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Document 32001R1466

    Regulamento (CE) n.° 1466/2001 da Comissão, de 17 de Julho de 2001, que altera os direitos de importação no sector dos cereais

    JO L 194 de 18.7.2001, p. 20–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1466/oj

    32001R1466

    Regulamento (CE) n.° 1466/2001 da Comissão, de 17 de Julho de 2001, que altera os direitos de importação no sector dos cereais

    Jornal Oficial nº L 194 de 18/07/2001 p. 0020 - 0022


    Regulamento (CE) n.o 1466/2001 da Comissão

    de 17 de Julho de 2001

    que altera os direitos de importação no sector dos cereais

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2235/2000(4), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Os direitos de importação no sector dos cereais foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1438/2001 da Comissão(5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1445/2001(6).

    (2) O n.o 1, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 prevê que quando, no decurso do período da sua aplicação, a média dos direitos de importação calculada se afastar em 5 EUR/t do direito fixado, se efectuará o ajustamento correspondente. Ocorreu o referido desvio. Em consequência, é necessário ajustar os direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 1438/2001,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1438/2001 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 18 de Julho de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

    (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

    (3) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.

    (4) JO L 256 de 10.10.2000, p. 13.

    (5) JO L 192 de 14.7.2001, p. 17.

    (6) JO L 193 de 17.7.2001, p. 11.

    ANEXO I

    Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    Elementos de cálculo dos direitos

    (período de 13.7.2001 a 16.7.2001)

    1. Médias no período das duas semanas anteriores ao dia da fixação:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. Fretes/despesas: Golfo do México-Roterdão: 20,79 euros/t, Grandes Lagos-Roterdão: 31,78 euros/t.

    3.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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