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Document 32001R1575

Regulamento (CE) n.° 1575/2001 do Conselho, de 25 de Junho de 2001, relativo à celebração do quarto protocolo sobre as condições de pesca previstas no Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro

JO L 209 de 2.8.2001, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1575/oj

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32001R1575

Regulamento (CE) n.° 1575/2001 do Conselho, de 25 de Junho de 2001, relativo à celebração do quarto protocolo sobre as condições de pesca previstas no Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro

Jornal Oficial nº L 209 de 02/08/2001 p. 0001 - 0001


Regulamento (CE) n.o 1575/2001 do Conselho

de 25 de Junho de 2001

relativo à celebração do quarto protocolo sobre as condições de pesca previstas no Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o, conjugado com n.os 2 e 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e do artigo 6.o do Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro(3), as partes negociaram um quarto protocolo sobre as condições de pesca previstas no referido acordo, que deve entrar em vigor no termo do período de aplicação do terceiro protocolo.

(2) Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo protocolo em 13 de Setembro de 2000.

(3) Ao abrigo do novo protocolo, os pescadores comunitários beneficiarão de possibilidades de pesca nas águas sob jurisdição da Gronelândia, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2006.

(4) A aprovação do referido protocolo é do interesse da Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o quarto protocolo sobre as condições de pesca previstas no Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro.

O texto do protocolo acompanha o presente regulamento.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o protocolo para o efeito de vincular a Comunidade.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Lindh

(1) JO C 120 E de 24.4.2001, p. 86.

(2) Parecer emitido em 16 de Maio de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 29 de 1.2.1985, p. 9.

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