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Document 32000R2866

Regulamento (CE) n.o 2866/2000 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 1898/97 que estabelece as regras de execução, no sector da carne de suíno, do regime previsto pelos Regulamentos (CE) n.o 1727/2000 e (CE) n.o 3066/95 do Conselho e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2698/93 e (CE) n.o 1590/94, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2332/2000 que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em Outubro de 2000 ao abrigo do regime previsto nos acordos concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a Eslováquia, a Bulgária e a Roménia

JO L 333 de 29.12.2000, p. 9–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2005; revog. impl. por 32005R2040

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2866/oj

32000R2866

Regulamento (CE) n.o 2866/2000 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 1898/97 que estabelece as regras de execução, no sector da carne de suíno, do regime previsto pelos Regulamentos (CE) n.o 1727/2000 e (CE) n.o 3066/95 do Conselho e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2698/93 e (CE) n.o 1590/94, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2332/2000 que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em Outubro de 2000 ao abrigo do regime previsto nos acordos concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a Eslováquia, a Bulgária e a Roménia

Jornal Oficial nº L 333 de 29/12/2000 p. 0009 - 0013


Regulamento (CE) n.o 2866/2000 da Comissão

de 27 de Dezembro de 2000

que altera o Regulamento (CE) n.o 1898/97 que estabelece as regras de execução, no sector da carne de suíno, do regime previsto pelos Regulamentos (CE) n.o 1727/2000 e (CE) n.o 3066/95 do Conselho e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2698/93 e (CE) n.o 1590/94, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2332/2000 que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em Outubro de 2000 ao abrigo do regime previsto nos acordos concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a Eslováquia, a Bulgária e a Roménia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2290/2000 do Conselho, de 9 de Outubro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Bulgária(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2433/2000 do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República Checa(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2434/2000 do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República Eslovaca(3), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2435/2000 do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões, agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Roménia(4), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 1.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2851/2000 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas, qne prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República da Polónia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3066/95(5), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1898/97 da Comissão(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2072/2000(7), estabelece as regras de execução, no sector da carne de suíno, das medidas previstas nos Acordos Europeus. Este regulamento deve ser alterado em consonância com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 2290/2000, (CE) n.o 2433/2000, (CE) n.o 2434/2000, (CE) n.o 2435/2000 e (CE) n.o 2851/2000 em matéria de produtos à base de carne de suíno.

(2) O reembolso dos direitos de importação dos produtos enumerados nas partes C, D e E do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1898/97, na forma em que existiam antes da entrada em vigor do presente regulamento, importados ao abrigo de licenças utilizadas a partir de 1 de Julho de 2000, é abrangido pelos artigos 878.o a 898.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2787/2000(9).

(3) As disposições previstas no presente regulamento para a Bulgária, a República Checa, a República Eslovaca e a Roménia devem ser aplicadas em paralelo com os Regulamentos (CE) n.o 2290/2000, (CE) n.o 2433/2000, (CE) n.o 2434/2000 e (CE) n.o 2435/2000, com efeitos desde 1 de Julho de 2000. As disposições previstas no presente regulamento para a Polónia devem ser aplicadas em paralelo com o Regulamento (CE) n.o 2851/2000 a partir de 1 de Janeiro de 2001.

(4) O Regulamento (CE) n.o 2332/2000 da Comissão(10) estabelece as quantidades disponíveis para o período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2001, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1898/97. Esse regulamento deve ser alterado em consonância com as novas quantidades anuais indicadas no anexo I do presente regulamento.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1898/97 é alterado do seguinte modo:

1. O título passa a ter a seguinte redacção:"que estabelece as regras de execução, no sector da carne de suíno, do regime previsto pelos Regulamentos (CE) n.o 1727/2000, (CE) n.o 2290/2000, (CE) n.o 2433/2000, (CE) n.o 2434/2000, (CE) n.o 2435/2000 e (CE) n.o 2851/2000 do Conselho e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2698/93 e (CE) n.o 1590/94.".

2. O primeiro parágrafo do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:"Qualquer importação para a Comunidade, no âmbito do regime estabelecido pelos Regulamentos (CE) n.o 1727/2000, (CE) n.o 2290/2000, (CE) n.o 2433/2000, (CE) n.o 2434/2000, (CE) n.o 2435/2000 e (CE) n.o 2851/2000 de produtos das grupos 1, 2, 3, 4, H1, 7, 8, 9, T1, T2, T3, S1, S2, B1, 15, 16 e 17 constantes do anexo I do presente regulamento está sujeita à apresentação de um certificado de importação.".

3. As partes B, C, D, E e F do anexo I são substituídas pelo anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2332/2000 é substituído pelo anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2000. No entanto, relativamente às importações da República da Polónia, os artigos 1.o e 2.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 262 de 17.10.2000, p. 1.

(2) JO L 280 de 4.11.2000, p. 1.

(3) JO L 280 de 4.11.2000, p. 9.

(4) JO L 280 de 4.11.2000, p. 17.

(5) JO L 332 de 28.12.2000, p. 7.

(6) JO L 267 de 30.9.1997, p. 58.

(7) JO L 246 de 30.9.2000, p. 34.

(8) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(9) JO L 330 de 27.12.2000, p. 1.

(10) JO L 269 de 21.10.2000, p. 11.

ANEXO I

"B. Produtos originários da Polónia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

C. Produtos originários da República Checa

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

D. Produtos originários da República Eslovaca

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E. Produtos originários da Bulgária

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

F. Produtos originários da Roménia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO II

"ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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