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Document 32000R1336

Regulamento (CE) n.o 1336/2000 do Conselho, de 19 de Junho de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama

JO L 154 de 27.6.2000, p. 2–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revog. impl. por 32007R1234

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1336/oj

32000R1336

Regulamento (CE) n.o 1336/2000 do Conselho, de 19 de Junho de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama

Jornal Oficial nº L 154 de 27/06/2000 p. 0002 - 0002


Regulamento (CE) n.o 1336/2000 do Conselho

de 19 de Junho de 2000

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92(3) prevê que as quotas de produção sejam distribuídas pelos produtores proporcionalmente à média das quantidades entregues durante os três anos que precederam a colheita anterior.

(2) O n.o 4 do artigo 9.o do mesmo regulamento prevê que os Estados-Membros podem, antes do prazo previsto para a celebração dos contratos de cultura, transferir quantidades do limiar de garantia, de acordo com o n.o 3, para outro grupo de variedades; a parte da frase "de acordo com o n.o 3" provém de uma disposição anterior à adopção da medida de transferência; é, pois, conveniente suprimir, no n.o 4, a referência ao n.o 3; atendendo a que a realização das transferências não pode ser efectuada de acordo com o n.o 3 sem prejudicar os produtores que, tendo já recebido quotas de produção proporcionalmente à média das quantidades entregues durante os três anos anteriores ao ano da última colheita, pedem para cultivar outras variedades a fim de darem resposta à procura do mercado; efectivamente, a aplicação dessa referência ao n.o 3 implicaria que as quantidades transferidas fossem distribuídas aos produtores proporcionalmente à média das quantidades que entregaram durante os três anos que precederam o ano da última colheita, sem tomar em consideração o direito adquirido pelo produtor que solicitou a transferência.

(3) A medida em questão deve aplicar-se a partir da colheita de 1999,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 o primeiro parágrafo do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:"Antes do prazo previsto para a celebração dos contratos de cultura, os Estados-Membros podem ser autorizados a transferir quantidades de limiar de garantia de um grupo de variedades para outro grupo de variedades.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir da colheita de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 19 de Junho de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

L. Capoulas Santos

(1) JO C 108 de 7.4.1998, p. 87.

(2) Parecer emitido em 15 de Março de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 660/1999 (JO L 83 de 27.3.1999, p. 10).

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