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Document 32000R2902
Commission Regulation (EC) No 2902/2000 of 21 December 2000 fixing the withdrawal and selling prices for the fishery products listed in Annex I to Council Regulation (EC) No 104/2000 for the 2001 fishing year
Regulamento (CE) n.o 2902/2000 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2000, que fixa, para a campanha de pesca de 2001, os preços de retirada e de venda dos produtos da pesca constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho
Regulamento (CE) n.o 2902/2000 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2000, que fixa, para a campanha de pesca de 2001, os preços de retirada e de venda dos produtos da pesca constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho
JO L 336 de 30.12.2000, p. 39–46
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001
Regulamento (CE) n.o 2902/2000 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2000, que fixa, para a campanha de pesca de 2001, os preços de retirada e de venda dos produtos da pesca constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho
Jornal Oficial nº L 336 de 30/12/2000 p. 0039 - 0046
Regulamento (CE) n.o 2902/2000 da Comissão de 21 de Dezembro de 2000 que fixa, para a campanha de pesca de 2001, os preços de retirada e de venda dos produtos da pesca constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos de pesca e da aquicultura(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 20.o e o seu artigo 22.o, Considerando o seguinte: (1) O n.o 1 do artigo 20.o e o artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 estabelecem que os preços de retirada e de venda comunitários para cada um dos produtos constantes do anexo I devem ser fixados em função da frescura, do tamanho ou do peso e da apresentação do produto, mediante a aplicação do coeficiente de conversão estabelecido para a categoria do produto em causa a um montante não superior a 90 % do preço de orientação. (2) O n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 estabelece que podem ser aplicados ao preço de retirada coeficientes de ajustamento nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo da Comunidade. (3) Os preços de orientação para a campanha de pesca de 2001 foram fixados para o conjunto dos produtos considerados pelo Regulamento (CE) n.o 2764/2000 do Conselho(2). (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os coeficientes de conversão que servem de base para o cálculo dos preços comunitários de retirada e de venda dos produtos enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000 constam do anexo I. Artigo 2.o Os preços de retirada e de venda comunitários válidos para a campanha de pesca de 2001, e os produtos a que se referem, constam do anexo II. Artigo 3.o Os preços de retirada, válidos para a campanha de pesca de 2001 nas zonas de desembarque muito afastadas dos principais centros de consumo da Comunidade, e os produtos a que referem, constam do anexo III. Artigo 4.o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2000. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. (2) JO L 321 de 19.12.2000, p. 1. ANEXO I Coeficientes dos produtos das letras A, B, e C do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000 >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II Preços de retirada ou de venda comunitários dos produtos das letras A, B e C do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000 >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III >POSIÇÃO NUMA TABELA>