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Document 32002D0235

    2002/235/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Março de 2002, que altera a Decisão 97/245/CE, Euratom, que fixa as normas de comunicação de certas informações enviadas à Comissão pelos Estados-Membros, no âmbito do sistema de recursos próprios das Comunidades [notificada com o número C(2002) 416]

    JO L 79 de 22.3.2002, p. 61–65 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/12/2016; revog. impl. por 32016D2366

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/235/oj

    32002D0235

    2002/235/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Março de 2002, que altera a Decisão 97/245/CE, Euratom, que fixa as normas de comunicação de certas informações enviadas à Comissão pelos Estados-Membros, no âmbito do sistema de recursos próprios das Comunidades [notificada com o número C(2002) 416]

    Jornal Oficial nº L 079 de 22/03/2002 p. 0061 - 0065


    Decisão da Comissão

    de 13 de Março de 2002

    que altera a Decisão 97/245/CE, Euratom, que fixa as normas de comunicação de certas informações enviadas à Comissão pelos Estados-Membros, no âmbito do sistema de recursos próprios das Comunidades

    [notificada com o número C(2002) 416]

    (2002/235/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias(2), que aplica a Decisão 94/728/CE, Euratom, e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Conselho adoptou, no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1355/96(3), disposições destinadas a melhorar determinadas partes do dispositivo de informação da Comissão pelos Estados-Membros, no que se refere ao acompanhamento da acção destes últimos em matéria de cobrança dos recursos próprios, nomeadamente dos recursos próprios postos em causa por fraudes e irregularidades.

    (2) Nesta base, a Comissão adoptou a Decisão 97/245/CE, Euratom, de 20 de Março de 1997, que fixa as modalidades de comunicação de certas informações que os Estados-Membros devem transmitir à Comissão no âmbito do sistema de recursos próprios(4).

    (3) Por razões de custo/eficácia, é oportuno racionalizar a utilização das fontes de informação disponíveis, privilegiando, nomeadamente, as informações relativas a casos de fraude e irregularidades representativos em termos de impacto.

    (4) É oportuno aproveitar a experiência adquirida na comunicação dos pedidos de dispensa de colocação à disposição e melhorar a apresentação do formulário utilizado para este efeito.

    (5) As medidas previstas na presente decisão são conformes ao parecer formulado pelo Comité Consultivo dos Recursos Próprios, previsto no artigo 20.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O texto do anexo VI da Decisão 97/245/CE, Euratom, é substituído pelo que figura em anexo à presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Março de 2002.

    Pela Comissão

    Michaele Schreyer

    Membro da Comissão

    (1) JO L 293 de 12.11.1994, p. 9.

    (2) JO L 130 de 31.5.2000, p. 1.

    (3) JO L 175 de 13.7.1996, p. 3.

    (4) JO L 97 de 12.4.1997, p. 12.

    ANEXO

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    ANEXO VI

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