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Document 32000L0057

Directiva 2000/57/CE da Comissão, de 22 de Setembro de 2000, que altera os anexos das Directivas 76/895/CEE e 90/642/CEE relativas à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, respectivamente (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 244 de 29.9.2000, p. 76–77 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/57/oj

32000L0057

Directiva 2000/57/CE da Comissão, de 22 de Setembro de 2000, que altera os anexos das Directivas 76/895/CEE e 90/642/CEE relativas à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, respectivamente (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 244 de 29/09/2000 p. 0076 - 0077


Directiva 2000/57/CE da Comissão

de 22 de Setembro de 2000

que altera os anexos das Directivas 76/895/CEE e 90/642/CEE relativas à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, respectivamente

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/24/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/42/CE da Comissão(4),

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/10/CE da Comissão(6), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, a autorização de produtos fitofarmacêuticos destinados a ser utilizados em culturas específicas é da competência dos Estados-Membros. As autorizações em causa baseiam-se, obrigatoriamente, numa avaliação dos efeitos na saúde humana e animal e da influência no ambiente. A referida avaliação deve ter em conta elementos como a exposição do utilizador e das pessoas que se encontrem nas proximidades, o impacto no ambiente aos níveis terrestre, aquático e atmosférico e os efeitos, nas pessoas e animais, do consumo de resíduos através de culturas tratadas.

(2) No caso dos produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, os teores máximos de resíduos reflectem, em geral, a utilização da quantidade mínima de pesticida que permite proteger eficazmente as plantas, aplicada de modo que o resíduo seja tão baixo quanto a prática o permitir e aceitável do ponto de vista toxicológico, nomeadamente numa perspectiva de protecção do ambiente e à luz das estimativas de ingestão.

(3) Os teores máximos de resíduos são fixados no limite de detecção analítico quando as utilizações autorizadas de produtos fitofarmacêuticos não resultam em teores detectáveis de resíduos de pesticidas no interior ou à superfície do produto alimentar ou quando não há utilizações autorizadas ou quando, em apoio das utilizações autorizadas por determinados Estados-Membros, não foram facultados os dados requeridos ou ainda quando, em apoio das utilizações em determinados países terceiros de que possam resultar resíduos no interior ou à superfície de produtos alimentares susceptíveis de entrar em circulação no mercado comunitário, não foram facultados os dados requeridos.

(4) Os teores máximos de resíduos de pesticidas devem manter-se sujeitos a reapreciação. Os referidos teores podem ser alterados em função de novas utilizações, novos dados ou informações e devem, nomeadamente, ser reapreciados com carácter de urgência com vista à sua redução se, designadamente no âmbito da aplicação do artigo 4.o da Directiva 76/895/CEE ou do artigo 8.o da Directiva 90/642/CEE, forem levados ao conhecimento da Comissão elementos preocupantes relativos à exposição dos consumidores, baseados em novas informações ou numa reavaliação de informações pré-existentes.

(5) Foram notificadas à Comissão informações relativas a novas utilizações e utilizações modificadas dos pesticidas abrangidos pela presente directiva. As informações fornecidas em apoio das referidas utilizações foram avaliadas, sendo adequado alterar, nos anexos das directivas, os teores máximos de resíduos em vigor.

(6) A exposição ao longo da vida dos consumidores de produtos alimentares tratados com os pesticidas abrangidos pela presente directiva foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas utilizadas na Comunidade Europeia, tendo sido igualmente tidas em conta as directrizes publicada pela Organização Mundial de Saúde(7). Na sequência da referida avaliação, concluiu-se que, dos teores máximos de resíduos estabelecidos pela presente directiva, não resulta qualquer superação das doses diárias admissíveis.

(7) Sempre que adequado, a exposição aguda dos consumidores aos pesticidas em causa através de alimentos passíveis de conterem resíduos dos referidos pesticidas foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas utilizadas na Comunidade Europeia, tendo sido igualmente tidas em conta as recomendações publicadas pela Organização Mundial de Saúde. Não foram identificados quaisquer riscos de efeitos agudos por ingestão.

(8) O artigo 4.o da Directiva 98/82/CE da Comissão(8), relativa ao estabelecimento de teores máximos de resíduos, estabeleceu teores máximos temporários de resíduos aplicáveis à vinclozolina em alguns produtos, até à adopção de teores máximos revistos para todos os produtos agrícolas, com base na avaliação efectuada nos termos do n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE. A referida avaliação não se encontra ainda concluída. Todavia, é adequado reduzir a exposição dos consumidores aos resíduos de vinclozolina mediante a redução dos teores máximos de resíduos de vinclozolina em determinados produtos. É também conveniente que os teores revistos sejam estabelecidos temporariamente, até à conclusão da avaliação supracitada.

(9) Os pesticidas para cujos resíduos a presente directiva estabelece teores máximos devem ser avaliados no contexto da Directiva 91/414/CEE. Os teores máximos de resíduos de cada pesticida estabelecidos pela presente directiva deverão ser revistos caso a caso com base em eventuais decisões da Comissão, na sequência das avaliações efectuadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE.

(10) Os parceiros comerciais da Comunidade foram consultados, no âmbito da Organização Mundial do Comércio, sobre os teores fixados na presente directiva, e os comentários produzidos a esse propósito foram tidos em conta. Em função da aceitabilidade dos dados que venham a ser apresentados, a Comissão examinará a possibilidade de serem fixadas tolerâncias de importação correspondentes a combinações cultura/pesticida específicas.

(11) Foi tido em conta o parecer do Comité Científico das Plantas, nomeadamente a sua opinião e recomendações sobre a protecção dos consumidores de produtos alimentares tratados com pesticidas.

(12) A presente directiva está em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

No anexo II da Directiva 76/895/CEE o valor "3" correspondente ao folpete nas uvas para vinificação é substituído por "10".

Artigo 2.o

O anexo II da Directiva 90/642/CEE é alterado do seguinte modo:

1. O valor "1" correspondente à hidrazida maleica nas cenouras e pastinagas é substituído por "30".

2. O valor "0,1" correspondente ao glifosato nas sementes de algodão é substituído por "10".

3. Os valores "0,05" correspondentes aos ditiocarbamatos manebe, mancozebe, metirame, propinebe e zinebe nas azeitonas são substituídos por "5".

4. É aditada uma nova entrada relativa à difenilamina, com os seguintes teores máximos de resíduos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Os valores "3" e "2" correspondentes à vinclozolina nos tomates e pêssegos são substituídos por "0,05 *" e "0,05 *", respectivamente. Estes valores revistos são estabelecidos temporariamente.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Os Estados-Membros porão em vigor até 31 de Março de 2001 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Abril de 2001.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 340 de 9.12.1976, p. 26.

(2) JO L 107 de 4.5.2000, p. 28.

(3) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71.

(4) JO L 158 de 30.6.2000, p. 51.

(5) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(6) JO L 57 de 2.3.2000, p. 28.

(7) Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues - edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/Programa alimentar em colaboração com o comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997.

(8) JO L 290 de 29.10.1998, p. 25.

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