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Document 32001R1509
Commission Regulation (EC) No 1509/2001 of 24 July 2001 amending Regulation (EEC) No 1713/93 establishing special detailed rules for applying the agricultural conversion rate in the sugar sector
Regulamento (CE) n.° 1509/2001 da Comissão, de 24 de Julho de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1713/93 que estabelece normas especiais para aplicação da taxa de conversão agrícola no sector do açúcar
Regulamento (CE) n.° 1509/2001 da Comissão, de 24 de Julho de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1713/93 que estabelece normas especiais para aplicação da taxa de conversão agrícola no sector do açúcar
JO L 200 de 25.7.2001, p. 19–20
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2001
Regulamento (CE) n.° 1509/2001 da Comissão, de 24 de Julho de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1713/93 que estabelece normas especiais para aplicação da taxa de conversão agrícola no sector do açúcar
Jornal Oficial nº L 200 de 25/07/2001 p. 0019 - 0020
Regulamento (CE) n.o 1509/2001 da Comissão de 24 de Julho de 2001 que altera o Regulamento (CEE) n.o 1713/93 que estabelece normas especiais para aplicação da taxa de conversão agrícola no sector do açúcar A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), e, nomeadamente o n.o 3 de seu artigo 6.o, o n.o 8 do seu artigo 15.o e o n.o 5 do seu artigo 16.o, Considerando o seguinte: (1) Nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1713/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que estabelece normas especiais para aplicação da taxa de conversão agrícola no sector do açúcar(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1642/1999(3), os preços mínimos da beterraba referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2038/1999(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 906/2001 da Comissão(5), e as quotizações à produção e a quotização complementar referidas, respectivamente, nos artigos 33.o e 34.o do mesmo regulamento são convertidos em moedas nacionais mediante utilização de uma taxa de conversão agrícola específica igual à média, calculada pro rata temporis, das taxas de conversão agrícolas aplicáveis durante a campanha de comercialização em causa. (2) Em relação à Grécia, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 31 de Dezembro de 2000, era aplicável a taxa calculada com base no método previsto no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1713/93, ao passo que a partir de 1 de Janeiro de 2001, por força do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro(6), apenas é aplicável a taxa de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adoptam o euro, fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 2866/98 do Conselho(7), alterado com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1478/2000(8). Desse modo, a aplicação da taxa de conversão do euro a toda a campanha de comercialização de 2000/2001 conduziria à aplicação retroactiva de uma taxa diferente da que seria fixada, se o método estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 1713/93 fosse aplicado à Grécia e não corresponderia à confiança legítima que os operadores depositam no método de cálculo das taxas de conversão aplicáveis a determinados pagamentos no sector do açúcar. (3) Por conseguinte, em relação à Grécia, durante a campanha de comercialização de 2000/2001, devem ser aplicadas duas taxas de conversão, uma para o período de l de Julho a 31 de Dezembro de 2000, correspondente à média, pro rata temporis, das taxas de conversão agrimonetárias e da taxa de conversão do euro durante a citada campanha de comercialização, e, para o período de l de Janeiro a 30 de Junho de 2001, a taxa de conversão do euro fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2866/98. (4) Para permitir a aplicação a esses pagamentos da taxa resultante da média pro rata temporis das citadas taxas de conversão, é também conveniente fixar os factos geradores específicos relativos às importâncias devidas a título dos preços mínimos da beterraba, assim como quotizações à produção e complementar. (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o No Regulamento (CEE) n.o 1713/93 é inserido o seguinte artigo 1.o B: "Artigo 1.oB Relativamente à campanha de comercialização 2000/2001 e à Grécia, 1. Para a conversão dos preços mínimos da beterraba referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2038/1999 do Conselho(9) e das quotizações à produção e da quotização complementar referidas, respectivamente, nos artigos 33.o e 34.o do citado regulamento, são aplicáveis: - em relação ao período de l de Julho a 31 de Dezembro de 2000, a taxa de conversão agrícola específica: 1 euro = 339,771 dracmas gregas, - em relação ao período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2001, a taxa de conversão fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2866/98 do Conselho(10). 2. Para efeitos de aplicação das taxas referidas no ponto 1, são estabelecidos os factos geradores seguintes: - para as importâncias devidas a título do pagamento dos preços mínimos da beterraba referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2038/1999: o primeiro dia da campanha de comercialização, - para as importâncias devidas a título do pagamento da quotização à produção e da quotização complementar referidas, respectivamente, nos artigos 33.o e 34.o do mesmo regulamento: o primeiro dia da campanha de comercialização.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável às importâncias devidas a título dos preços mínimos da beterraba, bem como das quotizações à produção e complementar, durante a campanha de comercialização de 2000/2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. (2) JO L 159 de 1.7.1993, p. 94. (3) JO L 195 de 28.7.1999, p. 3. (4) JO L 252 de 25.9.1999, p. 1. (5) JO L 127 de 9.5.2001, p. 28. (6) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1. (7) JO L 359 de 31.12.1998, p. 1. (8) JO L 167 de 7.7.2000, p. 1. (9) JO L 252 de 25.9.1999, p. 1. (10) JO L 359 de 31.12.1998, p. 1.