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Document 32000R0254

    Regulamento (CE) n.o 254/2000 do Conselho, de 31 de Janeiro de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal estatística e à pauta aduaneira comum

    JO L 28 de 3.2.2000, p. 16–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/254/oj

    32000R0254

    Regulamento (CE) n.o 254/2000 do Conselho, de 31 de Janeiro de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal estatística e à pauta aduaneira comum

    Jornal Oficial nº L 028 de 03/02/2000 p. 0016 - 0018


    REGULAMENTO (CE) N.o 254/2000 DO CONSELHO

    de 31 de Janeiro de 2000

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal estatística e à pauta aduaneira comum

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 26.o e 133.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CEE) n.o 2658/87(1) constitui o fundamento jurídico que rege a criação e gestão da Nomenclatura Combinada, da pauta aduaneira comum e da Pauta Integrada das Comunidades Europeias (Taric);

    (2) A apresentação e gestão do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, como previsto pela iniciativa SLIM (Simplificação da Legislação do Mercado Interno), devem ser modernizadas e simplificadas;

    (3) As informações contidas no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 e outras informações publicadas por força desse regulamento, nomeadamente dos artigos 6.o e 9.o, deverão, sempre que possível, ser colocadas à disposição do público igualmente em formato electrónico;

    (4) A tabela dos direitos aduaneiros na parte II do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 inclui, nas colunas 3 e 4, respectivamente, as taxas dos direitos autónomos e as taxas dos direitos convencionais; a fim de racionalizar e simplificar a utilização desta tabela, deve ser mantida uma só destas colunas, que deverá indicar as taxas dos direitos convencionais; no entanto, as excepções à aplicação da taxa dos direitos convencionais em virtude de medidas autónomas devem ser indicadas;

    (5) Normalmente, as exigências em matéria de estatísticas estão cobertas a nível da Nomenclatura Combinada; a fim de limitar o número de subposições da NC e de evitar sistemas paralelos de recolha de dados, seria mais adequado, em certos casos, preencher essas exigências através da criação de subdivisões Taric para fins estatísticos;

    (6) Foi criado um código de conduta para a gestão da NC a fim de limitar o crescimento injustificado do número de códigos NC e de subdivisões estatísticas da Taric;

    (7) É oportuno rever a actual definição da Taric, o âmbito das suas medidas, a composição dos seus códigos e a descrição da sua gestão, bem como a transmissão e publicação dos dados, a fim de ter em conta a evolução recente;

    (8) Deverá ser incentivada a colaboração dos laboratórios aduaneiros dos Estados-Membros a fim de assegurar a aplicação uniforme da pauta aduaneira comum e da Taric;

    (9) A Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias foi definida no n.o 3 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(2); por conseguinte, já não é necessário definir a pauta aduaneira comum no presente regulamento; a utilização da Nomenclatura Combinada para fins estatísticos para o comércio externo está já prevista no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 e no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995, relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-Membros com países terceiros(3); por conseguinte, o artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 pode ser suprimido;

    (10) O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(4), estabelece as regras aplicáveis aos códigos a inscrever nas declarações aduaneiras a nível comunitário e dos Estados-Membros;

    (11) As medidas necessárias à execução do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 são aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterado do seguinte modo:

    1. O n.o 1 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

    "1. É criada uma nomenclatura de mercadorias, a seguir denominada 'Nomenclatura Combinada' ou, abreviadamente, 'NC', destinada a satisfazer simultaneamente as exigências da pauta aduaneira comum, das estatísticas do comércio externo da Comunidade e de outras políticas comunitárias relativas à importação ou exportação de mercadorias.".

    2. O n.o 3 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

    "3. A Nomenclatura Combinada consta do anexo I. No mesmo anexo são fixadas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum e, sempre que adequado, as unidades estatísticas suplementares, bem como os outros elementos requeridos.

    O anexo inclui as taxas dos direitos convencionais.

    Porém, nos casos em que as taxas dos direitos autónomos são inferiores às taxas dos direitos convencionais ou quando estas últimas não forem aplicáveis, figuram igualmente no referido anexo as taxas dos direitos autónomos."

    3. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 2.o

    A Comissão estabelece uma pauta integrada das Comunidades Europeias, a seguir denominada 'Taric' a fim de satisfazer as exigências da pauta aduaneira comum, das estatísticas do comércio externo da Comunidade, da política comercial, da política agrícola e de outras políticas comunitárias relativas à importação ou exportação de mercadorias.

    Esta pauta baseia-se na Nomenclatura Combinada e que compreende nomeadamente:

    a) As medidas previstas no presente regulamento;

    b) As subdivisões comunitárias complementares, denominadas 'subposições Taric', necessárias à aplicação de medidas comunitárias específicas enumeradas no anexo II;

    c) Qualquer outro elemento de informação necessário à aplicação ou à gestão dos códigos Taric e dos códigos adicionais, como definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.o;

    d) As taxas dos direitos aduaneiros e outras imposições à importação e à exportação aplicáveis, incluindo as isenções de direitos e as taxas de direitos preferenciais aplicáveis na importação ou na exportação de mercadorias específicas;

    e) As medidas enumeradas no anexo II aplicáveis na importação ou na exportação de mercadorias específicas."

    4. O artigo 4.o é suprimido.

    5. O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 5.o

    1. A Taric é utilizada pela Comissão e pelos Estados-Membros para a aplicação das medidas comunitárias relativas às importações na Comunidade e às exportações da Comunidade.

    2. Os códigos Taric e os códigos adicionais aplicam-se a todas as importações e, em caso de necessidade, às exportações de mercadorias abrangidas pelas subposições correspondentes.

    3. Os Estados-Membros podem aditar subdivisões ou códigos adicionais para satisfazer necessidades nacionais. Serão atribuídos códigos de identificação a essas subdivisões ou códigos adicionais, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93."

    6. O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 6.o

    A Taric é estabelecida, actualizada, gerida e divulgada pela Comissão, a qual utiliza sempre que possível, meios informáticos. Toma, nomeadamente, as disposições necessárias tendo em vista:

    a) Integrar na Taric todas as medidas enumeradas no presente regulamento ou no anexo II;

    b) Atribuir códigos Taric e códigos adicionais;

    c) Actualizar de imediato a Taric;

    d) Divulgar de imediato, em formato electrónico, as alterações introduzidas na Taric."

    7. A alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

    "a) Aplicação da Nomenclatura Combinada e da Taric no que respeita, nomeadamente:

    - à classificação das mercadorias nas nomenclaturas referidas no artigo 8.o,

    - às notas explicativas,

    - à criação na Taric, se necessário e para responder a necessidades próprias da Comunidade, de subposições para fins estatísticos, quando tal for mais adequado do que seria na NC;"

    8. A alínea g) do n.o 1 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

    "g) Questões relativas à aplicação, funcionamento e gestão do Sistema Harmonizado, destinadas a serem debatidas no âmbito do Conselho de Cooperação Aduaneira, bem como questões relativas à sua implementação pela Comunidade."

    9. O n.o 2 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

    "2. As disposições adoptadas ao abrigo do n.o 1 não podem alterar:

    - as taxas dos direitos aduaneiros,

    - os direitos agrícolas, as restituições ou os outros montantes aplicáveis no âmbito da política agrícola comum ou dos regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas,

    - as restrições quantitativas estabelecidas em conformidade com as disposições comunitárias,

    - as nomenclaturas adoptadas no âmbito da política agrícola comum."

    10. O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 10.o

    1. A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro, instituído pelo artigo 247.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92(6).

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(7).

    O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CEE é de três meses."

    11. O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 12.o

    1. A Comissão adoptará anualmente um regulamento com a versão completa da Nomenclatura Combinada e das taxas dos direitos em conformidade com o artigo 1.o, tal como resulta das medidas aprovadas pelo Conselho ou pela Comissão. Esse regulamento é publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias até 31 de Outubro e é aplicável a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.

    2. As medidas e informações relativas à pauta aduaneira comum ou à Taric são difundidas, na medida do possível, em formato electrónico através de meios informáticos.

    3. A fim de assegurar uma aplicação uniforme da pauta aduaneira comum e da Taric, a Comissão promove a harmonização das práticas laboratoriais dos serviços aduaneiros dos Estados-Membros, recorrendo, na medida do possível, a meios informáticos."

    12. O artigo 13.o é suprimido.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2000.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. PINA MOURA

    (1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2204/99 (JO L 278 de 28.10.1999, p. 1).

    (2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 955/1999 (JO L 119 de 7.5.1999. p. 1).

    (3) JO L 118 de 25.5.1995, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 374/98 (JO L 48 de 19.2.1998, p. 1).

    (4) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1662/1999 (JO L 197 de 29.7.1999, p. 25).

    (5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    (6) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 955/1999 (JO L 119 de 7.5.1999. p. 1).

    (7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Rectificação (JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

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