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Document 32001R1441

    Regulamento (CE) n.° 1441/2001 da Comissão, de 16 de Julho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 2848/98 no sector do tabaco em rama no que respeita ao montante a pagar aos produtores cujas quotas sejam resgatadas a título das colheitas de 2001 e seguintes

    JO L 193 de 17.7.2001, p. 5–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/11/2002; revog. impl. por 32002R1983

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1441/oj

    32001R1441

    Regulamento (CE) n.° 1441/2001 da Comissão, de 16 de Julho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 2848/98 no sector do tabaco em rama no que respeita ao montante a pagar aos produtores cujas quotas sejam resgatadas a título das colheitas de 2001 e seguintes

    Jornal Oficial nº L 193 de 17/07/2001 p. 0005 - 0006


    Regulamento (CE) n.o 1441/2001 da Comissão

    de 16 de Julho de 2001

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2848/98 no sector do tabaco em rama no que respeita ao montante a pagar aos produtores cujas quotas sejam resgatadas a título das colheitas de 2001 e seguintes

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1336/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 14.oA,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 385/2001(4), estabeleceu, no seu artigo 36.o, os montantes a que têm direito os produtores cujas quotas tenham sido compradas a título das colheitas de 1999 e 2000, no âmbito do programa de resgate de quotas. Com vista à simplificação deste regime, é conveniente tornar permanente a fixação dos montantes a que terão direito os produtores cujas quotas sejam compradas a título das colheitas de 2001 e seguintes, exprimindo-os em termos de uma percentagem do prémio de produção em vigor no ano de apresentação do pedido de resgate, sem prejuízo de futuras alterações.

    (2) As quantidades objecto de pedido de resgate de quotas e as quantidades resgatadas por grupo de variedade, em aplicação do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98, a título das colheitas de 1999 e 2000, foram extremamente reduzidas. Por outro lado, os preços médios pagos aos produtores por uma parte importante das quantidades de tabaco, nomeadamente do grupo de variedades V, permanecem extremamente baixos, enquanto que as existências não vendidas de tabaco desse mesmo grupo são elevadas. É, portanto, conveniente modular os montantes a pagar pelos resgates a partir da colheita de 2001 em função do grupo de variedades, bem como aumentar, para o grupo V, o montante a pagar anualmente a título do resgate.

    (3) Para evitar operações especulativas durante a colheita de 2001, é conveniente, no que respeita apenas a essa colheita, restringir a concessão dos montantes de preços assim aumentados aos produtores titulares de uma quota desde há pelo menos uma colheita.

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    São aditados os seguintes parágrafos ao artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98: "Sem prejuízo de futuras alterações, os produtores cujas quotas foram resgatadas a título das colheitas de 2001 e seguintes terão direito, por ocasião do pagamento dos prémios relativos às três colheitas consecutivas que se seguem à colheita em causa, a receber anualmente um montante igual à percentagem do prémio referido no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92, aplicável ao tabaco em rama produzido durante o ano da colheita em causa.

    Esta percentegem eleva-se a:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Em derrogação do exposto no parágrafo precedente, os produtores cujas quotas foram resgatadas a título da colheita de 2001 e são titulares das referidas quotas somente a partir da colheita de 2001, terão direito, na altura do pagamento dos prémios relativos às colheitas de 2002, 2003 e 2004, a receber anualmente os montantes indicados no primeiro parágrafo para a colheita de 1999."

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 215 de 30.7.1992, p. 70.

    (2) JO L 154 de 27.4.2000, p. 2.

    (3) JO L 358 de 31.12.1998, p. 17.

    (4) JO L 57 de 27.2.2001, p. 18.

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