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Document 32002D0262
2002/262/EC,ECSC,Euratom: Decision of the European Parliament of 14 March 2002 amending Decision 94/262/ECSC, EC, Euratom on the regulations and general conditions governing the performance of the Ombudsman's duties
2002/262/CE,CECA,Euratom: Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de Março de 2002, que modifica a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu
2002/262/CE,CECA,Euratom: Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de Março de 2002, que modifica a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu
JO L 92 de 9.4.2002, p. 13–14
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 04/08/2021; revog. impl. por 32021R1163
2002/262/CE,CECA,Euratom: Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de Março de 2002, que modifica a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu
Jornal Oficial nº L 092 de 09/04/2002 p. 0013 - 0014
Decisão do Parlamento Europeu de 14 de Março de 2002 que modifica a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (2002/262/CE, CECA, Euratom) O PARLAMENTO EUROPEU, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 195.o, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 20.oD, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 107.oD, Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Novembro de 2000, sobre a modificação da decisão do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu(1), Tendo em conta o parecer da Comissão, Com a aprovação do Conselho, Considerando o seguinte: (1) Em virtude do n.o 5 do artigo 22.o do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), o Provedor de Justiça é assimilado a uma instituição para a aplicação do presente regulamento. (2) O Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2673/1999 do Conselho, que altera o Regulamento Financeiro criou uma secção específica para o Provedor de Justiça no orçamento geral da União Europeia e modificou, por conseguinte, as disposições do Regulamento Financeiro que a esta matéria diziam respeito. (3) Afigura-se, portanto, necessário modificar a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu(3), na medida em que prevê que o orçamento do Provedor figure em anexo à secção I (Parlamento) do orçamento geral das Comunidades Europeias. (4) É, por isso, oportuna a supressão dos artigos 12.o e 16.o da referida decisão, DECIDE: Artigo 1.o Os artigos 12.o e 16.o da Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom são suprimidos. Artigo 2.o A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 3.o A presente decisão entrará em vigor na data da sua publicação. Será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000. Feito em Estrasburgo, em 14 de Março de 2002. Pelo Parlamento Europeu O Presidente P. Cox (1) JO C 223 de 8.8.2001, p. 366. (2) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2673/1999 (JO L 326 de 18.12.1999, p. 1). (3) JO L 113 de 4.5.1994, p. 15.