EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32000R1348

Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros

JO L 160 de 30.6.2000, p. 37–52 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/11/2008; revogado por 32007R1393

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1348/oj

32000R1348

Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros

Jornal Oficial nº L 160 de 30/06/2000 p. 0037 - 0052


Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho

de 29 de Maio de 2000

relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.o e o n.o 1 do artigo 67.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando o seguinte:

(1) A União deu-se por objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que seja assegurada a livre circulação de pessoas. Para criar progressivamente esse espaço, cabe à Comunidade adoptar, nomeadamente, medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, necessárias ao bom funcionamento do mercado interno.

(2) O bom funcionamento do mercado interno exige que se melhore e torne mais rápida a transmissão entre os Estados-Membros de actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial para efeitos de citação e notificação.

(3) Esta matéria insere-se agora no âmbito do artigo 65.o do Tratado.

(4) Segundo os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, previstos no artigo 5.o do Tratado, os objectivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo ser melhor alcançados ao nível comunitário. O presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(5) O Conselho, por Acto(4) de 26 de Maio de 1997, estabeleceu uma Convenção relativa à citação e notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros da União Europeia e recomendou a sua adopção pelos Estados-Membros de acordo com as respectivas formalidades constitucionais. Esta convenção não entrou em vigor. Há que assegurar a continuidade dos resultados das negociações subjacentes à celebração da convenção. O conteúdo do presente regulamento é amplamente retomado da convenção.

(6) A eficácia e a celeridade dos processos judiciais no domínio civil implica que a transmissão dos actos judiciais e extrajudiciais seja efectuada directamente e através de meios rápidos entre as entidades locais designadas pelos Estados-Membros. Todavia, os Estados-Membros podem indicar a sua intenção de designar uma única entidade de origem e/ou uma única entidade requerida, por um período de cinco anos. Essa designação pode, todavia, ser renovada por períodos de igual duração.

(7) A celeridade da transmissão justifica a utilização de todos os meios adequados, respeitando determinadas condições quanto à legibilidade e à fidelidade do documento recebido. A segurança da transmissão exige que o acto a transmitir seja acompanhado de um formulário que deve ser preenchido na língua do local onde a citação ou a notificação tem lugar ou noutra língua reconhecida pelo Estado requerido.

(8) A fim de assegurar a eficácia do presente regulamento, a possibilidade de recusar a citação ou a notificação dos actos limita-se a situações excepcionais.

(9) A celeridade da transmissão justifica que a citação ou a notificação do acto tenha lugar nos dias subsequentes à recepção do acto. Todavia, se depois de um mês a citação ou a notificação não forem executadas, a entidade requerida deverá informar deste facto a entidade de origem. O termo desse prazo não implica que o pedido seja devolvido à entidade de origem caso seja considerado possível dar-lhe cumprimento num prazo razoável.

(10) A fim de defender os interesses do destinatário, a citação ou a notificação deverá ser realizada na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde deve ser cumprida ou em uma outra língua do Estado-Membro de origem que o destinatário compreenda.

(11) Tendo em conta as diferenças existentes nos vários Estados-Membros quanto às suas regras processuais, a data a ter em conta para efeitos de citação ou de notificação varia consoante os Estados-Membros. Tendo em conta tal situação e as eventuais dificuldades daí decorrentes, o presente regulamento estabelece um regime em que é a legislação do Estado-Membro requerido que determina a data da citação ou notificação. Todavia, quando um acto tiver de ser citado ou notificado num prazo determinado no âmbito de um processo a instaurar ou pendente no Estado-Membro de origem, a data da citação ou notificação será, no que diz respeito ao requerente, a fixada na lei desse Estado-Membro. Os Estados-Membros ficarão no entanto autorizados a derrogar estas disposições por um período transitório de cinco anos, por motivos que o justifiquem. Os Estados-Membros poderão renovar essa derrogação de cinco em cinco anos por razões ligadas aos seus sistemas jurídicos.

(12) O presente regulamento prevalece sobre as disposições previstas em acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais com o mesmo âmbito de aplicação celebrados pelos Estados-Membros, designadamente o protocolo anexo à Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968(5) e a Convenção de Haia de 15 de Novembro de 1965, nas relações entre os Estados-Membros partes nestas convenções. O presente regulamento não impede a vigência ou a celebração pelos Estados-Membros de acordos ou convénios destinados a acelerar ou simplificar a transmissão dos actos, desde que aqueles sejam compatíveis com as suas disposições.

(13) Os dados transmitidos em aplicação do presente regulamento deverão beneficiar de um regime de protecção. A matéria cabe no âmbito de aplicação da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(6), e da Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações(7).

(14) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(8).

(15) Aquelas medidas incluem também a elaboração e actualização de um manual, recorrendo a meios modernos adequados.

(16) O mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deverá examinar a sua aplicação tendo em vista propor, se necessário, as alterações adequadas.

(17) O Reino Unido e a Irlanda, nos termos do artigo 3.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, manifestaram o desejo de participar na aprovação e aplicação do presente regulamento.

(18) A Dinamarca, nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, não participará na adopção do presente regulamento. Por conseguinte, o presente regulamento não é vinculativo para a Dinamarca, nem lhe é aplicável,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento é aplicável, em matéria civil ou comercial, quando um acto judicial ou extrajudicial deva ser transmitido de um Estado-Membro para outro Estado-Membro para aí ser objecto de citação ou notificação.

2. O presente regulamento não se aplica quando o endereço do destinatário for desconhecido.

Artigo 2.o

Entidades de origem e entidades requeridas

1. Cada Estado-Membro designa os funcionários, autoridades ou outras pessoas, adiante denominados "entidades de origem", que terão competência para transmitir actos judiciais ou extrajudiciais para efeitos de citação ou notificação em um outro Estado-Membro.

2. Cada Estado-Membro designa os funcionários, autoridades ou outras pessoas, adiante denominados "entidades requeridas", que terão competência para receber actos judiciais ou extrajudiciais provenientes de outro Estado-Membro.

3. Cada Estado-Membro pode designar uma única entidade de origem e/ou uma única entidade requerida. Os Estados federais, os Estados em que haja vários sistemas jurídicos e os Estados com unidades territoriais autónomas podem designar mais do que uma entidade. A designação é válida por um período de cinco anos e pode ser renovada por períodos de igual duração.

4. Cada Estado-Membro comunica à Comissão as seguintes informações:

a) Nomes e endereços das entidades requeridas a que se referem os n.os 2 e 3;

b) Áreas de competência territorial dessas entidades;

c) Meios de recepção de documentos de que aquelas dispõem; e

d) Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo.

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de qualquer alteração ulterior.

Artigo 3.o

Entidade central

Cada Estado-Membro designa uma entidade central encarregada de:

a) Fornecer informações às entidades de origem;

b) Procurar soluções para as dificuldades que possam surgir por ocasião da transmissão de actos para efeitos de citação ou notificação;

c) Remeter, em casos excepcionais, a solicitação da entidade de origem, um pedido de citação ou notificação à entidade requerida competente.

Os Estados federais, os Estados em que haja vários sistemas jurídicos e os Estados com unidades territoriais autónomas podem designar mais do que uma entidade central.

CAPÍTULO II

ACTOS JUDICIAIS

Secção 1

Transmissão e citação ou notificação de actos judiciais

Artigo 4.o

Transmissão de actos

1. Os actos judiciais são transmitidos, directamente e no mais breve prazo possível, entre as entidades designadas conforme o disposto no artigo 2.o

2. A transmissão dos actos, requerimentos, atestados, avisos de recepção, certidões e quaisquer outros documentos, entre as entidades de origem e as entidades requeridas, pode ser feita por qualquer meio adequado, desde que o conteúdo do documento recebido seja fiel e conforme ao conteúdo do documento expedido e que todas as informações dele constantes sejam facilmente legíveis.

3. O acto a transmitir deve ser acompanhado de um pedido, de acordo com o formulário constante do anexo. O formulário deve ser preenchido na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, no caso de neste existirem várias línguas oficiais, na língua oficial ou em uma das línguas oficiais do local em que deve ser efectuada a citação ou a notificação, ou ainda em uma outra língua que o Estado-Membro requerido tenha indicado poder aceitar. Cada Estado-Membro deve indicar a língua ou línguas oficiais da União Europeia que, além da sua ou das suas, podem ser utilizadas no preenchimento do formulário.

4. Os actos e quaisquer documentos transmitidos ficam dispensados de legalização ou de qualquer outra formalidade equivalente.

5. Sempre que a entidade de origem desejar que lhe seja devolvida uma cópia do acto acompanhada da certidão a que se refere o artigo 10.o, deve remeter duplicado do acto objecto de citação ou notificação.

Artigo 5.o

Tradução dos actos

1. O requerente é avisado, pela entidade de origem competente para a transmissão, de que o destinatário pode recusar a recepção do acto se este não estiver redigido numa das línguas previstas no artigo 8.o

2. O requerente suporta o pagamento de despesas de tradução que possam ter lugar previamente à transmissão do acto, sem prejuízo de eventual decisão posterior do tribunal, ou da autoridade competente, em matéria de imputação dessas despesas.

Artigo 6.o

Recepção dos actos pela entidade requerida

1. Aquando da recepção do acto, a entidade requerida enviará um aviso de recepção à entidade de origem, pela via mais rápida ao seu dispor, no mais breve prazo possível, em qualquer circunstância dentro de sete dias a contar da recepção do acto, utilizando o formulário constante do anexo.

2. Se o pedido de citação ou de notificação não puder ser satisfeito em razão das informações ou dos documentos transmitidos, a entidade requerida entrará em contacto com a entidade de origem, pela via mais rápida ao seu dispor, a fim de obter as informações ou os documentos em falta.

3. Se o pedido de citação ou de notificação estiver manifestamente fora do âmbito de aplicação do presente regulamento, ou se o não cumprimento das formalidades necessárias tornar impossível a citação ou a notificação, a entidade requerida, imediatamente após a recepção, devolverá à entidade de origem o pedido e os documentos transmitidos, acompanhados do aviso de devolução constante do anexo.

4. A entidade requerida que receber um acto para efeitos de citação ou notificação para que não seja territorialmente competente deve transmitir esse acto, bem como o pedido, à entidade requerida territorialmente competente do mesmo Estado-Membro, se o pedido preencher as condições estabelecidas no n.o 3 do artigo 4.o, e informará a entidade de origem, utilizando o formulário constante do anexo. Aquando da recepção do acto, a entidade requerida territorialmente competente deve avisar a entidade de origem, conforme o disposto no n.o 1.

Artigo 7.o

Citação ou notificação dos actos

1. A entidade requerida procede ou manda proceder à citação ou notificação do acto, quer segundo a lei do Estado-Membro requerido, quer segundo a forma própria pedida pela entidade de origem, a menos que essa forma seja incompatível com a lei daquele Estado-Membro.

2. Todas as diligências necessárias à citação ou notificação são efectuadas no mais breve prazo possível. Não sendo possível, em qualquer circunstância, proceder à citação ou notificação no prazo de um mês a contar da recepção, a entidade requerida deve comunicar o facto à entidade de origem, utilizando para o efeito a certidão, constante do anexo, lavrada nos termos estabelecidos no n.o 2 do artigo 10.o O prazo é contado de acordo com a lei do Estado-Membro requerido.

Artigo 8.o

Recusa de recepção do acto

1. A entidade requerida avisa o destinatário de que pode recusar a recepção do acto se este estiver redigido numa língua que não seja qualquer das seguintes:

a) A língua oficial do Estado-Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deve ser efectuada a citação ou a notificação; ou

b) Uma língua do Estado-Membro de origem que o destinatário compreenda.

2. Se a entidade requerida for informada de que o destinatário recusa a recepção do acto nos termos previstos no n.o 1, comunicará o facto imediatamente à entidade de origem, utilizando para o efeito a certidão prevista no artigo 10.o, e devolver-lhe-á o pedido e os documentos cuja tradução é solicitada.

Artigo 9.o

Data de citação ou de notificação

1. Sem prejuízo do artigo 8.o, a data de citação ou notificação de um acto efectuada nos termos do artigo 7.o é a data em que o acto foi citado ou notificado de acordo com a lei do Estado-Membro requerido.

2. Todavia, quando um acto tiver de ser citado ou notificado no âmbito de um processo a instaurar ou pendente no Estado-Membro de origem, a data a tomar em consideração relativamente ao requerente será a fixada na lei desse Estado-Membro.

3. Os Estados-Membros ficam autorizados a derrogar o disposto nos n.os 1 e 2 por um período transitório de cinco anos, por motivos que o justifiquem.

Os Estados-Membros podem renovar este período transitório de cinco em cinco anos por razões ligadas aos seus sistemas jurídicos. Os Estados-Membros devem informar a Comissão do teor da referida derrogação e das circunstâncias do caso.

Artigo 10.o

Certidão e cópia do acto citado ou notificado

1. Quando estiverem cumpridas as formalidades relativas à citação ou notificação do acto, deve ser lavrada uma certidão de cumprimento utilizando o formulário constante do anexo, a qual será enviada à entidade de origem. Caso seja aplicável o n.o 5 do artigo 4.o, a certidão é acompanhada de uma cópia do acto citado ou notificado.

2. A certidão deve ser redigida na língua oficial ou em uma das línguas oficiais do Estado-Membro de origem ou em uma outra língua que esse Estado-Membro tenha indicado poder aceitar. Cada Estado-Membro deve indicar a língua ou línguas oficiais da União Europeia que, além da sua ou das suas, podem ser utilizadas no preenchimento do formulário.

Artigo 11.o

Custas da citação ou notificação

1. A citação ou notificação de actos judiciais provenientes de um outro Estado-Membro não pode dar lugar ao pagamento ou reembolso de taxas ou custas aos serviços do Estado-Membro requerido.

2. O requerente deve pagar ou reembolsar as custas ocasionadas por:

a) A intervenção de um oficial de justiça ou de uma pessoa competente segundo a lei do Estado-Membro requerido;

b) O emprego de uma forma própria.

Secção 2

Outros meios de transmissão e de citação ou notificação de actos judiciais

Artigo 12.o

Transmissão por via diplomática ou consular

Cada Estado-Membro tem a faculdade de utilizar, em circunstâncias excepcionais, a via diplomática ou consular para transmitir actos judiciais, para citação ou notificação, às entidades de um outro Estado-Membro designadas nos termos dos artigos 2.o ou 3.o

Artigo 13.o

Citação ou notificação de actos judiciais por agentes diplomáticos ou consulares

1. Cada Estado-Membro tem a faculdade de mandar proceder directamente, sem coacção, por diligência dos seus agentes diplomáticos ou consulares, às citações ou às notificações de actos judiciais destinadas a pessoas que residam num outro Estado-Membro.

2. Qualquer Estado-Membro pode indicar, nos termos do n.o 1 do artigo 23.o, que se opõe ao exercício de tal faculdade no seu território, excepto se o acto dever ser objecto de citação ou notificação a um nacional do Estado-Membro de origem.

Artigo 14.o

Citação ou notificação pelo correio

1. Cada Estado-Membro tem a faculdade de proceder directamente, por via postal, às citações e às notificações de actos judiciais destinadas a pessoas que residam num outro Estado-Membro.

2. Qualquer Estado-Membro pode precisar, nos termos do n.o 1 do artigo 23.o, sob que condições aceitará as citações e notificações por via postal.

Artigo 15.o

Pedido directo de citação ou notificação

1. O presente regulamento não obsta à faculdade de os interessados num processo judicial promoverem as citações e as notificações de actos judiciais directamente por diligência de oficiais de justiça, funcionários ou outras pessoas competentes do Estado-Membro requerido.

2. Qualquer Estado-Membro pode indicar, nos termos do n.o 1 do artigo 23.o, que se opõe às citações e às notificações no seu território nos termos previstos no n.o 1.

CAPÍTULO III

ACTOS EXTRAJUDICIAIS

Artigo 16.o

Transmissão

Os actos extrajudiciais podem ser transmitidos para citação ou para notificação num outro Estado-Membro segundo as formas previstas pelo presente regulamento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.o

Regras de execução

As medidas necessárias à execução do presente regulamento relativas aos assuntos adiante indicados são aprovadas nos termos do procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o:

a) Elaborar e actualizar anualmente um manual contendo as informações fornecidas pelos Estados-Membros conforme o disposto no n.o 4 do artigo 2.o;

b) Elaborar, nas línguas oficiais da União Europeia, um glossário de actos que possam ser objecto de citação ou de notificação ao abrigo do presente regulamento;

c) Actualizar ou produzir alterações técnicas no formulário constante do anexo.

Artigo 18.o

Comité

1. A Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 19.o

Não comparência do demandado

1. Se uma petição inicial ou um acto equivalente foi transmitido para outro Estado-Membro para citação ou notificação, segundo as disposições do presente regulamento, e o demandado não compareceu, o juiz sobrestará no julgamento, enquanto não for determinado:

a) Ou que o acto foi objecto de citação ou de notificação segundo a forma prescrita pela legislação do Estado-Membro requerido para citação ou para notificação dos actos emitidos neste país e dirigidos a pessoas que se encontrem no seu território;

b) Ou que o acto foi efectivamente entregue ao demandado ou na sua residência, segundo um outro processo previsto pelo presente regulamento,

e que, em cada um destes casos, quer a citação ou notificação, quer a entrega foi feita em tempo útil para que o demandado tenha podido defender-se.

2. Cada Estado-Membro tem a faculdade de indicar, nos termos do n.o 1 do artigo 23.o, que os seus juízes, não obstante o disposto no n.o 1, podem julgar, embora não tenha sido recebida qualquer certidão da citação ou notificação, ou da entrega, se se reunirem as seguintes condições:

a) Ter sido o acto transmitido segundo uma das formas previstas pelo presente regulamento;

b) Ter decorrido certo prazo, desde a data da remessa do acto, que o juiz apreciará em cada caso concreto e que não será inferior a seis meses;

c) Não ter sido possível obter qualquer certidão ou certificado, não obstante todas as diligências necessárias feitas junto das autoridades ou entidades competentes do Estado-Membro requerido.

3. Não obsta o disposto nos n.os 1 e 2 a que, em caso de urgência, o juiz ordene medidas provisórias ou conservatórias.

4. Sempre que uma petição inicial ou um acto equivalente foi transmitido a outro Estado-Membro para citação ou notificação, segundo as disposições do presente regulamento, e uma decisão foi proferida contra um demandado que não compareceu, o juiz tem a faculdade de relevar ao demandado o efeito peremptório do prazo para recurso, se concorrerem as condições seguintes:

a) Não ter tido o demandado, sem que tenha havido culpa da sua parte, conhecimento em tempo útil do dito acto para se defender e da decisão para interpor recurso; e

b) Não pareceram as possibilidades do demandado desprovidas de qualquer fundamento.

O pedido para a relevação não será atendido se não tiver sido formulado num prazo razoável a contar do momento em que o demandado teve conhecimento da decisão.

Qualquer Estado-Membro pode precisar, nos termos do n.o 1 do artigo 23.o, que esse pedido não será atendido se for formulado após o decurso de um prazo que indicará na sua comunicação, contanto que esse prazo não seja inferior a um ano contado a partir da data da decisão.

5. O disposto no n.o 4 não se aplica às decisões relativas ao estado das pessoas.

Artigo 20.o

Relação com acordos ou convénios em que são partes os Estados-Membros

1. No que diz respeito à matéria abrangida pelo seu âmbito de aplicação, o presente regulamento prevalece sobre as disposições previstas em acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados pelos Estados-Membros, designadamente o artigo IV do protocolo anexo à Convenção de Bruxelas de 1968 e a Convenção de Haia de 15 de Novembro de 1965.

2. O presente regulamento não impede que cada um dos Estados-Membros mantenha ou celebre acordos ou convénios destinados a acelerar ou a simplificar a transmissão dos actos, desde que aqueles sejam compatíveis com as disposições do presente regulamento.

3. Os Estados-Membros devem enviar à Comissão:

a) Uma cópia dos acordos ou convénios a que se refere o n.o 2 celebrados entre os Estados-Membros, assim como os projectos dos referidos acordos ou convénios que tencionem celebrar; e

b) Qualquer denúncia ou alteração relativas aos referidos acordos ou convénios.

Artigo 21.o

Assistência judiciária

O presente regulamento não prejudica a aplicação do artigo 23.o da Convenção sobre Processo Civil de 17 de Julho de 1905, do artigo 24.o da Convenção sobre Processo Civil de 1 de Março de 1954 e do artigo 13.o da Convenção Tendente a Facilitar o Acesso Internacional à Justiça, de 25 de Outubro de 1980, nas relações entre os Estados-Membros partes nestas convenções.

Artigo 22.o

Protecção das informações transmitidas

1. As informações, nomeadamente os dados de carácter pessoal, transmitidas ao abrigo do presente regulamento não podem ser utilizadas pelas entidades requeridas para fins diferentes daqueles para que foram transmitidas.

2. As entidades requeridas devem assegurar a confidencialidade dessas informações, nos termos da respectiva legislação nacional.

3. Os n.os 1 e 2 não prejudicam as disposições das legislações nacionais que permitem às pessoas interessadas serem informadas da utilização dada às informações transmitidas ao abrigo do presente regulamento.

4. O presente regulamento não prejudica a aplicação da Directiva 95/46/CE e da Directiva 97/66/CE.

Artigo 23.o

Comunicação e publicação

1. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as informações a que se referem os artigos 2.o, 3.o, 4.o, 9.o, 10.o, 13.o, 14.o e 15.o, a alínea a) do artigo 17.o e o artigo 19.o

2. A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias as informações referidas no n.o 1.

Artigo 24.o

Reexame

Até 1 de Junho de 2004, e seguidamente de cinco em cinco anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social, um relatório relativo à aplicação do presente regulamento, nomeadamente à eficácia das entidades designadas nos termos do disposto no artigo 2.o, bem como à aplicação prática da alínea c) do artigo 3.o e do artigo 9.o Este relatório deve ser acompanhado, se necessário, de propostas destinadas a adaptar o presente regulamento à evolução dos sistemas de notificação.

Artigo 25.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 31 de Maio de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Costa

(1) JO C 247 E de 31.8.1999, p. 11.

(2) Parecer emitido em 17 de Novembro de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 368 de 20.12.1999, p. 47.

(4) JO C 261 de 27.8.1997, p. 1. Na mesma data em que foi estabelecida a convenção, o Conselho tomou nota do relatório explicativo sobre a convenção, o qual consta da p. 26 do referido Jornal Oficial.

(5) Convenção de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 299 de 31.12.1972, p. 32; versão consolidada no JO C 27 de 26.1.1998, p. 1).

(6) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(7) JO L 24 de 30.1.1998, p. 1.

(8) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45.

ANEXO

>PIC FILE= "L_2000160PT.004402.EPS">

>PIC FILE= "L_2000160PT.004501.EPS">

>PIC FILE= "L_2000160PT.004601.EPS">

>PIC FILE= "L_2000160PT.004701.EPS">

>PIC FILE= "L_2000160PT.004801.EPS">

>PIC FILE= "L_2000160PT.004901.EPS">

>PIC FILE= "L_2000160PT.005001.EPS">

>PIC FILE= "L_2000160PT.005101.EPS">

>PIC FILE= "L_2000160PT.005201.EPS">

Top