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Document 32000R2689
Commission Regulation (EC) No 2689/2000 of 8 December 2000 prohibiting fishing for mackerel by vessels flying the flag of Denmark
Regulamento (CE) n.o 2689/2000 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2000, relativo à suspensão da pesca de sarda pelos navios arvorando pavilhão da Dinamarca
Regulamento (CE) n.o 2689/2000 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2000, relativo à suspensão da pesca de sarda pelos navios arvorando pavilhão da Dinamarca
JO L 309 de 9.12.2000, p. 5–5
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000
Regulamento (CE) n.o 2689/2000 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2000, relativo à suspensão da pesca de sarda pelos navios arvorando pavilhão da Dinamarca
Jornal Oficial nº L 309 de 09/12/2000 p. 0005 - 0005
Regulamento (CE) n.o 2689/2000 da Comissão de 8 de Dezembro de 2000 relativo à suspensão da pesca de sarda pelos navios arvorando pavilhão da Dinamarca A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 2742/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas, e que altera o Regulamento (CE) n.o 66/98(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2517/2000(4), estabelece quotas de sarda para 2000. (2) Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída. (3) De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de sarda nas águas da zona CIEM II a (águas comunitárias), Skagerrak e Kattegat, III b, c, d (águas comunitárias) e mar do Norte efectuadas por navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca atingiram a quota atribuída para 2000. A Dinamarca proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 24 de Novembro de 2000. É, por conseguinte, conveniente manter essa data, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o As capturas de sarda nas águas da zona CIEM II a (águas comunitárias), Skagerrak e Kattegat, III b, c, d (águas comunitárias) e mar do Norte efectuadas por navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca atingiram a quota atribuída para 2000. É proibida a pesca de sarda nas águas da zona CIEM II a (águas comunitárias), Skagerrak e Kattegat, III b, c, d (águas comunitárias) e mar do Norte por navios arvorando pavilhão da Dinamarca ou registados na Dinamarca, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos desde 24 de Novembro de 2000. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2000. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. (2) JO L 358 de 31.12.1998, p. 5. (3) JO L 341 de 31.12.1999, p. 1. (4) JO L 290 de 17.11.2000, p. 3.