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Document 32002D0052
2002/52/EC: Council Decision of 21 January 2002 on the conclusion of an Agreement between the European Community and the Republic of South Africa on trade in spirits
2002/52/CE: Decisão do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas
2002/52/CE: Decisão do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas
JO L 28 de 30.1.2002, p. 112–112
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
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In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/52(1)/oj
2002/52/CE: Decisão do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas
Jornal Oficial nº L 028 de 30/01/2002 p. 0112 - 0112
Decisão do Conselho de 21 de Janeiro de 2002 relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas (2002/52/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Conselho decidiu, pela Decisão 1999/753/CE(1), que o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro(2), entraria em vigor, a título provisório, em 1 de Janeiro de 2000. (2) Foi negociado um Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul sobre o comércio de bebidas espirituosas, a seguir designado "Acordo". O referido Acordo foi rubricado em 30 de Novembro de 2001 e deve ser aprovado. (3) Para facilitar a aplicação de certas disposições do Acordo, a Comissão deve ser autorizada a proceder às adaptações técnicas necessárias nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 1576/89, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas(3), DECIDE: Artigo 1.o São aprovados, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas, bem como o Anexo, o Protocolo e as Declarações que lhe estão anexos. Os textos referidos no primeiro parágrafo acompanham a presente decisão. Artigo 2.o O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a Comunidade. Artigo 3.o Para efeitos do n.o 8 do artigo 5.o e do n.o 2 do artigo 16.o do Acordo, a Comissão fica autorizada a estabelecer, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 1576/89, os actos necessários à alteração do Acordo. Artigo 4.o A Comissão representará a Comunidade na Comissão Mista instituída pelo artigo 17.o do Acordo. Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2002. Pelo Conselho O Presidente M. Arias Cañete (1) JO L 311 de 4.12.1999, p. 1. (2) JO L 311 de 4.12.1999, p. 3. (3) JO L 160 de 12.6.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3378/94 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 366 de 31.12.1994, p. 1).