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Document 32001D0019

    2001/19/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2000, relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do n.° 2 do artigo 20.° da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita a juntas de dilatação para pontes rodoviárias (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2000) 3694]

    JO L 5 de 10.1.2001, p. 6–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/19(1)/oj

    32001D0019

    2001/19/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2000, relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do n.° 2 do artigo 20.° da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita a juntas de dilatação para pontes rodoviárias (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2000) 3694]

    Jornal Oficial nº L 005 de 10/01/2001 p. 0006 - 0007


    Decisão da Comissão

    de 20 de Dezembro de 2000

    relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita a juntas de dilatação para pontes rodoviárias

    [notificada com o número C(2000) 3694]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2001/19/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Comissão deve seleccionar entre os dois processos para a comprovação da conformidade de um produto previstos no n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 89/106/CEE "o processo menos oneroso que seja compatível com a segurança". Tal significa que é necessário decidir-se, para um determinado produto ou família de produtos, a existência de um sistema de controlo da produção na fábrica, sob a responsabilidade do fabricante, é uma condição necessária e suficiente para a comprovação da conformidade ou se, por motivos relacionados com a satisfação dos vários critérios referidos no n.o 4 do artigo 13.o, é necessária a intervenção de um organismo de certificação aprovado.

    (2) O n.o 4 do artigo 13.o determina que o processo assim escolhido deve ser indicado nos mandatos e nas especificações técnicas. Por conseguinte, convém identificar os produtos ou família de produtos referidos nas especificações técnicas.

    (3) Os dois processos referidos no n.o 3 do artigo 13.o são descritos pormenorizadamente no anexo III da Directiva 89/106/CEE. Por conseguinte, é necessário especificar claramente, para cada produto ou família de produtos, os métodos segundo os quais se aplicarão os dois processos, em conjugação com o anexo III, uma vez que este último dá preferência a determinados sistemas.

    (4) O processo referido no n.o 3, alínea a), do artigo 13.o corresponde aos sistemas definidos no anexo III, ponto 2, alínea ii), primeira possibilidade sem acompanhamento contínuo segunda e terceira possibilidades, e o processo descrito no n.o 3, alínea b) do artigo 13.o corresponde aos sistemas definidos no anexo III, ponto 2, alínea i), e no ponto 2, alínea ii), primeira possibilidade com acompanhamento contínuo.

    (5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Construção,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os produtos e famílias de produtos referidos no anexo I são considerados conformes através de um processo em que, para além de um sistema de controlo da produção na fábrica assegurado pelo fabricante, se verifique a intervenção de um organismo de certificação aprovado na avaliação e no acompanhamento do controlo da produção ou do próprio produto.

    Artigo 2.o

    O processo de comprovação da conformidade, nos termos do disposto no anexo II, será indicado nos mandatos relativos ao estabelecimento de guias de aprovação técnica europeia.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2000.

    Pela Comissão

    Erkki Liikanen

    Membro da Comissão

    (1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.

    (2) JO L 220 de 30.8.1993, p. 1.

    ANEXO I

    Juntas de dilatação para pontes rodoviárias

    Para utilização em pontes rodoviárias com o objectivo de assegurar a continuidade do pavimento e a continuidade da capacidade de tráfego e de absorver o movimento das pontes.

    ANEXO II

    Família de produtos: juntas de dilatação para pontes rodoviárias

    Sistemas de comprovação da conformidade

    Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, a EOTA deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade no guia de aprovação técnica europeia utilizado:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica, devido ao facto de pelo menos um Estado-Membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver o n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.

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