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Document 32002D0028

    2002/28/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Janeiro de 2002, que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana, no respeitante à Eslovénia, à Croácia, ao Gabão, à Turquia e à Arménia [notificada com o número C(2002) 14/5] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 11 de 15.1.2002, p. 44–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/06/2002; revog. impl. por 32002D0473

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/28(1)/oj

    32002D0028

    2002/28/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Janeiro de 2002, que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana, no respeitante à Eslovénia, à Croácia, ao Gabão, à Turquia e à Arménia [notificada com o número C(2002) 14/5] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 011 de 15/01/2002 p. 0044 - 0046


    Decisão da Comissão

    de 11 de Janeiro de 2002

    que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana, no respeitante à Eslovénia, à Croácia, ao Gabão, à Turquia e à Arménia

    [notificada com o número C(2002) 14/5]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2002/28/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995(1), relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/4/CE(2), e, nomeadamente, os n.os 2 e 3 do seu artigo 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Decisão 97/296/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/635/CE(4), enumera os países e territórios a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana. A parte I do anexo enumera os nomes dos países e territórios abrangidos por uma decisão específica ao abrigo da Directiva 91/493/CEE do Conselho(5) e a parte II inclui os que cumprem as condições do n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE.

    (2) As Decisões da Comissão 2002/24/CE(6), 2002/25/CE(7), 2002/26/CE(8) e 2002/27/CE(9) estabelecem condições específicas para a importação de produtos da pesca e de aquicultura provenientes da Eslovénia, da Croácia, do Gabão e da Turquia, respectivamente. Devem, pois, aditar-se estes países à parte I do anexo.

    (3) A República da Arménia informou que satisfaz as condições equivalentes e está em condições de garantir que os produtos da pesca a exportar para a Comunidade satisfazem as exigências sanitárias estabelecidas na Directiva 91/493/CE. É, pois, necessário alterar a lista supracitada, de modo a incluir o país em causa na parte II da mesma. Todavia, atendendo às informações e garantias apresentadas pelas autoridades competentes da República da Arménia, afigura-se necessário limitar as importações de produtos da pesca autorizadas deste país a lagostins-do-rio (Astacus leptodactylus) vivos destinados apenas ao consumo humano directo.

    (4) As Decisões 2002/24/CE, 2002/25/CE, 2002/26/CE e 2002/27/CE entrarão em vigor 60 dias após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de forma a proporcionar o período de transição necessário, pelo que é necessário prever o mesmo prazo para a aplicação da presente decisão. Todavia, uma vez que as importações de produtos da pesca da República da Arménia são autorizadas pela primeira vez pela presente decisão e não necessitam de um período transitório, deverá ser permitido efectuá-las de imediato.

    (5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Decisão 97/296/CE é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    1. A presente decisão é aplicável a partir do sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    2. Por derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros poderão autorizar a importação de produtos da pesca da República da Arménia a partir da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Janeiro de 2002.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 243 de 11.10.1995, p. 17.

    (2) JO L 2 de 5.1.2001, p. 21.

    (3) JO L 122 de 14.5.1997, p. 21.

    (4) JO L 56 de 17.8.2001, p. 56.

    (5) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15.

    (6) Ver página 20 do presente Jornal Oficial.

    (7) Ver página 25 do presente Jornal Oficial.

    (8) Ver página 31 do presente Jornal Oficial.

    (9) Ver página 36 do presente Jornal Oficial.

    ANEXO

    "ANEXO

    LISTA DE PAÍSES E TERRRITÓRIOS A PARTIR DOS QUAIS É AUTORIZADA A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA, INDEPENDENTEMENTE DA SUA FORMA

    I. Países e territórios abrangidos por uma decisão específica, ao abrigo da Directiva 91/493/CE:

    AL - ALBÂNIA

    AR - ARGENTINA

    AU - AUSTRÁLIA

    BD - BANGLADECHE

    BR - BRASIL

    CA - CANADÁ

    CI - COSTA DO MARFIM

    CL - CHILE

    CN - CHINA

    CO - COLÔMBIA

    CU - CUBA

    CZ - REPÚBLICA CHECA

    EC - EQUADOR

    EE - ESTÓNIA

    FK - ILHAS MALVINAS

    GA - GABÃO

    GH - GANA

    GM - GÂMBIA

    GN - GUINÉ-CONACRI

    GT - GUATEMALA

    HR - CROÁCIA

    ID - INDONÉSIA

    IN - ÍNDIA

    IR - IRÃO

    JM - JAMAICA

    JP - JAPÃO

    KR - COREIA DO SUL

    LT - LITUÂNIA

    LV - LETÓNIA

    MA - MARROCOS

    MG - MADAGÁSCAR

    MR - MAURITÂNIA

    MU - MAURÍCIA

    MV - MALDIVAS

    MX - MÉXICO

    MY - MALÁSIA

    NA - NAMÍBIA

    NG - NIGÉRIA

    NI - NICARÁGUA

    NZ - NOVA ZELÂNDIA

    OM - OMÃ

    PA - PANAMÁ

    PE - PERU

    PH - FILIPINAS

    PK - PAQUISTÃO

    PL - POLÓNIA

    RU - RÚSSIA

    SC - SEICHELES

    SG - SINGAPURA

    SI - ESLOVÉNIA

    SN - SENEGAL

    TH - TAILÂNDIA

    TN - TUNÍSIA

    TR - TURQUIA

    TW - TAIWAN

    TZ - TANZÂNIA

    UG - UGANDA

    UY - URUGUAI

    VE - VENEZUELA

    VN - VIETNAME

    YE - IÉMEN

    ZA - ÁFRICA DO SUL

    II. Países e territórios que reúnem as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE:

    AM - ARMÉNIA(1)

    AO - ANGOLA

    AG - ANTÍGUA E BARBUDA(2)

    AN - ANTILHAS NEERLANDESAS

    AZ - AZERBAIJÃO(3)

    BJ - BENIM

    BS - BAAMAS

    BY - BIELORRÚSSIA

    BZ - BELIZE

    CG - REPÚBLICA DO CONGO(4)

    CH - SUÍÇA

    CM - CAMARÕES

    CR - COSTA RICA

    CY - CHIPRE

    DZ - ARGÉLIA

    ER - ERITREIA

    FJ - FIJI

    GD - GRANADA

    GL - GRONELÂNDIA

    HK - HONG KONG

    HN - HONDURAS

    HU - HUNGRIA(5)

    IL - ISRAEL

    KE - QUÉNIA

    LK - SRI LANCA

    MM - MIANMAR

    MT - MALTA

    MZ - MOÇAMBIQUE

    NC - NOVA CALEDÔNIA

    PF - POLINÉSIA FRANCESA

    PG - PAPUA-NOVA GUINÉ

    PM - SÃO PEDRO E MIQUELON

    RO - ROMÉNIA

    SB - ILHAS SALOMÃO

    SH - SANTA HELENA

    SR - SURINAME

    SV - SALVADOR

    TG - TOGO

    US - ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

    YT - MAYOTTE(6)

    ZW - ZIMBABUÉ

    (1) Autorizado apenas para importações de lagostins-do-rio (Astacus leptodactylus) vivos destinado ao consumo humano directo.

    (2) Autorizado apenas para importações de peixes frescos.

    (3) Autorizado apenas para importações de caviar.

    (4) Autorizado apenas para importações de produtos da pesca capturados, congelados e embalados na sua embalagem final no mar.

    (5) Autorizado apenas para importações de animais vivos para consumo humano.

    (6) Autorizado apenas para importações de produtos de aquicultura frescos, não processados nem transformados."

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