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Document 32001R1593

    Regulamento (CE) n.° 1593/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, relativo aos pedidos de certificados de exportação para o arroz e as trincas de arroz com prefixação da restituição

    JO L 210 de 3.8.2001, p. 19–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1593/oj

    32001R1593

    Regulamento (CE) n.° 1593/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, relativo aos pedidos de certificados de exportação para o arroz e as trincas de arroz com prefixação da restituição

    Jornal Oficial nº L 210 de 03/08/2001 p. 0019 - 0019


    Regulamento (CE) n.o 1593/2001 da Comissão

    de 2 de Agosto de 2001

    relativo aos pedidos de certificados de exportação para o arroz e as trincas de arroz com prefixação da restituição

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1667/2000(2),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1162/95 da Comissão, de 23 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 409/2001(4), e, nomeadamente, o n.o 4, segundo parágrafo, do seu artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1162/95 prevê, caso seja feita referência específica ao referido número aquando da fixação de uma restituição à exportação, um prazo de três dias úteis após o dia da apresentação do pedido para a emissão dos certificados de exportação com prefixação da restituição. O referido artigo prevê igualmente que a Comissão fixe uma percentagem única de redução de quantidades se os pedidos de certificados de exportação excederem as quantidades que podem ser destinadas à exportação. O Regulamento (CE) n.o 1549/2001 da Comissão(5) fixa as restituições no âmbito do procedimento previsto no número acima referido para uma quantidade de 600 toneladas.

    (2) As quantidades pedidas em 1 de Agosto de 2001 excedem a quantidade disponível. É, portanto, necessário fixar uma percentagem de redução para os pedidos de certificados de exportação apresentados em 1 de Agosto de 2001.

    (3) Atendendo à sua finalidade, as disposições do presente regulamento devem produzir efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os pedidos de certificados de exportação de arroz e de trincas de arroz com prefixação da restituição, apresentados no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1549/2001 em 1 de Agosto de 2001, darão lugar à emissão de certificados para as quantidades solicitadas corrigidas pela percentagem de redução de 54,47 %.

    Artigo 2.o

    Os pedidos de certificados de exportação de arroz e de trincas de arroz apresentados a partir de 2 de Agosto de 2001 não darão lugar à emissão de certificados de exportação no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1549/2001.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor em 3 de Agosto de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Agosto de 2001.

    Pela Comissão

    Frederik Bolkestein

    Membro da Comissão

    (1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18.

    (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 3.

    (3) JO L 117 de 24.5.1995, p. 2.

    (4) JO L 60 de 1.3.2001, p. 27.

    (5) JO L 205 de 31.7.2001, p. 7.

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