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Document 32002D0023

2002/23/CE: Decisão do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, que autoriza a Irlanda a aplicar uma taxa diferenciada do imposto especial sobre o consumo de gasóleo e de gasolina sem chumbo com fraco teor de enxofre, nos termos do n.° 4 do artigo 8.° da Directiva 92/81/CEE

JO L 11 de 15.1.2002, p. 18–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/23(1)/oj

32002D0023

2002/23/CE: Decisão do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, que autoriza a Irlanda a aplicar uma taxa diferenciada do imposto especial sobre o consumo de gasóleo e de gasolina sem chumbo com fraco teor de enxofre, nos termos do n.° 4 do artigo 8.° da Directiva 92/81/CEE

Jornal Oficial nº L 011 de 15/01/2002 p. 0018 - 0019


Decisão do Conselho

de 4 de Dezembro de 2001

que autoriza a Irlanda a aplicar uma taxa diferenciada do imposto especial sobre o consumo de gasóleo e de gasolina sem chumbo com fraco teor de enxofre, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE

(2002/23/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 8.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade mediante proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-Membro a introduzir isenções ou reduções do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais motivadas por considerações políticas específicas.

(2) A Irlanda solicitou autorização para aplicar uma taxa diferenciada de imposto especial sobre o consumo de gasóleo com fraco teor de enxofre (50 ppm). A taxa actual sobre o gasóleo utilizado como combustível é de 249 euros (IEP 196,1) por 1000 litros. Esta diferenciação, prevista na secção 155 do "Finance Act, 2001", eleva-se a 0,076 euros (0,06 IEP) por litro. Na sequência dessa medida, os valores dos impostos especiais sobre o consumo de gasóleo, na Irlanda, seriam de 325,2 euros (256,1 IEP) por 1000 litros sobre o gasóleo normal e de 249,0 euros (196,1 IEP) sobre 1000 litros de gasóleo com teor de enxofre de 50 ppm.

(3) A medida prevista pela Irlanda respeita a taxa mínima do imposto especial sobre o consumo, no valor de 245 euros para 1000 litros, prevista no artigo 5.o da Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais(2).

(4) A diferenciação em causa beneficiará todos os consumidores de gasóleo com teor de enxofre de 50 ppm na Irlanda.

(5) Gasóleo com fraco teor de enxofre satisfaz as especificações técnicas ambientais (50 ppm), tal como definidas pela Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel(3). Nos termos das disposições do artigo 4.o desta directiva, a utilização do gasóleo com teor de enxofre de 50 ppm será, em princípio, obrigatória a partir de 1 de Janeiro de 2005.

(6) A derrogação persegue um objectivo ambiental. As vantagens da medida em termos de qualidade do ar são conhecidas.

(7) Os outros Estados-Membros foram devidamente informados do pedido das autoridades irlandesas.

(8) No estado das informações disponíveis, a Comissão e a totalidade dos Estados-Membros consideram que a aplicação de uma taxa diferenciada do imposto especial sobre o consumo de carburantes com fraco teor de enxofre não acarretará distorções da concorrência contrárias ao interesse comum, nem entravará o funcionamento do mercado interno.

(9) A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos em matéria de auxílios estatais que possam ser iniciados em conformidade com os artigos 87.o e 88.o do Tratado, nem dispensa os Estados-Membros, nos termos do artigo 88.o do Tratado, da obrigação de informar a Comissão dos auxílios estatais susceptíveis de serem instituídos.

(10) A Comissão examina periodicamente as isenções e reduções, para verificar que não distorcem a concorrência e para controlar a sua compatibilidade com o bom funcionamento do mercado interno e com a política comunitária de protecção do ambiente.

(11) O Conselho poderá reexaminar a presente decisão, com base numa proposta da Comissão, até 31 de Dezembro de 2004, data em que caduca a autorização concedida pela presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE, a Irlanda fica autorizada a aplicar uma taxa diferenciada do imposto especial sobre o consumo de gasóleo com fraco teor de enxofre (50 ppm) utilizado como carburante, a partir de 1 de Outubro de 2001.

2. Esta diferenciação do imposto especial sobre o consumo, com um valor máximo de 0,076 euros (0,06 IEP) por litro de combustível, deve respeitar as obrigações impostas pela Directiva 92/82/CEE e, nomeadamente, a taxa mínima prevista no artigo 5.o

Artigo 2.o

A taxa diferenciada do imposto especial sobre o consumo deve beneficiar todos os consumidores de gasóleo com fraco teor de enxofre (50 ppm) que se aprovisionem na Irlanda, sem qualquer discriminação.

Artigo 3.o

Mediante reserva de um exame antecipado pelo Conselho, com base numa proposta da Comissão, a presente autorização caduca em 31 de Dezembro de 2004.

Artigo 4.o

A Irlanda é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

D. Reynders

(1) JO L 316 de 31.10.1992, p. 12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (JO L 365 de 31.12.1994, p. 46).

(2) JO L 316 de 31.10.1992, p. 12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (JO L 365 de 31.12.1994, p. 46)

(3) JO L 350 de 28.12.1998, p. 58. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/71/CE da Comissão (JO L 287 de 14.11.2000, p. 46).

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