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Document 32001R1479

    Regulamento (CE) n.° 1479/2001 da Comissão, de 18 de Julho de 2001, que autoriza transferências entre os limites quantitativos aplicáveis aos produtos têxteis e de vestuário originários da República Popular da China

    JO L 195 de 19.7.2001, p. 36–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1479/oj

    32001R1479

    Regulamento (CE) n.° 1479/2001 da Comissão, de 18 de Julho de 2001, que autoriza transferências entre os limites quantitativos aplicáveis aos produtos têxteis e de vestuário originários da República Popular da China

    Jornal Oficial nº L 195 de 19/07/2001 p. 0036 - 0037


    Regulamento (CE) n.o 1479/2001 da Comissão

    de 18 de Julho de 2001

    que autoriza transferências entre os limites quantitativos aplicáveis aos produtos têxteis e de vestuário originários da República Popular da China

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 391/2001(2) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 5.o do Acordo entre a Comunidade e a República Popular da China sobre o comércio de produtos têxteis rubricado em 9 de Dezembro de 1988(3), alterado e prorrogado pela última vez pelo Acordo sob forma de troca de cartas rubricado em 19 de Maio de 2000(4), prevê a possibilidade de realizar transferências entre anos de contingentamento.

    (2) A República Popular da China apresentou em 1 de Setembro de 2000 um pedido de flexibilidades adicionais e, mais especificamente, de reporte de quantidades dos limites quantitativos aplicáveis ao ano 2000 para o ano 2001.

    (3) As transferências solicitadas pela República Popular da China estão abrangidas pelas disposições em matéria de flexibilidade previstas no artigo 5.o do Acordo entre a Comunidade e a República Popular da China sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 9 de Dezembro de 1988, e no anexo VIII do Regulamento (CEE) n.o 3030/93.

    (4) É adequado dar deferimento ao pedido dentro do limite das quantidades disponíveis.

    (5) O presente regulamento deverá entrar em vigor o mais brevemente possível, a fim de que os operadores dele possam beneficiar.

    (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis instituído pelo artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    São autorizadas as transferências entre os limites quantitativos aplicáveis aos produtos têxteis originários da República Popular da China para o ano de contingentamento de 2001, de acordo com o especificado no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável ao ano de contingentamento de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2001.

    Pela Comissão

    Pascal Lamy

    Membro da Comissão

    (1) JO L 275 de 8.11.1993, p. 1.

    (2) JO L 58 de 28.2.2001, p. 3.

    (3) JO L 367 de 31.12.1988, p. 75.

    (4) JO L 314 de 14.12.2000, p. 13.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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