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Document 32002D0262

2002/262/CE,CECA,Euratom: Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de Março de 2002, que modifica a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu

JO L 92 de 9.4.2002, p. 13–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/08/2021; revog. impl. por 32021R1163

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/262(1)/oj

32002D0262

2002/262/CE,CECA,Euratom: Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de Março de 2002, que modifica a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu

Jornal Oficial nº L 092 de 09/04/2002 p. 0013 - 0014


Decisão do Parlamento Europeu

de 14 de Março de 2002

que modifica a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu

(2002/262/CE, CECA, Euratom)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 195.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 20.oD,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 107.oD,

Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Novembro de 2000, sobre a modificação da decisão do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu(1),

Tendo em conta o parecer da Comissão,

Com a aprovação do Conselho,

Considerando o seguinte:

(1) Em virtude do n.o 5 do artigo 22.o do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), o Provedor de Justiça é assimilado a uma instituição para a aplicação do presente regulamento.

(2) O Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2673/1999 do Conselho, que altera o Regulamento Financeiro criou uma secção específica para o Provedor de Justiça no orçamento geral da União Europeia e modificou, por conseguinte, as disposições do Regulamento Financeiro que a esta matéria diziam respeito.

(3) Afigura-se, portanto, necessário modificar a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu(3), na medida em que prevê que o orçamento do Provedor figure em anexo à secção I (Parlamento) do orçamento geral das Comunidades Europeias.

(4) É, por isso, oportuna a supressão dos artigos 12.o e 16.o da referida decisão,

DECIDE:

Artigo 1.o

Os artigos 12.o e 16.o da Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom são suprimidos.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 3.o

A presente decisão entrará em vigor na data da sua publicação.

Será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Feito em Estrasburgo, em 14 de Março de 2002.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

(1) JO C 223 de 8.8.2001, p. 366.

(2) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2673/1999 (JO L 326 de 18.12.1999, p. 1).

(3) JO L 113 de 4.5.1994, p. 15.

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