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Document 32001D0599

    2001/599/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Julho de 2001, relativa ao projecto de disposições nacionais notificado pelo Reino dos Países Baixos respeitante às limitações da comercialização e da utilização de creosoto (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1911]

    JO L 210 de 3.8.2001, p. 46–50 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/599/oj

    32001D0599

    2001/599/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Julho de 2001, relativa ao projecto de disposições nacionais notificado pelo Reino dos Países Baixos respeitante às limitações da comercialização e da utilização de creosoto (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1911]

    Jornal Oficial nº L 210 de 03/08/2001 p. 0046 - 0050


    Decisão da Comissão

    de 13 de Julho de 2001

    relativa ao projecto de disposições nacionais notificado pelo Reino dos Países Baixos respeitante às limitações da comercialização e da utilização de creosoto

    [notificada com o número C(2001) 1911]

    (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2001/599/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 95.o,

    Considerando o seguinte:

    I. FACTOS

    1. Legislação comunitária

    (1) A Directiva 1976/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/77/CE da Comissão(2), prevê a proibição e a restrição do uso de determinadas substâncias e preparações perigosas. A Directiva 1976/769/CEE é alterada regularmente com o objectivo de incluir no seu anexo substâncias adicionais perigosas para os seres humanos e para o ambiente.

    (2) A Directiva 1994/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(3) alterou a Directiva 1976/769/CEE para harmonizar, nomeadamente, a utilização e comercialização de creosoto e destilados de alcatrão de hulha e afins, bem como de preparações que os contenham, limitando o teor de um componente específico, o benzo[a]pireno (a seguir denominado B[a]P) e dos fenóis extractáveis com água quando utilizados no tratamento de madeiras (ponto 32 do anexo da directiva). São estabelecidos valores-limite de 50 ppm (0,005 % em massa) para o B[a]P e de 3 % em massa (30 g/kg) para os fenóis extractáveis com água. Não pode ser colocada no mercado madeira tratada com creosoto ou preparações que o contenham que não respeite os referidos valores-limite.

    (3) Todavia, a Directiva 1994/60/CE prevê a possibilidade da concessão de derrogações aplicáveis à utilização de creosote e de preparações que o contenham, com teores de B[a]P não superiores a 50 ppm (0,005 % em massa) e teores de fenóis extractáveis com água não superiores a 30 g/kg, para o tratamento de madeiras em instalações industriais. Os produtos em causa não podem ser vendidos ao público em geral e os recipientes que os contenham devem ostentar a expressão "Apenas para uso industrial". As madeiras tratadas do referido modo colocadas no mercado pela primeira vez apenas podem ser utilizadas para fins industriais e profissionais, excepto em determinados casos em que a sua utilização é proibida, nomeadamente em edifícios, em contacto com produtos para consumo humano ou animal, em espaços de recreio para crianças ou outros espaços de lazer ao ar livre e sempre que existam riscos de contacto com a pele. As madeiras usadas comercializadas pela segunda vez podem ser utilizadas independentemente do tipo de creosoto aplicado, excepto nos casos supramencionados.

    2. Disposições nacionais em vigor nos Países Baixos

    (4) Na sequência do pedido apresentado pelos Países Baixos, a Comissão concedeu uma derrogação com vista à aplicação da legislação nacional que vigorava antes da adopção da directiva comunitária. O pedido em questão, efectuado ao abrigo do n.o 4 do artigo 95.o (n.o 4 do antigo artigo 100.oA) do Tratado CE, foi aprovado pela Decisão 1999/832/CE da Comissão(4).

    (5) O quadro seguinte faz uma síntese das diferenças entre a legislação comunitária em vigor e a legislação nacional dos Países Baixos aprovada na decisão da Comissão:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (6) Em resumo, as disposições neerlandesas em vigor são mais restritivas em diversos aspectos:

    - não é permitida a utilização em instalações industriais de creosoto com teores de B[a]P compreendidos entre 50 ppm e 500 ppm,

    - a preservação da madeira deve ser efectuada por recurso a técnicas específicas (pressão/vácuo), em instalações especiais,

    - em determinados casos, é proibida a utilização do creosoto para a preservação de madeira, mesmo no caso de o respectivo teor de B[a]P ser inferior a 50 ppm.

    3. Disposições nacionais em vigor noutros Estados-Membros

    (7) Para além dos Países Baixos, três outros Estados-Membros (Alemanha, Dinamarca e Suécia) consideraram que o grau de protecção da saúde humana e do ambiente proporcionado pela directiva comunitária era insuficiente, tendo igualmente solicitado, ao abrigo do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE, autorização para manter a respectiva legislação nacional mais restritiva. As diversas medidas nacionais, sendo embora mais restritivas do que as medidas comunitárias em determinados aspectos, não são idênticas.

    (8) Nenhum dos Estados-Membros que solicitaram uma derrogação, salvo os Países Baixos devido a circunstâncias geográficas específicas, apresentou quaisquer provas que justificassem motivos de força maior, nem novos dados científicos que demonstrassem a insuficiência do grau de protecção proporcionado pela directiva comunitária, sobretudo no que respeita à protecção da saúde humana.

    (9) Esta situação alterou-se aquando da publicação de um estudo de avaliação da carcinogenicidade a longo prazo, realizado pelo Fraunhofer Institut(5). O Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente avaliou as novas provas fornecidas pelo estudo e elaborou o seu parecer sobre o risco da carcinogenicidade do creosoto(6). Com base neste parecer do Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente (e, no caso dos Países Baixos, devido à situação geográfica específica), os quatro Estados-Membros que solicitaram a derrogação foram autorizados a manter a sua legislação nacional em vigor. Além disso, a Comissão propôs-se rever a legislação comunitária e está actualmente a proceder à conclusão dos procedimentos necessários.

    4. Novo projecto legislativo nos Países Baixos

    (10) Em 25 de Janeiro de 2001, os Países Baixos apresentaram à Comissão, ao abrigo do n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE, um pedido no sentido de introduzir nova legislação nacional relativa à utilização do creosoto, que ultrapassa as medidas previstas na Directiva 1994/60/CE.

    (11) No novo projecto de legislação, uma disposição geral que altera a decisão relativa aos revestimentos que contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos ao abrigo da lei sobre as substâncias químicas, para a qual se solicita actualmente uma derrogação, visa proibir a utilização de madeiras tratadas com creosoto que entrem em contacto com águas superficiais ou subterrâneas, independentemente do teor de B[a]P do creosoto.

    II. PROCEDIMENTO

    (12) A Directiva 1994/60/CE foi adoptada em 20 de Dezembro de 1994. Os Estados-Membros deviam tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva, o mais tardar, um ano após a sua adopção, isto é, até 20 de Dezembro de 1995, devendo as disposições nacionais ser aplicáveis a partir de 20 de Junho de 1996.

    (13) Por carta datada de 9 de Março de 1995, o representante permanente dos Países Baixos, em conformidade com o n.o 4 do antigo artigo 100.oA (actual n.o 4 do artigo 95.o) do Tratado CE, solicitou à Comissão autorização para manter em vigor as disposições nacionais por motivos de protecção da saúde humana, do ambiente de trabalho e do ambiente em geral. A Comissão aprovaria este pedido na sua Decisão 1999/832/CE, de 26 de Outubro de 1999.

    (14) Por carta datada de 23 de Janeiro de 2001, o representante permanente dos Países Baixos comunicou à Comissão que os Países Baixos tencionavam, em conformidade com o n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE, introduzir medidas relativas ao creosoto que ultrapassavam as previstas na Directiva 1994/60/CE. Os Países Baixos consideram que a introdução das referidas medidas nacionais relativas à protecção do ambiente se justifica em virtude de um problema específico verificado nos Países Baixos após a adopção da Directiva 1994/60/CE.

    (15) Por carta datada de 22 de Fevereiro de 2001, a Comissão informou as autoridades neerlandesas de que tinha recebido a notificação, nos termos do n.o 5 do artigo 95.o, e de que o período de seis meses para o seu exame, de acordo com o n.o 6 do artigo 95.o, tinha tido início em 26 de Janeiro de 2001, no dia seguinte ao da recepção da notificação.

    (16) Por carta datada de 17 de Abril de 2001, a Comissão informou os restantes Estados-Membros sobre o pedido dos Países Baixos e convidou-os a apresentarem observações, se o considerassem necessário, no prazo de um mês. A Comissão publicou igualmente uma notificação relativa a esse pedido no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(7), por forma a informar as outras partes interessadas do projecto de medidas nacionais que os Países Baixos pretendem adoptar.

    III. AVALIAÇÃO

    1. Análise da admissibilidade

    (17) A notificação apresentada pelas autoridades neerlandesas em 25 de Janeiro de 2001 tem por objectivo obter autorização para introduzir disposições nacionais incompatíveis com a Directiva 1994/60/CE, que constitui a medida de harmonização adoptada com base no artigo 95.o do Tratado.

    (18) O n.o 5 do artigo 95.o do Tratado estipula o seguinte: "Se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário adoptar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com a protecção do meio de trabalho ou do ambiente, ou motivadas por qualquer problema específico desse Estado-Membro, que tenha surgido após a adopção da referida medida de harmonização, notificará a Comissão das disposições previstas, bem como dos motivos da sua adopção".

    (19) De acordo com o n.o 5 do artigo 95.o do Tratado, os Países Baixos notificaram a Comissão das disposições que pretendem introduzir, acompanhando o pedido com uma explicação dos motivos que, na sua opinião, justificam a introdução das mesmas.

    (20) A notificação apresentada pelos Países Baixos em 25 de Janeiro de 2001 com o propósito de ver aprovada a introdução das disposições nacionais que derroga as disposições da Directiva 1994/60/CE se afigura, prima facie, admissível, nos termos do n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE.

    2. Avaliação quanto ao fundo

    (21) Em conformidade com o artigo 95.o do Tratado, a Comissão deve assegurar o cumprimento de todas as condições que permitem a um Estado-Membro fazer uso das possibilidades de derrogação estabelecidas nesse mesmo artigo.

    (22) A Comissão deve, portanto, avaliar se as condições previstas no n.o 5 do artigo 95.o do Tratado se encontram satisfeitas. Isto exige: a) "novas provas científicas relacionadas com a protecção do meio de trabalho ou do ambiente"; b) que levem o Estado-Membro requerente a considerar que são necessárias disposições nacionais "motivadas por qualquer problema específico desse Estado-Membro"; e c) que o problema em questão tenha surgido "após a adopção da medida de harmonização".

    (23) Além disso, em conformidade com o n.o 6 do artigo 95.o do Tratado, sempre que considerar que a introdução de tais disposições nacionais se justifica, a Comissão deve verificar se as mesmas não constituem, efectivamente, um meio de discriminação arbitrária, uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros ou um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

    (24) Assinale-se que, dado o calendário definido no n.o 6 do artigo 95.o do Tratado, a Comissão, ao avaliar se o projecto de disposições nacionais notificado ao abrigo do n.o 5 do artigo 95.o se justifica, tem de tomar como base os "motivos" avançados pelo Estado-Membro. De acordo com o Tratado, isto significa que a responsabilidade de provar que as medidas se justificam incumbe ao Estado-Membro requerente. Dado o quadro processual definido pelo artigo 95.o, que estabelece, nomeadamente, um prazo rígido de seis meses para a adopção de uma decisão, a Comissão deve, normalmente, limitar-se a examinar a pertinência dos elementos apresentados pelo Estado-Membro requerente, sem ter de procurar, ela própria, eventuais justificações.

    (25) Nos termos do n.o 6, terceiro parágrafo, do artigo 95.o do Tratado, se a complexidade da questão o justificar, e não existindo perigo para a saúde humana, a Comissão pode notificar o respectivo Estado-Membro de que o período de seis meses previsto para a adopção de uma decisão pode ser prorrogado por um novo período de seis meses, no máximo.

    (26) Os Países Baixos justificam o seu pedido com motivos exclusivamente ambientais: continuar a utilizar as madeiras tratadas com creosoto para aplicações que agora se pretende proibir resultaria em concentrações de determinados hidrocarbonetos policíclicos na água, nos solos e sedimentos que ultrapassariam certas normas de qualidade determinadas pelas autoridades neerlandesas. Os Países Baixos chamaram ainda a atenção para as circunstâncias geográficas específicas, o que, aliás, tinha já sido confirmado na anterior decisão da Comissão.

    (27) Nenhum dos restantes Estados-Membros aos quais tinha sido concedida a derrogação assinalara o problema suscitado pelos Países Baixos. Aliás, pelo contrário, na Suécia, é especificamente autorizada a utilização das madeiras tratadas com creosoto para fins profissionais e instalações marítimas; caso o tratamento tenha sido efectuado há mais de trinta anos, as referidas madeiras podem igualmente ser utilizadas para fins não profissionais em determinadas aplicações, nomeadamente sempre que a madeira se encontre em contacto permanente com solos húmidos (e, consequentemente, águas subterrâneas) ou água e sempre que seja utilizada para a construção de paredões e outras estruturas de protecção de margens (e, consequentemente, águas superficiais). Quer a Dinamarca quer a Alemanha não estabeleceram quaisquer normas específicas neste contexto.

    (28) O problema dos Países Baixos nunca foi referido durante os trabalhos preparatórios de revisão da Directiva 1994/60/CE (actualmente em curso), embora se pudesse revestir de interesse para outros Estados-Membros.

    (29) De modo a fundamentar o seu pedido de derrogação, os Países Baixos apresentaram uma extensa documentação de apoio que deve ser analisada em pormenor, a fim de determinar se existem, de facto, novas provas científicas relativas à protecção do ambiente em relação a um problema específico dos Países Baixos surgido após a adopção da Directiva 1994/60/CE.

    (30) A Comissão consultou o Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente sobre a complexidade da questão e a ausência de perigo para a saúde humana, com base em parte da documentação apresentada pelas autoridades neerlandesas. No seu parecer de 12 de Junho de 2001(8), o Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente confirmou que a justificação do pedido constitui, de facto, uma questão complexa e não implica perigo para a saúde humana.

    IV. CONCLUSÃO

    (31) Tendo em conta as considerações anteriores, pode concluir-se que:

    - a notificação apresentada pelos Países Baixos no sentido de introduzir legislação nacional que derrogue as disposições da Directiva 94/60/CE em relação ao creosoto, apresentada em 25 de Janeiro de 2001, se afigura prima facie admissível,

    - dado tratar-se de uma questão complexa e não implicar perigo para a saúde humana, justifica-se a prorrogação, por um novo período de seis meses, do prazo para a adopção de uma decisão relativa às disposições nacionais previstas, a fim de permitir uma avaliação exaustiva de todas as provas apresentadas,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Em conformidade com o disposto no terceiro parágrafo do n.o 6 do artigo 95.o do Tratado, o prazo mencionado no segundo parágrafo do n.o 6 do mesmo artigo para a adopção de uma decisão relativa ao pedido de derrogação notificado pelos Países Baixos em 25 de Janeiro de 2001 é prorrogado por um novo período de seis meses.

    Artigo 2.o

    O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2001.

    Pela Comissão

    Erkki Liikanen

    Membro da Comissão

    (1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 201.

    (2) JO L 207 de 6.8.1999, p. 18.

    (3) JO L 365 de 31.12.1994, p. 1.

    (4) JO L 329 de 22.12.1999, p. 25.

    (5) Fraunhofer Institut für Toxikologie und Aerosolforschung, Dermal Carcinogenicity Study of two Coal Tar Products (CTP) by Chronic Epicutaneous Application in Male CD-1 Mice (78 Weeks), Relatório final, Hanôver, Outubro de 1997.

    (6) Parecer relativo ao risco de cancro para os consumidores inerente ao creosoto com teor de bengo-[a] pireno inferior a 50 ppm e/ou de madeira tratada com o mesmo e cálculo do respectivo potencial, apresentado na oitava sessão plenária do Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente, realizada em Bruxelas, em 4 de Março de 1999.

    (7) JO C 120 de 24.4.2001, p. 10.

    (8) Parecer relativo ao creosoto e à notificação dos Países Baixos ao abrigo do n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE, apresentado na vigésima quarta sessão plenária do Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente, realizada em Bruxelas, em 12 de Junho de 2001.

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