indica os que satisfazem os critérios do n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE do Conselho(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão de 2001/4/CE.

(2) A Decisão 2002/470/CE da Comissão(6), de 20 de Junho de 2002, estabelece condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos originários do Japão(7), pelo que é necessário alterar a Decisão 97/20/CE com vista à inclusão daquele país na parte I da lista.

(3) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 97/20/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 24 de Junho de 2002.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 1.

(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

(3) JO L 6 de 10.1.1997, p. 46.

(4) JO L 10 de 12.1.2002, p. 79.

(5) JO L 243 de 11.10.1995, p. 17.

(6) JO L 2 de 5.1.2001, p. 21.

(7) Ver página 19 do presente Jornal Oficial.

ANEXO

Lista dos países terceiros dos quais é autorizada a importação, para consumo humano, de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos, sob qualquer forma

I. Países terceiros que foram objecto de uma decisão específica com base na Directiva 91/492/CEE.

AU AUSTRÁLIA

CL CHILE

JM JAMAICA (apenas gastrópodes marinhos)

JP JAPÃO

KR COREIA DO SUL

MA MARROCOS

PE PERU

TH TAILÂNDIA

TN TUNÍSIA

TR TURQUIA

UY URUGUAI

VN VIETNAME

II. Países terceiros que podem ser objecto de uma decisão provisória nos termos da Decisão 95/408/CE do Conselho:

CA CANADÁ

GL GRONELÂNDIA

NZ NOVA ZELÂNDIA

US ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

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