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Document 32001R1045

Regulamento (CE) n.° 1045/2001 da Comissão, de 30 de Maio de 2001, relativo à prorrogação da data-limite das sementeiras de determinadas culturas arvenses em certas regiões efectuadas a título da campanha de 2001/2002 e que derroga ao Regulamento (CE) n.° 2316/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses

JO L 145 de 31.5.2001, p. 29–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1045/oj

32001R1045

Regulamento (CE) n.° 1045/2001 da Comissão, de 30 de Maio de 2001, relativo à prorrogação da data-limite das sementeiras de determinadas culturas arvenses em certas regiões efectuadas a título da campanha de 2001/2002 e que derroga ao Regulamento (CE) n.° 2316/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses

Jornal Oficial nº L 145 de 31/05/2001 p. 0029 - 0030


Regulamento (CE) n.o 1045/2001 da Comissão

de 30 de Maio de 2001

relativo à prorrogação da data-limite das sementeiras de determinadas culturas arvenses em certas regiões efectuadas a título da campanha de 2001/2002 e que derroga ao Regulamento (CE) n.o 2316/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1038/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 prevê que, para terem direito ao pagamento por superfície no que respeita aos cereais, às culturas proteaginosas e às sementes de linho a título do sistema de apoio a determinadas culturas arvenses, os produtores devem ter procedido à sementeira, o mais tardar, até ao dia 31 de Maio anterior à respectiva colheita.

(2) Devido às condições climáticas especialmente rigorosas registadas este ano, não será possível respeitar, em todos os casos, as datas-limite de sementeira fixadas em vários Estados-Membros. Em consequência, é necessário prorrogar o prazo aplicável às sementeiras de culturas arvenses efectuadas a título da campanha de 2001/2002, se for caso disso, para determinadas regiões. Para tal, é conveniente, conforme permitido pelo décimo primeiro travessão do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, derrogar ao referido regulamento.

(3) Dadas as medidas sanitárias adoptadas no âmbito da luta comunitária contra a febre aftosa, alguns produtores foram obrigados a utilizar parcelas de culturas arvenses como pastagens, sem poder beneficiar, relativamente a essas superfícies, das ajudas à produção de carne. É conveniente derrogar à obrigação relativa à floração para essas superfícies estabelecida no n.o 1, alínea c), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2316/1999 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 556/2001(4).

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As datas-limite para as sementeiras efectuadas a título da campanha de 2001/2002 são fixadas no anexo no que respeita às culturas, Estados-Membros e regiões nele indicados.

Artigo 2.o

Relativamente aos pagamentos por superfície a título da campanha de 2001/2002, os Estados-Membros podem derrogar à obrigação estabelecida no n.o 1, alínea c), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2316/1999 de manter as culturas arvenses até ao estado de floração ou, se for caso disso, até 30 de Junho, em casos devidamente justificados por razões de protecção da saúde dos animais na sequência do aparecimento de focos de febre aftosa.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável aos pagamentos por superfície a título da campanha de 2001/2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 16.6.1999, p. 1.

(2) Ver página 16 do presente Jornal Oficial.

(3) JO L 280 de 30.10.1999, p. 43.

(4) JO L 82 de 22.3.2001, p. 13.

ANEXO

DATA-LIMITE DAS SEMENTEIRAS EFECTUADAS A TÍTULO DA CAMPANHA DE 2001/2002

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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