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Document 32001R1987

Regulamento (CE) n.° 1987/2001 do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 3072/95 que estabelece a organização comum de mercado do arroz

JO L 271 de 12.10.2001, p. 5–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

⏵Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2004; revog. impl. por 32003R1785

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1987/oj

32001R1987

Regulamento (CE) n.° 1987/2001 do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 3072/95 que estabelece a organização comum de mercado do arroz

Jornal Oficial nº L 271 de 12/10/2001 p. 0005 - 0005


Regulamento (CE) n.o 1987/2001 do Conselho

de 8 de Outubro de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 3072/95 que estabelece a organização comum de mercado do arroz

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 3, último parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 3075/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz(4) prevê que os pagamentos compensatórios sejam pagos entre 16 de Outubro e 31 de Dezembro seguintes ao início da campanha em causa.

(2) O n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses(5), prevê um período de pagamento entre 16 de Novembro e 31 de Janeiro.

(3) O n.o 10 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários(6), prevê um único pedido de ajudas por superfície.

(4) O artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92 estipula que o sistema integrado de controlo incidirá sobre a totalidade dos pedidos de ajuda apresentados. Para simplificar a gestão dos pagamentos pelos Estados-Membros, é conveniente harmonizar os prazos de pagamento das ajudas por superfície,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No último parágrafo do n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, as datas de 16 de Outubro e 31 de Dezembro são substituídas, respectivamente, pelas de 16 de Novembro e 31 de Janeiro.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 8 de Outubro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

L. Onkelinx

(1) JO C 213 E de 31.7.2001, p. 248.

(2) Parecer emitido em 2 de Outubro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) Parecer emitido em 12 de Setembro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1667/2000 (JO L 193 de 29.7.2000, p. 3).

(5) JO L 160 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1672/2000 (JO L 193 de 29.7.2000, p. 13).

(6) JO L 355 de 5.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1593/2000 (JO L 182 de 21.7.2000, p. 11).

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