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Document 32000R0099

Regulamento (CE, Euratom) n.o 99/2000 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1999, relativo à prestação de assistência aos Estados parceiros da Europa Oriental e da Ásia Central

JO L 12 de 18.1.2000, p. 1–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32007R0300

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/99/oj

32000R0099

Regulamento (CE, Euratom) n.o 99/2000 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1999, relativo à prestação de assistência aos Estados parceiros da Europa Oriental e da Ásia Central

Jornal Oficial nº L 012 de 18/01/2000 p. 0001 - 0009


REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 99/2000 DO CONSELHO

de 29 de Dezembro de 1999

relativo à prestação de assistência aos Estados parceiros da Europa Oriental e da Ásia Central

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 203.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) Na sequência dos Conselhos Europeus de Dublim e de Roma de 1990 a Comunidade adoptou um programa de assistência técnica destinado a apoiar a reforma e a recuperação da economia da antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas;

(2) O Regulamento (Euratom, CE) n.o 1279/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo à prestação de assistência aos novos Estados independentes e à Mongólia no esforço de reforma e de recuperação da sua economia(2), estabeleceu as condições para a prestação dessa assistência técnica, prevendo que tais actividades decorressem de 1 de Janeiro de 1996 a 31 de Dezembro de 1999;

(3) A assistência teve já um impacto significativo sobre o processo de reforma nos Estados parceiros da Europa Oriental e da Ásia Central enumerados no anexo I ("Estados parceiros");

(4) Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado, é inserido no presente regulamento, para todo o período de vigência, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 34 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(3);

(5) A assistência só poderá ser verdadeiramente eficaz no contexto da evolução para sociedades democráticas, livres e abertas, que respeitem os direitos humanos, os direitos das minorias e os direitos dos povos indígenas, e para sistemas de economia de mercado;

(6) É necessário prosseguir a assistência a fim de promover a segurança nuclear nos Estados parceiros;

(7) A prossecução da assistência contribuirá para a consecução de objectivos comuns, designadamente no contexto dos acordos de parceria e cooperação e dos acordos de cooperação económica concluídos com os Estados parceiros;

(8) As disposições de assistência aplicáveis ao abrigo do presente regulamento tomarão na devida consideração as estratégias comuns aprovadas pelo Conselho Europeu;

(9) É conveniente estabelecer prioridades para esta assistência, que serão determinadas, nomeadamente, pelos interesses comuns da Comunidade e dos Estados parceiros;

(10) A assistência deverá ter em conta as necessidades e prioridades divergentes das principais regiões abrangidas pelo presente regulamento;

(11) A experiência demonstrou que a assistência da Comunidade será mais eficaz se esse apoio se concentrar num número limitado de domínios em cada Estado parceiro;

(12) Importa incentivar o desenvolvimento de laços económicos e de fluxos comerciais entre Estados que possam conduzir à reforma e à reestruturação económicas;

(13) Importa incentivar a cooperação regional e sub-regional, especialmente no contexto da dimensão nórdica e na região do mar Negro;

(14) Deve ser fomentada a cooperação transfronteiriça, especialmente no contexto das fronteiras entre os Estados parceiros e a União Europeia, entre os Estados parceiros e a Europa Central e Oriental e entre os próprios Estados parceiros;

(15) As necessidades da reforma económica e da reestruturação em curso e a gestão eficaz deste programa requerem uma abordagem plurianual;

(16) A fim de assegurar a viabilidade a longo prazo da reforma, será necessário atribuir a devida relevância aos aspectos sociais da reforma e ao desenvolvimento da sociedade civil;

(17) A integração dos aspectos ambientais na assistência é essencial para garantir a viabilidade a longo prazo das reformas económicas e do desenvolvimento;

(18) O desenvolvimento dos recursos humanos, nomeadamente do ensino e da formação, é importante para a reforma e a restruturação;

(19) A qualidade da assistência deverá melhorar se a selecção de uma parte dos projectos for efectuada em condições de concorrência;

(20) Para satisfazer adequadamente as necessidades mais prementes dos Estados parceiros na actual fase da sua transformação económica, é necessário autorizar a afectação de uma parte da dotação financeira ao financiamento de investimentos economicamente viáveis, designadamente nos domínios da cooperação transfronteiriça, da promoção de pequenas e médias empresas (PME), das infra-estruturas ambientais e das redes de importância estratégica para a Comunidade;

(21) A assistência da Comunidade poderá, sempre que necessário, revelar-se mais eficiente, eficaz e visível se for executada de forma descentralizada;

(22) Deve ser garantida uma concorrência eficaz entre empresas, organizações e instituições interessadas em participar nas iniciativas financiadas no âmbito do programa;

(23) A assistência comunitária será tanto mais eficaz quanto seja garantido o empenhamento do Estado parceiro;

(24) É conveniente que a Comissão seja assistida, na implementação da ajuda comunitária, por um comité constituído por representantes dos Estados-Membros;

(25) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(4);

(26) Os procedimentos relativos aos concursos e à adjudicação de contratos devem respeitar o disposto no Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da União Europeia ("Regulamento Financeiro");

(27) Até à entrada em vigor da legislação que alterar o título IX do Regulamento Financeiro, serão aplicáveis as disposições em matéria de concursos e de adjudicação de contratos, bem como os princípios que regem a adjudicação de contratos, por forma a servir de base às disposições de execução aplicáveis a todos os programas de assistência externa da Comunidade;

(28) A participação nos concursos deve estar aberta não só às pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros e dos Estados parceiros, mas também às pessoas singulares e colectivas dos países beneficiários do programa Phare e, sempre que forem necessários conhecimentos práticos específicos, dos países mediterrânicos;

(29) Devem ser elaborados relatórios anuais sobre a implementação do programa de assistência;

(30) Para a aprovação do presente regulamento, os Tratados não prevêem outros poderes para além dos previstos no artigo 308.o do Tratado CE e no artigo 203.o do Tratado CEEA,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A Comunidade executará, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2006, em conformidade com os critérios estabelecidos no presente regulamento, um programa tendo em vista incentivar a transição para uma economia de mercado e reforçar a democracia e o Estado de direito dos Estados parceiros enumerados no anexo I (a seguir designados "Estados parceiros").

Artigo 2.o

1. O programa assenta nos princípios e objectivos definidos nos acordos de parceria e cooperação e nos acordos de cooperação comercial e económica, no âmbito dos quais a Comunidade, os seus Estados-Membros e os Estados parceiros colaborarão tendo em vista apoiar iniciativas de interesse comum.

2. Para maximizar o seu impacto, o programa concentrar-se-á num número limitado de iniciativas de relevo, sem excluir os projectos de pequena dimensão que se revelem adequados. Para o efeito, os programas indicativos e os programas de acção a seguir referidos deverão contemplar, no máximo, três dos domínios de cooperação horizontais enumerados no anexo II. Se for caso disso, poderá ainda ser concedido apoio em matéria de segurança nuclear, como complemento da ajuda concedida nos três domínios. No âmbito do programa serão tidas em conta as necessidades e prioridades divergentes das principais regiões abrangidas pelo regulamento, designadamente a necessidade de promover a democracia e o Estado de direito.

3. Deverá ser concedida especial atenção:

- à necessidade de reduzir os riscos ambientais e a poluição, nomeadamente a poluição transfronteiriça,

- à necessidade de promover a utilização sustentável dos recursos naturais, incluindo os recursos energéticos, e

- aos aspectos sociais da transição.

4. No âmbito do programa procurar-se-á promover a cooperação interestatal, inter-regional e transfronteiriça entre os próprios Estados parceiros, entre os Estados parceiros e a União Europeia e entre os Estados parceiros e os países da Europa Central e Oriental.

A cooperação interestatal e inter-regional deverá contribuir, em primeiro lugar, para apoiar os Estados parceiros a identificarem e a empreenderem acções que sejam mais eficazes quando realizadas a nível plurinacional do que a nível nacional, designadamente a promoção de redes, a cooperação ambiental e as acções no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos.

A cooperação transfronteiriça tem essencialmente como objectivo:

a) Ajudar as regiões fronteiriças a ultrapassarem os seus problemas específicos de desenvolvimento;

b) Incentivar a ligação de redes situadas de ambos os lados da fronteira, designadamente infra-estruturas de passagem das fronteiras;

c) Acelerar o processo de transformação em curso nos Estados parceiros, através da sua cooperação com as regiões fronteiriças da União Europeia ou dos países da Europa Central e Oriental;

d) Reduzir os riscos ambientais e a poluição transfronteiriça.

5. No domínio da segurança nuclear, o programa concentrar-se-á em três objectivos prioritários:

a) Apoiar a promoção de uma cultura de segurança nuclear eficaz, em conformidade com os princípios da Convenção sobre a segurança nuclear, nomeadamente mediante um constante apoio às entidades reguladoras e, a nível das centrais nucleares, mediante a prestação de assistência in loco que inclua fornecimento de equipamento, nas situações em que essa assistência for mais premente;

b) Apoiar o desenvolvimento e a concretização das estratégias de gestão do combustível irradiado, da desactivação e dos resíduos nucleares, nomeadamente no noroeste da Rússia, no âmbito de uma cooperação internacional mais alargada;

c) Contribuir para as iniciativas internacionais relevantes apoiadas pela União Europeia, tais como a iniciativa do G7/UE de encerramento de Chernobyl.

O programa também apoiará a aplicação de medidas de salvaguarda eficazes dos materiais nucleares.

6. O programa deverá ter em conta:

- a evolução e as necessidades e prioridades divergentes dos Estados parceiros, considerados individualmente e enquanto regiões, nomeadamente no contexto do alargamento,

- a capacidade de absorção dos Estados parceiros,

- os progressos realizados em matéria de instauração da democracia e da economia de mercado nos Estados parceiros.

Na concretização das medidas, deverão ter-se presentes os seguintes critérios:.

- a necessidade de um desenvolvimento económico sustentável,

- o impacto social das medidas tomadas no âmbito da reforma,

- a promoção da igualdade de oportunidades para as mulheres,

- a utilização sustentável dos recursos naturais e o respeito pelo ambiente.

TÍTULO I

PROGRAMAS INDICATIVOS E PROGRAMAS DE ACÇÃO

Artigo 3.o

1. A assistência será prestada no âmbito de programas nacionais, plurinacionais e outros.

2. Os programas nacionais e plurinacionais incluirão programas indicativos e programas de acção.

3. Os programas indicativos, que terão uma duração de três ou quatro anos, serão estabelecidos nos termos do n.o 2 do artigo 13.o Estes programas definirão os principais objectivos e orientações da assistência comunitária nos domínios de cooperação enumerados no anexo II, incluindo, na medida do possível, estimativas financeiras de carácter indicativo. Antes da elaboração dos programas indicativos, a Comissão discutirá com o comité referido no n.o 1 do artigo 13.o as prioridades a definir com os Estados parceiros.

4. Os programas de acção baseados nos programas indicativos referidos no n.o 3 do presente artigo serão aprovados numa base anual ou bianual, nos termos do n.o 2 do artigo 13.o Estes programas de acção incluirão uma lista dos projectos a financiar nos domínios de cooperação definidos no anexo II. O conteúdo dos programas será definido pormenorizadamente, de modo a permitir ao comité referido no n.o 1 do artigo 13.o dar parecer.

5. As medidas definidas nos programas de acção nacionais deverão constar dos acordos de financiamento concluídos entre a Comissão e cada Estado parceiro. Estes acordos serão concluídos com base num diálogo que tenha em conta os interesses comuns da Comunidade e dos Estados parceiros, nomeadamente no contexto dos acordos de parceria e cooperação.

6. Se as circunstâncias assim o exigirem, os programas indicativos e os programas de acção poderão ser alterados no decurso da sua execução, nos termos do n.o 2 do artigo 13.o

Artigo 4.o

1. Paralelamente aos programas de acção nacionais, é instituído um regime de incentivos que introduzirá um elemento de concorrência na afectação dos recursos, com o objectivo de promover a qualidade. A fim de garantir a concentração dos esforços, os projectos financiados ao abrigo do presente regime deverão estar relacionados com os domínios de cooperação horizontais definidos nos programas indicativos nacionais referidos no artigo 3.o

2. O regime deve ser introduzido gradualmente e atender à capacidade das administrações dos diferentes países parceiros. Durante o primeiro ano de aplicação, a dimensão do regime não deve exceder 10 % do orçamento global do programa. Nos anos seguintes, esta proporção pode ser aumentada até 5 % por ano.

3. Tendo em conta a experiência adquirida nos anos anteriores, nomeadamente no que se refere à repartição geográfica, devem ser envidados particulares esforços no sentido de promover a participação no presente regime de todos os Estados parceiros, especialmente os que se deparam com maiores dificuldades para serem bem sucedidos no âmbito do presente regime.

4. O programa anual do regime de incentivos, incluindo os critérios de selecção dos projectos e a respectiva dimensão devem ser determinados nos termos do n.o 2 do artigo 13.o

TÍTULO II

MEDIDAS A APOIAR

Artigo 5.o

1. No âmbito dos programas referidos no título I, que se refere essencialmente à assistência técnica, serão apoiadas as seguintes acções:

- transferência de conhecimentos especializados e know-how incluindo formação,

- cooperação industrial e parcerias para a criação de instituições com base na cooperação entre organizações públicas e privadas da União Europeia e dos Estados parceiros,

- cobertura, com base numa análise caso a caso e na medida do razoável, dos custos dos fornecimentos necessários à execução da assistência. Em determinados casos específicos, nomeadamente nos domínios da segurança nuclear, da Justiça e dos Assuntos Internos e da cooperação transfronteiriça, a cooperação poderá incluir um elemento de fornecimentos significativo,

- investimentos e actividades relacionadas com os investimentos. A ajuda poderá contemplar a prestação de assistência técnica destinada a catalisar e a apoiar os investimentos. Poderá ainda incluir o financiamento de investimentos, tal como descrito no anexo III, designadamente nos domínios da cooperação transfronteiriça, da promoção de pequenas e médias empresas, das infra-estruturas ambientais e de redes.

2. A assistência contemplará igualmente as despesas relativas à preparação, execução, acompanhamento, auditoria e avaliação do programa, bem como as despesas relacionadas com a informação.

3. As medidas podem, sempre que adequado, ser executadas de forma descentralizada. Os beneficiários finais da assistência comunitária devem participar estreitamente na preparação e execução dos projectos. Sempre que possível, a identificação e a preparação dos projectos serão efectuadas a nível regional e local.

4. Na medida do possível e por forma a evitar quebrar a continuidade das acções, os projectos serão executados por fases. O financiamento das fases subsequentes dependerá da execução com êxito das fases anteriores.

5. Será incentivada a participação de peritos locais na execução dos projectos.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 6.o

1. O montante de referência financeira para a execução do presente programa, para o período de 2000 a 2006, é de 3138 milhões de euros.

As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

2. As actividades de financiamento de investimentos descritas no anexo III poderão beneficiar de um montante máximo correspondente a 20 % do orçamento anual. O regime de incentivos referido no artigo 4.o poderá beneficiar de um montante máximo correspondente a 20 % do orçamento anual.

Artigo 7.o

1. As medidas referidas no presente regulamento, financiadas a partir do orçamento geral da União Europeia, serão geridas pela Comissão em conformidade com o Regulamento Financeiro.

2. A Comissão respeitará os princípios de uma boa gestão financeira, nomeadamente os princípios de economia e de relação custo-eficácia referidos no Regulamento Financeiro.

Artigo 8.o

1. A assistência comunitária assumirá, regra geral, a forma de subvenções. Estas subvenções poderão originar fundos que podem ser afectados ao financiamento de outros projectos ou medidas de cooperação.

2. As decisões financeiras e quaisquer contratos delas decorrentes devem prever expressamente a monitorização, bem como a supervisão e controlo financeiros pela Comissão e pelo Tribunal de Contas, que, se necessário, se realizarão no local.

Artigo 9.o

1. O custo de um projecto em moeda local só será coberto pela Comunidade na medida do estritamente necessário.

2. Será activamente incentivado o co-financiamento dos projectos pelos Estados parceiros.

3. Os impostos, os direitos e a aquisição de imóveis não serão financiados pela Comunidade.

Artigo 10.o

Até à entrada em vigor da legislação que alterar o título IX do Regulamento Financeiro, são aplicáveis as disposições em matéria de concursos e de adjudicação de contratos a seguir indicadas, bem como os princípios que regem a adjudicação de contratos previstos no anexo IV, por forma a servir de base às disposições de execução aplicáveis a todos os programas de assistência externa da Comunidade.

Artigo 11.o

1. A Comissão executará as acções de acordo com os programas de acção referidos no n.o 4 do artigo 3.o e com o título IX do Regulamento Financeiro, e ainda com o artigo 12.o do presente regulamento.

2. A Comissão fornecerá aos Estados parceiros um conjunto de regras sobre a definição dos projectos.

3. Os contratos de fornecimento e de empreitada são adjudicados por concurso público, excepto nos casos previstos no artigo 116.o do Regulamento Financeiro.

4. A participação nos concursos e nos contratos está aberta em igualdade de circunstâncias a qualquer pessoa singular ou colectiva dos Estados-Membros, dos Estados parceiros e dos países beneficiários do programa Phare. A Comissão pode autorizar pontualmente a participação de pessoas singulares e colectivas de países mediterrânicos com laços económicos, comerciais ou geográficos tradicionais, se os programas ou projectos em causa necessitarem de formas especiais de assistência especificamente disponíveis nesses países.

5. Em caso de co-financiamento, a Comissão pode autorizar pontualmente a participação de países terceiros interessados em concursos e em contratos. Nesse caso, a participação de empresas de países terceiros apenas é admissível se for concedida reciprocidade.

Artigo 12.o

Nos concursos públicos para adjudicação de contratos de fornecimento nos termos do artigo 114.o do Regulamento Financeiro, o prazo para a apresentação de propostas não pode ser inferior a 52 dias a contar da data de envio do anúncio do concurso para o Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

De um modo geral, os contratos de prestação de serviços serão adjudicados por concurso limitado e por ajuste directo no que se refere às operações de custo até 200000 euros.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 13.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité de Assistência aos novos Estados independentes e à Mongólia (a seguir designado "Comité").

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 14.o

A Comissão, juntamente com os Estados-Membros, e com base numa troca de informações recíproca e periódica, que inclua a troca de informações no local, assegurará uma coordenação efectiva dos esforços de assistência desenvolvidos pela Comunidade e pelos Estados-Membros, a fim de reforçar a coerência e a complementaridade dos respectivos programas de cooperação.

Será estabelecida uma coordenação periódica entre a Comissão e os Estados-Membros, inclusivamente a nível local nos seus contactos com os Estados parceiros, tanto na fase de definição dos programas, como na fase da sua execução.

Na execução de programas de cooperação transfronteiriça que envolvam Estados-Membros, países beneficiários do programa Phare e Estados parceiros, a Comissão procurará garantir uma efectiva coordenação e compatibilidade com os programas financiados pelos fundos estruturais, com os programas comunitários de assistência externa e com as iniciativas bilaterais de assistência.

Além disso, a Comissão assegurará a coordenação e a cooperação com as instituições financeiras internacionais e com outras entidades financiadoras.

No âmbito da assistência prestada em conformidade com o presente regulamento, a Comissão promoverá o co-financiamento de acções com organismos públicos ou privados dos Estados-Membros.

Artigo 15.o

1. A Comissão elaborará anualmente um relatório sobre a evolução da execução do programa de assistência, que compreenderá uma avaliação da assistência já prestada, incluindo informações sobre a eficácia do programa e sobre os resultados das acções de monitorização realizadas durante o ano. O relatório será enviado aos Estados-Membros, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

2. À luz desses relatórios, a Comissão poderá apresentar ao Conselho propostas de alteração do presente regulamento.

3. Além disso, a Comissão facultará às instituições e órgãos referidos no n.o 1 informações estatísticas sobre a adjudicação dos contratos. O conteúdo e a forma das informações estatísticas a fornecer serão debatidos com o comité referido no n.o 1 do artigo 13.o

Artigo 16.o

Em caso de omissão de um elemento considerado essencial para a prossecução da cooperação sob a forma de assistência, nomeadamente de violação dos princípios democráticos e dos direitos humanos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá das medidas adequadas a tomar em relação à assistência a um Estado parceiro.

Esta disposição poderá, em último recurso, ser igualmente aplicável em caso de grave incumprimento, por parte de um Estado parceiro, das obrigações previstas nos acordos de parceria e cooperação.

Artigo 17.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

K. HEMILÄ

(1) JO C 37 de 11.2.1999, p. 8.

(2) JO L 165 de 4.7.1996, p. 1.

(3) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

ANEXO I

ESTADOS PARCEIROS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o

Arménia

Azerbaijão

Bielorússia

Cazaquistão

Federação russa

Geórgia

Moldávia

Mongólia

Quirguizistão

Tajiquistão

Turquemenistão

Ucrânia

Usbequistão

ANEXO II

DOMÍNIOS DE COOPERAÇÃO REFERIDOS NO N.o 2 DO ARTIGO 2.o E NOS N.os 3 E 4 DO ARTIGO 3.o

1. Apoio à reforma institucional, jurídica e administrativa:

- instauração do Estado de direito,

- apoio à formulação de políticas eficazes,

- reforma da administração pública a nível nacional, regional e local,

- apoio aos órgãos executivos e legislativos (a nível nacional, regional e local),

- apoio a acções no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos,

- reforço do quadro jurídico e regulamentar,

- apoio tendo em vista o respeito dos compromissos internacionais,

- apoio ao desenvolvimento da sociedade civil,

- apoio ao ensino e à formação.

2. Apoio ao sector privado e ajuda ao desenvolvimento económico:

- promoção de pequenas e médias empresas,

- desenvolvimento dos sistemas bancários e dos serviços financeiros,

- promoção da iniciativa privada, designadamente através da criação de empresas comuns,

- cooperação industrial, nomeadamente no domínio da investigação,

- privatização,

- reestruturação das empresas,

- promoção de um quadro de comércio e investimento virado para o mercado.

3. Apoio tendo em vista atenuar as consequências sociais da transição:

- reforma dos sistemas de saúde, de pensões, de segurança e protecção social,

- assistência destinada a atenuar o impacto social da reestruturação industrial,

- assistência à reconstrução social,

- desenvolvimento de serviços de emprego, incluindo acções de reciclagem profissional.

4. Desenvolvimento de redes de infra-estruturas:

- redes de transportes,

- redes de telecomunicações,

- infra-estruturas de transporte de energia e redes de transmissão,

- infra-estruturas de passagem de fronteiras.

5. Promoção da protecção do ambiente e da gestão dos recursos naturais:

- desenvolvimento de políticas e práticas sustentáveis em termos ambientais,

- promoção da harmonização das normas no domínio do ambiente com as normas da União Europeia,

- melhoria das tecnologias da energia em termos de abastecimento e utilização final,

- promoção da utilização e gestão racionais dos recursos naturais, incluindo a poupança de energia, uma utilização eficiente dos recursos energéticos e a melhoria das infra-estruturas ambientais.

6. Desenvolvimento da economia rural:

- quadro jurídico e regulamentar, nomeadamente privatização de terras,

- melhoria do acesso a financiamentos e promoção de acções de formação,

- melhoria da distribuição e do acesso aos mercados.

Sempre que necessário, será proporcionada ajuda no domínio da segurança nuclear, em conformidade com as prioridades definidas no n.o 5 do artigo 2.o

ANEXO III

FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS

O financiamento de investimentos obedecerá aos seguintes critérios:

- efeito multiplicador, isto é, a assistência comunitária conduzirá a uma multiplicação dos investimentos provenientes de outras fontes,

- adicionalidade, ou seja, a assistência comunitária incentivará investimentos que de outra forma não seriam realizados,

- domínios que se revistam de interesse para a Comunidade.

O financiamento dos investimentos pode assumir a forma de co-financiamento com outras fontes de investimento ou, excepcionalmente, financiamento integral.

Entre os sectores prioritários para financiamento de investimentos contam-se a cooperação transfronteiriça, designadamente as infra-estruturas fronteiriças, a promoção das PME, as infra-estruturas ambientais e o desenvolvimento de redes. Excluir-se-á o financiamento directo de participações em empresas.

ANEXO IV

PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS POR CONCURSO, ESPECIALMENTE POR CONCURSO LIMITADO

1. Todas as informações necessárias devem ser facultadas, juntamente com o "convite à apresentação de propostas", a cada um dos concorrentes incluídos na lista restrita ou que o solicitem em resposta à publicação de um anúncio de concurso público. As informações devem incluir, em especial, os critérios de avaliação. A avaliação técnica das propostas pode incluir entrevistas com as pessoas indicadas na proposta.

2. A Comissão presidirá a todos os comités de avaliação e designará um número suficiente de avaliadores antes de serem abertos os concursos. Um dos avaliadores deve ser originário da instituição beneficiária dos países beneficiários. Todos os avaliadores devem assinar uma declaração de imparcialidade.

3. As propostas devem ser avaliadas com base numa ponderação entre a qualidade técnica e o preço. A ponderação dos dois critérios deve ser anunciada em cada anúncio de abertura de concurso. A avaliação técnica deve ser realizada de acordo, principalmente, com os seguintes critérios: organização, prazos, métodos e esquema de trabalho propostos para a prestação dos serviços, qualificações, experiência, competência do pessoal proposto para a prestação dos serviços e utilização de empresas ou peritos locais, sua integração no projecto e sua contribuição para a sustentabilidade dos resultados do projecto. Não deve ser tida em consideração a experiência específica dos concorrentes no programa Tacis.

4. Os concorrentes preteridos devem ser informados por carta, com indicação das razões do seu afastamento e do nome do adjudicatário.

5. Ficam excluídas da execução do projecto todas as pessoas singulares ou colectivas envolvidas na sua preparação. Qualquer concorrente que empregue uma dessas pessoas, seja a que título for, nos seis meses subsequentes ao final da sua participação no processo de concurso, pode ser excluído da participação no projecto. Os concorrentes incluídos na lista restrita ficam excluídos da participação na avaliação das propostas.

6. A Comissão deve garantir a confidencialidade de todas as informações comercialmente sensíveis relacionadas com o concurso.

7. Sempre que uma empresa, organização ou instituição tiver sérias razões para pedir a revisão de um processo de concurso, pode dirigir-se à Comissão. Nesse caso, deve ser dada ao pedido uma resposta fundamentada.

8. Nos casos de adjudicação de contratos após concurso limitado a que se refere o artigo 116.o do Regulamento Financeiro, todas as manifestações de interesse apresentadas por escrito devem ser registadas pela Comissão, que utilizará esse registo na elaboração da lista restrita.

Além disso, na elaboração da lista restrita podem ser tomadas em consideração outras informações, em especial as provenientes do registo central de consulta do Tacis. Todas as empresas, organizações e instituições interessadas podem inscrever-se nesse registo.

9. Ao elaborar a lista restrita, a Comissão guiar-se-á pela qualificação, pelo interesse e pela disponibilidade da empresa, organização ou instituição. O número de empresas, organizações ou instituições numa lista restrita depende da envergadura e complexidade do projecto e deve proporcionar a escolha mais ampla possível.

As empresas, organizações e isntituições que tenham manifestado, por escrito, interesse num projecto devem ser informadas sobre se foram ou não incluídas na lista restrita.

10. A Comissão apresentará anualmente ao comité referido no n.o 1 do artigo 13.o a lista das empresas, organizações e instituições seleccionadas.

11. No caso de projectos extremamente complexos, a Comissão pode sugerir às empresas, organizações e instituições que tenham sido incluídas na lista restrita a formação de consórcios entre si. Nesse caso, essa sugestão, bem como a totalidade da lista restrita, devem ser transmitidas a todas as empresas, organizações e instituições nela incluídas.

12. Nos concursos limitados, deve mediar um prazo mínimo de 60 dias entre o parecer definitivo do comité referido no n.o 1 do artigo 13.o e a abertura do concurso. No entanto, em caso de urgência, a Comissão pode encurtar esse prazo, desde que seja prestada ao referido comité uma explicação pormenorizada.

O prazo para a apresentação de propostas deve ser de 60 dias a contar da data de notificação do concurso. Em caso de urgência, esse prazo pode ser reduzido, embora não possa ser inferior a 40 dias. Em casos excepcionais, o prazo pode ser alargado pela Comissão, desde que seja prestada ao comité referido no n.o 1 do artigo 13.o uma explicação pormenorizada. As empresas, organizações e instituições interessadas devem ser devidamente informadas de todas as alterações dos prazos.

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