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Document 32001R2104

Regulamento (CE) n.° 2104/2001 da Comissão, de 26 de Outubro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1249/96 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais

JO L 283 de 27.10.2001, p. 8–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/08/2010; revogado por 32010R0642

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2104/oj

32001R2104

Regulamento (CE) n.° 2104/2001 da Comissão, de 26 de Outubro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1249/96 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais

Jornal Oficial nº L 283 de 27/10/2001 p. 0008 - 0010


Regulamento (CE) n.o 2104/2001 da Comissão

de 26 de Outubro de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 1249/96 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2015/2001(4), prevê uma diferença de 10 euros por tonelada, no cálculo dos direitos de importação dos cereais importados por via terrestre ou fluvial ou por via marítima em barcos provenientes de portos situados no Mediterrâneo, no mar Negro ou no mar Báltico. Esta diferença baseia-se em custos de transporte consideravelmente inferiores aos utilizados para o cálculo dos direitos de importação. Com base em informações do mercado, afigura-se que a aparente vantagem da proximidade é compensada por inconvenientes logísticos ligados às infra-estruturas de transporte, de armazenagem e de carregamento, e que os fretes verificados num período mais longo são, na realidade, equivalentes. A experiência revelou, ainda, que a existência deste direito de importação suplementar veio criar problemas de fluidez no mercado. Importa, pois, suprimir a diminuição de 10 euros referida no artigo 4.o A situação será reavaliada antes da próxima campanha de comercialização.

(2) O artigo 3.o e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1249/96 fixam critérios qualitativos a respeitar aquando da importação para a Comunidade. O Regulamento (CEE) n.o 1908/84 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2507/87(6), fixou os métodos de referência para a determinação da qualidade dos cereais. Dado que esse regulamento foi revogado, na sequência da supressão das qualidades-tipo para os cereais, é necessário remeter para os métodos de análise estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão, de 19 de Abril de 2000, que fixa os procedimentos de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção e os métodos de análise para a determinação da qualidade(7).

(3) Nos termos do anexo II, caso não esteja disponível qualquer cotação que permita o cálculo de um preço de importação CIF representativo, podem ser utilizadas outras cotações FOB disponíveis publicamente nos Estados Unidos da América. No entanto, esta disposição é dificilmente aplicável, dado que não permite ter em consideração os custos de transporte interno nos Estados Unidos da América. Importa, pois, adaptar a nota de pé-de-página de forma a ter em conta esses custos de transporte.

(4) O Comité de Gestão dos Cereais não se pronunciou no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1249/1996 é alterado do seguinte modo:

1. O n.o 2 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: "2. Os preços de importação CIF representativos para o trigo duro, a cevada, o milho e para cada qualidade-padrão do trigo mole são constituídos pela soma dos elementos indicados no n.o 1, alíneas a), b) e c).

No que refere ao trigo mole de qualidade média ou baixa, quando os preços no mercado mundial forem objecto de subsídios concedidos pelos países terceiros às exportações com destino a um país europeu ou da bacia mediterrânica, a Comissão pode ter em conta esses subsídios aquando do estabelecimento do preço de importação CIF representativo para a Comunidade.".

2. O primeiro quadro do anexo I é substituído pelo seguinte quadro:

"Classificação dos produtos importados

(com base num teor de humidade de 12 % em peso ou equivalente)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

3. O quadro do anexo II é substituído pelo seguinte quadro:

"Bolsas de cotação e variedades de referência

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias

É aplicável a partir de 9 de Novembro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

(3) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.

(4) JO L 272 de 13.10.2001, p. 31.

(5) JO L 178 de 5.7.1984, p. 22.

(6) JO L 235 de 20.8.1987, p. 10.

(7) JO L 100 de 20.4.2000, p. 31.

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