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Document 32001R1443

Regulamento (CE) n.° 1443/2001 da Comissão, de 16 de Julho de 2001, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas

JO L 193 de 17.7.2001, p. 9–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1443/oj

32001R1443

Regulamento (CE) n.° 1443/2001 da Comissão, de 16 de Julho de 2001, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 193 de 17/07/2001 p. 0009 - 0009


Regulamento (CE) n.o 1443/2001 da Comissão

de 16 de Julho de 2001

relativo à emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2190/96 da Comissão, de 14 de Novembro de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 298/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1185/2001 da Comissão(3) fixa as quantidades indicativas dos certificados de exportação do sistema B não pedidos no âmbito da ajuda alimentar.

(2) Perante as informações de que hoje dispõe a Comissão, em relação aos pêssegos, as quantidades indicativas previstas para o período de exportação em curso poderão ser em breve superadas. Tal superação seria prejudicial ao bom funcionamento do regime das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas.

(3) A fim de obviar a esta situação, há que rejeitar, até ao termo do período de exportação em curso, os pedidos de certificados do sistema B em relação aos pêssegos exportados após 16 de Julho de 2001,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação aos pêssegos, são rejeitados os pedidos de certificados de exportação do sistema B, apresentados ao abrigo do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1185/2001, em relação aos quais a declaração de exportação dos produtos tenha sido aceite após 16 de Julho e antes de 17 de Setembro de 2001.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Julho de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 292 de 15.11.1996, p. 12.

(2) JO L 34 de 9.2.2000, p. 16.

(3) JO L 161 de 16.6.2001, p. 26.

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