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Document 32000R2040
Council Regulation (EC) No 2040/2000 of 26 September 2000 on budgetary discipline
Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho, de 26 de Setembro de 2000, relativo à disciplina orçamental
Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho, de 26 de Setembro de 2000, relativo à disciplina orçamental
JO L 244 de 29.9.2000, p. 27–32
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32007R1248
Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho, de 26 de Setembro de 2000, relativo à disciplina orçamental
Jornal Oficial nº L 244 de 29/09/2000 p. 0027 - 0032
Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho de 26 de Setembro de 2000 relativo à disciplina orçamental O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 37.o, 279.o e 308.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas(3), Considerando o seguinte: (1) O Conselho Europeu de Berlim, de 24 e 25 de Março de 1999, decidiu que as despesas da União devem respeitar tanto os imperativos da disciplina orçamental como os da eficácia das despesas. (2) O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 6 de Maio de 1999, o Acordo interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(4), cujas disposições são plenamente aplicáveis e que salienta que a disciplina orçamental é global, aplicando-se a todas as despesas e vinculando todas as instituições associadas à sua execução. O referido acordo define perspectivas financeiras que visam assegurar, a médio prazo, uma evolução ordenada, por grandes categorias, das despesas da União Europeia, nos limites dos recursos próprios. (3) As instituições acordaram em manter a linha directriz agrícola inalterada no seu cálculo. É contudo conveniente, por uma questão de simplificação, adoptar numa base de referência recente e assegurar a coerência dos conceitos estatísticos com os que se prevê adoptar na futura decisão do Conselho relativa ao sistema de recuros próprios das Comunidades Europeias. (4) O Conselho Europeu concluiu que a linha directriz agrícola engloba doravante as despesas da política agrícola comum reformada, as novas medidas de desenvolvimento rural, as medidas de carácter veterinário e fitossanitário, as despesas associadas ao instrumento de pré-adesão em matéria agrícola, bem como os montantes disponíveis no âmbito da adesão. (5) Devem ser mantidos os mecanismos de depreciação das existências constituídas durante o exercício orçamental. (6) O Conselho Europeu de Berlim, de 24 e 25 de Março de 1999, tendo em conta os níveis reais das despesas e a fim de estabilizar em termos reais as despesas agrícolas durante o período de 2000 a 2006, considerou que a reforma da política agrícola comum pode ser realizada num quadro financeiro por ele fixado. Convidou a Comissão e o Conselho a tentarem conseguir poupanças suplementares para que as despesas totais durante aquele período, com exclusão das medidas relativas ao desenvolvimento rural e das medidas veterinárias, não excedam, em média anual, o montante por ele fixado. À luz das suas decisões, considerou que os montantes a inscrever na rubrica 1 das perspectivas financeiras não deverão ultrapassar certos níveis anuais, subscritos pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão através do já referido acordo interinstitucional. (7) Os limites máximos da sub-rubrica "Despesas da política agrícola comum" e da sub-rubrica "Desenvolvimento rural e medidas de acompanhamento" são estabelecidos nas perspectivas financeiras, que fazem parte integrante do acordo interinstitucional de 6 de Maio de 1999. Só podem ser revistos por decisão comum dos dois ramos da autoridade orçamental, por proposta da Comissão, em conformidade com as disposições previstas para o efeito no acordo interinstitucional. (8) É, pois, conveniente que, sempre que o Conselho proceda a uma alteração da legislação agrícola e a Comissão o considere útil, esta lhe indique a existência de um risco importante de que as despesas decorrentes, no seu entender, da aplicação dessa legislação excedam o limite máximo da sub-rubrica 1 a das perspectivas financeiras. (9) Sem prejuízo do ponto 19 do sempre referido acordo interinstitucional e como esse excesso não deverá ser tomado em consideração numa eventual proposta de revisão do limite máximo da sub-rubrica 1 a das perspectivas financeiras, importa que o Conselho tenha condições para adaptar a legislação agrícola em tempo útil a fim de respeitar esse limite máximo. (10) A disciplina orçamental exige que todas as medidas legislativas propostas e eventualmente decididas, bem como, em todas as fases do processo orçamental e da execução do orçamento, as dotações pedidas, autorizadas ou utilizadas, respeitem os montantes fixados nas perspectivas financeiras para, por um lado, as despesas da política agrícola comum com excepção do desenvolvimento rural, que constituem despesas obrigatórias, e, por outro, para as despesas de desenvolvimento rural e as medidas de acompanhamento. (11) A fim de assegurar a observância dos limites máximos fixados na rubrica 1 das perspectivas financeiras, poderá ser necessário tomar medidas de contenção das despesas, eventualmente a curto prazo. A fim de garantir o respeito pelo princípio da protecção da confiança legítima, é necessário advertir os interessados, para que possam adaptar as suas legítimas expectativas a essa eventualidade. Essas medidas deverão ser tomadas com a antecedência suficiente e só poderão produzir efeitos a contar do início da campanha seguinte em cada um dos sectores em causa. (12) A necessidade de respeitar as legítimas expectativas dos interessados impõe, além disso, que se tomem as medidas eventualmente necessárias suficientemente cedo e, neste sentido, que seja efectuada anualmente uma análise da situação orçamental a médio prazo, à luz de previsões permanentemente melhoradas. (13) É conveniente que, se a referida análise revelar um risco importante de excesso dos montantes inscritos na rubrica 1 das perspectivas financeiras, a Comissão tome as medidas adequadas para corrigir a situação, no quadro dos seus poderes de gestão e, se lhe não for possível tomar medidas suficientes, proponha outras medidas ao Conselho, que deverá deliberar antes de 1 de Julho, data de início da campanha de várias organizações comuns de mercado. Se a Comissão vier posteriormente a considerar que subsiste um risco importante e que não lhe é possível tomar medidas suficientes no quadro dos seus poderes de gestão, é conveniente que proponha no mais curto prazo outras medidas ao Conselho, que deverá deliberar o mais rapidamente possível. (14) É conveniente que na execução do orçamento a Comissão aplique, para cada capítulo um sistema de alerta e de acompanhamento mensal das despesas agrícolas, por forma a que, em caso de risco de excesso do limite máximo da sub-rubrica 1 a para o exercício, a Comissão possa tomar no mais curto prazo as medidas adequadas, no quadro dos seus poderes de gestão, e, posteriormente, se essas medidas se revelarem insuficientes, proponha outras medidas ao Conselho, que deverá deliberar o mais rapidamente possível. (15) É necessário que a taxa de câmbio utilizada pela Comissão para elaborar os documentos orçamentais a apresentar ao Conselho reflicta, tendo simultaneamente em conta o período que decorre necessariamente entre a sua elaboração e a apresentação pela Comissão, as informações mais recentes. (16) É necessário alinhar as disposições que regulam a reserva monetária pelo acordo interinstitucional de 6 de Maio de 1999. A execução progressiva da reforma da política agrícola comum poderá implicar um menor grau de sensibilidade da despesa às variações da paridade euro/dólar e, por conseguinte, a reserva monetária pode ser gradualmente suprimida. (17) É conveniente prever a possibilidade de reduzir ou de suspender temporariamente os adiantamentos mensais, quando as informações dos Estados-Membros não permitam à Comissão verificar o respeito da regulamentação comunitária aplicável ou delas se infira uma utilização manifestamente abusiva dos fundos comunitários. (18) As instituições acordaram na inscrição no orçamento, sob forma de dotações provisionais, de uma reserva para operações de empréstimo e garantia de empréstimos em países terceiros e em benefício destes, a fim de permitir a alimentação do fundo de garantia relativo às acções externas criado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94(5) e, eventualmente, atender aos pedidos de mobilizações de garantias que excedam o montante disponível do fundo. (19) As instituições acordaram na inscrição no orçamento de uma reserva sob a forma de dotações provisionais, que, na sequência de acontecimentos não previsíveis, permita responder rapidamente a necessidades pontuais de ajuda de emergência em países terceiros, prioritariamente para acções de carácter humanitário. (20) As instituições acordaram em prever que a reserva monetária, a reserva para garantia de empréstimos e a reserva para ajudas de emergência funcionem da mesma maneira no que se refere às condições de mobilização de fundos, segundo as regras de execução definidas pelas instituições no acordo interinstitucional de 6 de Maio de 1999. (21) Por uma questão de clareza, é oportuno revogar a Decisão 94/729/CE do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa à disciplina orçamental(6), e substituí-la pelo presente regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o A disciplina orçamental é aplicável a todas as despesas e será posta em prática, consoante o caso, por meio do Regulamento Financeiro, do presente regulamento e do acordo interinstitucional de 6 de Maio de 1999. I. Despesas do FEOGA, secção Garantia Artigo 2.o A linha directriz agrícola, que constitui, para cada exercício orçamental, o limite máximo das despesas agrícolas definidas no n.o 1 do artigo 4.o, deve ser respeitada todos os anos. A Comissão apresentará, para cada exercício orçamental, a linha directriz agrícola simultaneamente com o anteprojecto de orçamento. Artigo 3.o 1. A base de referência a partir da qual será calculada a linha directriz agrícola é de 36394 milhões de euros para 1995, ou seja, o montante total correspondente, para esse mesmo exercício, ao cálculo efectuado em função da anterior base de 1988. 2. A linha directriz agrícola para um determinado ano é igual à base de referência fixada no n.o 1, aumentada: a) Da base multiplicada pelo produto: - de 74 % da taxa de crescimento do produto nacional bruto (PNB) entre 1995 (ano de base) e o ano em questão, - do deflacionador do PNB calculado pela Comissão para o mesmo período; b) Das previsões, para o exercício em causa, das despesas de escoamento do açúcar ACP, das restituições ligadas à ajuda alimentar, dos pagamentos efectuados pelos produtores a título das quotizações previstas no âmbito da organização comum do mercado do açúcar e das restantes receitas que poderão, no futuro, provir do sector agrícola. 3. A base estatística do PNB é definida pela Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado(7). 4. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por PNB o PNB do ano, a preços de mercado, tal como determinado pela Comissão em aplicação do SEC 95 (sistema europeu de contas económicas integradas), nos termos do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade(8). Artigo 4.o 1. A linha directriz agrícola abrange a soma: - dos montantes a imputar aos títulos 1 a 4 da secção III, subsecção B1, do orçamento, de acordo com a nomenclatura adoptada para o orçamento de 2000, - dos montantes previstos para o instrumento agrícola de pré-adesão que figuram na rubrica 7 das perspectivas financeiras, - dos montantes indicados nas perspectivas financeiras como disponíveis para a adesão a título da agricultura. 2. Os títulos 1 e 2 da subsecção B1 do orçamento incluirão anualmente as dotações necessárias para financiar a totalidade dos custos ligados à depreciação das existências constituídas durante o exercício orçamental. Artigo 5.o 1. Todas as medidas legislativas propostas pela Comissão ou decididas pelo Conselho ou pela Comissão no âmbito da política agrícola comum devem respeitar os limites fixados nas perspectivas financeiras no quadro, por um lado, da sub-rubrica "Despesas da política agrícola comum" (sub-rubrica 1 a) e, por outro, da sub-rubrica "Desenvolvimento rural e medidas de acompanhamento" (sub-rubrica 1b). 2. Em todas as fases do processo orçamental e da execução do orçamento, as dotações relativas às despesas da política agrícola comum não devem exceder o montante fixado para a sub-rubrica 1 a e as dotações relativas ao desenvolvimento rural e às medidas de acompanhamento comum não devem exceder o montante fixado para a sub-rubrica 1b. 3. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão exercerão as suas competências por forma a respeitar estes limites máximos anuais de despesas durante o processo orçamental correspondente e durante a execução do orçamento do exercício em causa. 4. A fim de garantir a observância dos montantes fixados para a sub-rubrica 1a, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 37.o do Tratado, pode, em tempo útil, decidir ajustar o nível das medidas de apoio que serão aplicáveis a contar do início da campanha seguinte em cada um dos sectores em causa. Artigo 6.o 1. Na elaboração do anteprojecto de orçamento de cada exercício, a Comissão deve apreciar a situação orçamental a médio prazo e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com o anteprojecto de orçamento para o exercício N, as suas previsões por produto para os exercícios N - 1, N, e N + 1. Simultaneamente, a Comissão deve apresentar uma análise das diferenças verificadas entre as previsões iniciais e as despesas efectivas durante os exercícios N - 2 e N - 3, bem como as medidas tomadas para melhorar a qualidade das previsões. 2. Se, na elaboração do anteprojecto de orçamento para um exercício N, se verificar que os montantes das perspectivas financeiras a título das sub-rubricas 1a ou 1b para o exercício N podem ser excedidos, a Comissão deve tomar as medidas adequadas para corrigir a situação no quadro dos seus poderes de gestão. 3. Se não lhe for possível tomar medidas suficientes, a Comissão proporá outras medidas ao Conselho, eventualmente no quadro da fixação do nível das medidas de apoio, para garantir a observância dos montantes referidos no n.o 2 do artigo 5.oA. O Conselho delibera sobre as medidas necessárias, nos termos e nas condições do n.o 4 do artigo 5.o do Tratado, até 1 de Julho do exercício N - 1. O Parlamento Europeu dá parecer a tempo de permitir ao Conselho dele tomar conhecimento e deliberar no prazo indicado. 4. Se a Comissão vier posteriormente a considerar que subsiste o risco de se excederem os montantes das perspectivas financeiras ao abrigo das sub-rubricas 1a ou 1b para o exercícios N ou N + 1 e que não lhe é possível tomar medidas suficientes para obviar à situação no quadro dos seus poderes de gestão, proporá ao Conselho outras medidas para garantir a observância dos montantes referidos no n.o 2 do artigo 5.o O Conselho delibera sobre as medidas necessárias para o exercício N, nos termos e nas condições do n.o 4 do artigo 5.o, no prazo de dois meses a contar da recepção da proposta da Comissão. O Parlamento Europeu dá parecer a tempo de permitir ao Conselho dele tomar conhecimento e deliberar no prazo indicado. Artigo 7.o 1. A fim de garantir que não se excedam os limites máximos das sub-rubricas 1a e 1b das perspectivas financeiras, a Comissão deve aplicar, para cada capítulo, um sistema de alerta e de acompanhamento mensal das despesas referidas nos títulos 1 a 4 da subsecção B1 do orçamento. 2. Antes do início de cada exercício orçamental, a Comissão deve definir para o efeito perfis de despesas mensais para cada capítulo orçamental, baseando-se, sempre que adequado, na média das despesas mensais dos três anos anteriores. 3. Para efeitos de acompanhamento das despesas do título 4 da subsecção B1, a Comissão deve proceder ainda a um controlo da observância do montante referido no n.o 2 do artigo 5.o, definido no Regulamento (CE) n.o 1750/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999, que fixa as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA)(9). 4. O mapa das despesas comunicadas mensalmente pelos Estados-Membros à Comissão, nos termos do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 296/96 da Comissão(10), é por aquela transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho para informação. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em princípio no prazo de trinta dias a contar da recepção da informação, um relatório mensal em que se analisa a evolução das despesas efectuadas em relação aos perfis, incluindo uma apreciação da execução previsível para o exercício. 5. Se essa análise lhe permitir concluir que existe um risco de se exceder o limite máximo da sub-rubrica 1a fixado para o exercício N, a Comissão intervirá no quadro dos seus poderes de gestão para resolver a situação. Se essas medidas forem insuficientes, a Comissão proporá ao Conselho outras medidas para garantir a observância dos montantes referidos no n.o 2 do artigo 5.o O Conselho delibera sobre as medidas necessárias, nos termos e nas condições do n.o 4 do artigo 5.o, no prazo de dois meses a contar da recepção da proposta da Comissão. O Parlamento Europeu dá parecer a tempo de permitir ao Conselho dele tomar conhecimento e deliberar no prazo indicado. Artigo 8.o 1. Ao aprovar o anteprojecto de orçamento, ou uma carta rectificativa do anteprojecto de orçamento referente às despesas agrícolas, a Comissão deve utilizar, para fixar as estimativas orçamentais dos títulos 1 a 3 da subsecção B1, a taxa de câmbio entre o euro e o dólar observada em média no mercado durante o trimestre imediatamente anterior, que termina pelo menos 20 dias antes da aprovação do documento orçamental pela Comissão. 2. Ao aprovar um anteprojecto de orçamento rectificativo e suplementar ou uma carta rectificativa a este, e na medida em que esses documentos digam respeito às dotações dos títulos 1 a 3 da subsecção B1 do orçamento, a Comissão deve utilizar: - por um lado, a taxa de câmbio entre o euro e o dólar efectivamente observada no mercado a contar do dia 1 de Agosto do exercício anterior até ao final do trimestre imediatamente anterior, que termina pelo menos 20 dias antes da aprovação do documento orçamental pela Comissão e o mais tardar em 31 de Julho do exercício em curso, e, - por outro lado, em previsão para o resto do exercício, a taxa média efectivamente observada durante o trimestre imediatamente anterior, que termina pelo menos 20 dias antes da aprovação do documento orçamental pela Comissão. Artigo 9.o 1. Deve ser inscrito um montante de 500 milhões de euros numa reserva do orçamento geral da União Europeia, chamada "reserva monetária", a título de provisão, para fazer face à eventual evolução devida às variações, referidas no artigo 10.o, da taxa de câmbio de mercado entre o euro e o dólar relativamente à paridade utilizada no orçamento. 2. No exercício orçamental de 2002, o montante da reserva é reduzido para 250 milhões de euros. A reserva monetária é suprimida a partir do exercício orçamental de 2003. 3. Essas dotações não estão abrangidas pela linha directriz agrícola e não pertencem à sub-rubrica 1a das perspectivas financeiras. Artigo 10.o A Comissão deve enviar anualmente à autoridade orçamental, o mais tardar até ao final do mês de Outubro, um relatório relativo ao impacto das variações da paridade média euro/dólar sobre as despesas correspondentes aos títulos 1 a 3 da subsecção B1 do orçamento. Artigo 11.o 1. As economias ou os custos suplementares resultantes das variações da paridade euro/dólar são tratados de forma simétrica. Em caso de aumento do dólar em relação ao euro, em comparação com a paridade utilizada no orçamento, as economias realizadas na secção Garantia darão origem a uma transferência para a reserva monetária até ao limite de 500 milhões de euros em 2000 e 2001 e de 250 milhões de euros em 2002. Em caso de custos orçamentais suplementares, resultantes de uma queda do dólar em relação ao euro, em comparação com a paridade utilizada no orçamento, recorrer-se-á à reserva monetária e serão efectuadas transferências para rubricas da secção Garantia do FEOGA afectadas pela queda do dólar. Essas transferências serão propostas, se necessário, simultaneamente com o relatório referido no artigo 10.o 2. Deve ser estabelecida uma franquia de 200 milhões de euros. Se as economias ou os custos suplementares resultantes das variações referidos no n.o 1 não atingirem esse montante, não será efectuada qualquer transferência para a reserva monetária ou a partir desta. As economias ou os custos suplementares que excedam essa franquia devem ser transferidos para a reserva monetária ou dela sacados. Em 2002, a franquia é reduzida para 100 milhões de euros. Artigo 12.o 1. Os saques a partir da reserva são efectuados apenas na medida em que os custos suplementares não possam ser financiados, no exercício em causa, pelas dotações orçamentais destinadas à cobertura das despesas referidas na sub-rubrica 1a das perspectivas financeiras. 2. Devem ser mobilizados os recursos próprios necessários, nos termos da Decisão 94/728/CE Euratom do Conselho, de 31 de Dezembro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias(11), e das disposições adoptadas em sua execução, por forma a financiar as despesas correspondentes. 3. As economias realizadas na secção Garantia do FEOGA, transferidas para a reserva monetária nos termos do n.o 1 do artigo 11.o e que ainda se encontrem inscritas na reserva monetária no encerramento do exercício, são anuladas e contabilizadas nas rubricas de receitas do orçamento do exercício seguinte, mediante uma carta rectificativa do anteprojecto de orçamento do ano seguinte. Artigo 13.o Os artigos 9.o a 12.o só são aplicáveis até ao exercício orçamental de 2002, inclusive. Artigo 14.o 1. O pagamento pela Comissão dos adiantamentos mensais respeitantes à secção Garantia do FEOGA é efectuado com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros relativamente a cada capítulo das despesas. 2. Se as declarações de despesas ou as informações comunicadas por um Estado-Membro não permitirem à Comissão verificar a conformidade da autorização dos fundos com as normas comunitárias aplicáveis, a Comissão pedirá ao Estado-Membro em questão informações suplementares num prazo por ela fixado em função da gravidade do problema e que não poderá, em princípio, ser inferior a 30 dias. 3. Se a resposta for considerada insatisfatória ou se se concluir pelo desrespeito manifesto da regulamentação e por uma utilização manifestamente abusiva de fundos comunitários, a Comissão poderá reduzir ou suspender temporariamente os adiantamentos mensais aos Estados-Membros. 4. Essas reduções ou suspensões são efectuadas sem prejuízo das decisões a tomar no âmbito do apuramento das contas. 5. A Comissão previne o Estado-Membro interessado antes de tomar a sua decisão. O Estado-Membro comunica a sua opinião no prazo de duas semanas. A decisão da Comissão, devidamente fundamentada, tomada após consulta ao Comité do FEOGA, deve respeitar o princípio da proporcionalidade. II. Reservas ligadas a acções externas 1. Reserva para operações de empréstimo e de garantia de empréstimos Artigo 15.o 1. É inscrita anualmente no orçamento geral da União Europeia, a título de provisão, uma reserva destinada a fazer face: a) Às necessidades de alimentação do fundo de garantia relativo às acções externas; b) Se necessário, às mobilizações para efeitos de garantia que excedam o montante disponível do fundo por forma a permitir a respectiva imputação orçamental. 2. O montante dessa reserva será o fixado nas perspectivas financeiras incluídas no acordo interinstitucional de 6 de Maio de 1999. As regras de utilização desta reserva são as definidas no referido acordo interinstitucional. 2. Reserva para ajudas de emergências Artigo 16.o 1. É inscrita anualmente no orçamento geral da União Europeia, a título de provisão, uma reserva para ajudas de emergência a países terceiros. O objectivo desta reserva é o de, na sequência de acontecimentos imprevisíveis, permitir uma resposta rápida a necessidades pontuais de ajuda de emergência em países terceiros, com prioridade para as acções de carácter humanitário. 2. O montante dessa reserva é o fixado nas perspectivas financeiras incluídas no acordo interinstitucional de 6 de Maio de 1999. As regras de utilização da reserva são as definidas no referido acordo interinstitucional. 3. Disposições comuns Artigo 17.o As reservas são utilizadas mediante transferência para as rubricas orçamentais em causa, nos termos do Regulamento Financeiro. Artigo 18.o Os recursos próprios necessários para o financiamento das reservas são mobilizados junto dos Estados-Membros apenas no momento da utilização das reservas nos termos do artigo 17.o Os recursos próprios necessários são postos à disposição da Comissão nas condições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades(12). III. Disposições finais Artigo 19.o É revogada a Decisão 94/729/CE. Artigo 20.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2000. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2000. Pelo Conselho O Presidente C. Tasca (1) JO C 21 E de 25.1.2000, p. 37. (2) JO C 189 de 7.7.2000, p. 80. (3) JO C 334 de 23.11.1999, p. 1. (4) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. (5) JO L 293 de 12.11.1994, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1149/1999 (JO L 139 de 2.6.1999, p. 1). (6) JO L 293 de 12.11.1994, p. 14. (7) JO L 49 de 21.2.1989, p. 26. (8) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. (9) JO L 214 de 13.8.1999, p. 31. (10) Regulamento (CE) n.o 296/96 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativo aos dados a transmitir pelos Estados-Membros e à contabilização mensal das despesas financiadas a título da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2776/88 (JO L 39 de 17.2.1996, p. 5). (11) JO L 293 de 12.11.1994, p. 9. (12) JO L 130 de 31.5.2000, p. 1.