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Document 32000E0055

    2000/55/PESC: Posição Comum do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, relativa ao Afeganistão

    JO L 21 de 26.1.2000, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/01/2001; revogado por 42001X0056

    ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2000/55/oj

    32000E0055

    2000/55/PESC: Posição Comum do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, relativa ao Afeganistão

    Jornal Oficial nº L 021 de 26/01/2000 p. 0001 - 0003


    POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

    de 24 de Janeiro de 2000

    relativa ao Afeganistão

    (2000/55/PESC)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O conflito no Afeganistão tem causado incalculáveis sofrimentos ao povo afegão, ameaçando a estabilidade na região e o seu desenvolvimento económico;

    (2) O terrorismo e as drogas ilegais exportados pela guerra causam sérios prejuízos não só aos Estados-Membros da União Europeia, como a outros Estados;

    (3) A União continua a receber um número considerável de refugiados deste país assolado pela guerra;

    (4) A União está decidida a desempenhar um papel eficaz nos esforços para pôr termo às hostilidades e restabelecer no Afeganistão a paz, a estabilidade e o respeito pelos princípios do direito internacional, designadamente os direitos humanos;

    (5) A União Europeia recorda às partes em confronto que lhes pertence, em última instância, a responsabilidade de encontrar uma solução política para o conflito, susceptível de trazer ao Afeganistão uma paz duradoura e de permitir a formação de um governo representativo e dotado de uma ampla base de apoio;

    (6) A União considera imperativo que todos os países susceptíveis de influenciar as Partes apoiem os esforços de paz das Nações Unidas, em estreita coordenação com estas, e que seja posto termo ao fornecimento de armas, munições e outro material para uso militar proveniente de fora do Afeganistão, bem como ao envolvimento de agentes militares, para-militares e de serviços secretos do estrangeiro;

    (7) A União atribui a máxima importância à observância do direito internacional e ao respeito dos direitos humanos, designadamente da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, e denuncia a discriminação em função do sexo que continua a ser praticada no Afeganistão;

    (8) A União está profundamente preocupada com as informações sobre os massacres e expulsões forçadas de civis inocentes, com as execuções de prisioneiros de guerra, com as perseguições e execuções baseadas na origem étnica e com os actos de intimidação e os assassinatos de exilados afegãos;

    (9) A União está igualmente preocupada com as notícias referentes à planície de Shomali, onde terão sido incendiadas casas e colheitas e deliberadamente destruídas as infra-estruturas agrícolas;

    (10) A União aprovou, em 15 de Novembro de 1999, a Posição Comum 1999/727/PESC relativa a medidas restritivas contra os Taliban(1), destinada a implementar a Resolução n.o 1267/99, de 15 de Outubro de 1999, do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

    (11) A presente Posição Comum se destina a substituir a Posição Comum 99/73/PESC, de 25 de Janeiro de 1999, sobre o Afeganistão(2); assim sendo, esta última deve ser revogada,

    ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    Os objectivos da União Europeia no Afeganistão são os seguintes:

    a) Instaurar uma paz duradoura no Afeganistão; pôr termo à intervenção estrangeira e incentivar o diálogo intra-afegão, em especial através do apoio ao papel central das Nações Unidas;

    b) Promover a estabilidade e o desenvolvimento de toda a região, através do estabelecimento da paz no Afeganistão;

    c) Promover a observância do direito humanitário internacional e o respeito dos direitos humanos, incluindo os direitos das mulheres e das crianças;

    d) Prestar uma ajuda humanitária eficaz e garantir que a coordenação internacional da ajuda permita a sua prestação de acordo com os princípios humanitários internacionais e após uma avaliação imparcial das necessidades;

    e) Reforçar a luta contra as drogas ilegais e o terrorismo;

    f) Apoiar as acções de construção da paz e, uma vez instalada uma paz duradoura, a reconstrução do país, após anos de guerra civil.

    Artigo 2.o

    A fim de apoiar os esforços de paz das Nações Unidas, reafirmados na Resolução 203 A e B da Assembleia Geral da ONU, de 18 de Dezembro de 1998, a União continuará a:

    a) Apoiar e reforçar o trabalho da Missão Especial das Nações Unidas no Afeganistão (UNSMA), incluindo o da respectiva unidade dos assuntos civis;

    b) Apoiar os amplos esforços do Secretário-Geral das Nações Unidas e do seu Enviado Especial no Afeganistão e, em particular, a reactivação da missão do Enviado Especial, logo que as circunstâncias o permitirem;

    c) Instar outros países com influência nas Partes em conflito a exercerem construtivamente essa influência em apoio dos esforços de paz das Nações Unidas e em estreita coordenação com estas;

    d) Exortar as partes em conflito a respeitar as obrigações que lhes assistem nos termos da Declaração de Tashkent, assinada por ambas as partes em 20 de Julho de 1999, sobre os princípios fundamentais para a resolução pacífica do conflito no Afeganistão;

    e) Exigir dos Taliban que se comprometam a aplicar os acordos assinados com as Nações Unidas em matéria de segurança do pessoal desta Organização;

    f) Ter em consideração o relatório da Comissão de Verificação de Poderes das Nações Unidas sobre a representação do Afeganistão nas Nações Unidas;

    g) Manter o seu embargo à exportação de armas, munições e equipamento militar ao Afeganistão, nos termos da Posição Comum 96/746/PESC(3) e exortar outros países a adoptar uma política similar de contenção;

    h) Exortar os países em causa a que ponham termo ao envolvimento dos seus agentes militares, para-militares e de serviços secretos no Afeganistão e deixem de prestar quaisquer outras formas de apoio militar às partes no conflito afegão, incluindo a utilização dos seus próprios territórios para esse efeito.

    Além disso, a União:

    i) Prosseguirá os contactos com as partes afegãs e com personalidades afegãs influentes no sentido de chamar a atenção para o absurdo e as graves e inaceitáveis consequências humanitárias da continuação dos combates e exortará ao cessar-fogo imediato e à negociação de uma solução política, sob os auspícios das Nações Unidas, que inclua nomeadamente a formação de um governo plenamente representativo, dotado de uma ampla base de apoio;

    j) Acompanhará atentamente e incentivará os esforços envidados por personalidades e organizações afegãs influentes, designadamente no âmbito do chamado Processo de Frankfurt e do Processo da Loya Jirga do antigo rei Zahir Shah, a decorrer em Roma, no sentido de contribuir para um diálogo intra-afegão;

    k) Continuará a insistir junto de todos os países com influência no Afeganistão sobre a importância atribuída pela União a uma rápida solução do conflito sob os auspícios das Nações Unidas, exortando-os a que dêem todo o apoio a esta Organização.

    Artigo 3.o

    A fim de promover o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância do direito humanitário internacional, a União:

    a) Apelará a todas as Partes para que reconheçam, protejam e promovam todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, incluindo o direito à vida, à liberdade e à segurança das pessoas, e respeitem a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que foi subscrita pelo Afeganistão;

    b) Exortará as facções afegãs a pôr termo às políticas discriminatórias e a reconhecer, proteger e promover a igualdade de direitos e a dignidade de homens e mulheres, incluindo o acesso à educação e aos serviços de saúde, o emprego, a segurança pessoal e a protecção contra intimidações e perseguições, e chamará a atenção para as implicações negativas das políticas discriminatórias na concessão efectiva da ajuda;

    c) Apoiará as propostas do Secretário-Geral das Nações Unidas no sentido de colocar no terreno observadores civis dos direitos humanos da Unidade de Assuntos Civis da UNSMA;

    d) Atribuirá especial importância aos aspectos relacionados com os direitos humanos na coordenação internacional da ajuda humanitária ao Afeganistão;

    e) Apoiará programas de ajuda no Afeganistão, que contemplem aspectos relacionados com a igualdade entre os sexos e que tenham em vista fomentar activamente a participação de homens e mulheres, em pé de igualdade, bem como promover a paz e os direitos humanos;

    f) Exortará todas as facções a que respeitem e protejam o património cultural do Afeganistão.

    Artigo 4.o

    A fim de ajudar a martirizada população civil do Afeganistão, a União:

    a) Continuará a prestar ajuda humanitária ao Afeganistão, se as condições o permitirem;

    b) Exortará as facções beligerantes a que assegurem aos membros do pessoal humanitário, nacional e internacional, liberdade de circulação e acesso livre e seguro a todas as pessoas necessitadas, sem restrições baseadas no sexo, na raça, na religião ou na nacionalidade, e a que cooperem, plena e lealmente, com as organizações humanitárias, a fim de responder às necessidades humanitárias do povo afegão;

    c) Continuará a apoiar os esforços desenvolvidos a nível nacional e internacional em prol da desminagem, constituindo esta uma importante condição prévia para o desenvolvimento sustentável;

    d) Incitará as facções beligerantes a que deixem de colocar minas antipessoais, chamando ao mesmo tempo a sua atenção para a política da União de não financiar a desminagem em regiões em que prossegue a colocação de minas;

    e) Reforçará a eficácia da ajuda mediante uma coordenação internacional mais estreita dos doadores, actuando nomeadamente no âmbito do Grupo de Apoio dos Doadores para o Afeganistão e do Órgão de Programação para o Afeganistão;

    f) Assegurará a estreita coordenação e a complementaridade entre os esforços de paz das Nações Unidas e o esforço de ajuda, nos moldes previstos no Quadro Estratégico comum à comunidade internacional de doadores e às agências das Nações Unidas;

    g) Assegurará que a sua assistência seja prestada nos termos do Quadro Estratégico comum adoptado pela comunidade de doadores e pelas organizações das Nações Unidas, e que, deste modo, seja incentivada a aplicação no Afeganistão de um Programa Comum mais eficaz.

    Artigo 5.o

    A fim de promover a luta contra a droga, a União:

    a) Utilizará os contactos com as facções e países com influência na região para salientar a preocupação da União perante o aumento acelerado da produção e do tráfico ilícitos de droga no Afeganistão, que constitui uma ameaça à estabilidade regional e prejudica a saúde e o bem-estar da população do Afeganistão, dos Estados limítrofes e de outros países, e para sublinhar que a União terá em conta os objectivos da luta contra a droga na avaliação dos seus contributos para a ajuda à reconstrução do Afeganistão após a guerra, uma vez instituída uma paz duradoura;

    b) Exortará os organismos responsáveis pela prestação de ajuda a terem em conta os objectivos do controlo da droga ao planearem e executarem projectos, tendo em atenção o seu impacto no cultivo, produção, tráfico e abuso de drogas;

    c) Apoiará o desenvolvimento alternativo sustentável enquanto componente importante de uma estratégia equilibrada e global de controlo da droga. Os programas de desenvolvimento alternativo deverão ser adaptados às condições específicas do Afeganistão, respeitar os direitos humanos e incorporar uma dimensão de igualdade entre os sexos, por forma a permitir que os homens e as mulheres participem em pé de igualdade no processo de desenvolvimento. As medidas de aplicação da lei constituem um complemento necessário desses programas;

    d) Apoiará todos os esforços coerentes, incluindo os que são envidados no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Controlo Internacional da Droga (PNUCID), no sentido de reduzir substancialmente a produção, o tráfico e o abuso de droga no Afeganistão, e reconhece a importância da execução dos projectos da Comunidade destinados a apoiar a iniciativa da União relativa à Luta contra a Droga na Ásia Central.

    Artigo 6.o

    A União condena o terrorismo sob todas as suas formas, sempre e onde quer que ocorra. A fim de progredir na luta contra o terrorismo, a União irá:

    a) Exigir a todas as partes afegãs que se abstenham de financiar organizações terroristas ou de lhes proporcionar treino, abrigo ou qualquer outra forma de apoio;

    b) Exortar todas as autoridades afegãs a encerrarem os campos de treino para terroristas estrangeiros no Afeganistão e a tomarem as medidas necessárias para assegurar a instauração de processos judiciais contra as pessoas responsáveis por actos terroristas;

    c) Instar os Taliban a respeitar cabal e urgentemente a Resolução n.o 1267/99 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 15 de Outubro de 1999.

    Artigo 7.o

    O Conselho regista que a Comissão tenciona orientar a sua acção no sentido do cumprimento dos objectivos e das prioridades da presente posição comum, sempre que for caso disso, através de medidas comunitárias pertinentes.

    Artigo 8.o

    É revogada a Posição Comum 99/73/PESC sobre o Afeganistão.

    Artigo 9.o

    A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua adopção.

    Será revista num prazo de doze meses a contar da sua adopção.

    Artigo 10.o

    A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2000.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. GAMA

    (1) JO L 294 de 16.11.1999, p. 1.

    (2) JO L 23 de 30.1.1999, p. 1.

    (3) JO L 23 de 30.1.1999, p. 1.

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