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Document 32000D0749

    2000/749/CE: Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a segurança social dos trabalhadores migrantes - Decisão n.o 178, de 9 de Dezembro de 1999, relativa à interpretação dos n.os 1 e 2 do artigo 111.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

    JO L 302 de 1.12.2000, p. 71–71 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/749/oj

    32000D0749

    2000/749/CE: Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a segurança social dos trabalhadores migrantes - Decisão n.o 178, de 9 de Dezembro de 1999, relativa à interpretação dos n.os 1 e 2 do artigo 111.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

    Jornal Oficial nº L 302 de 01/12/2000 p. 0071 - 0071


    Decisão n.o 178

    de 9 de Dezembro de 1999

    relativa à interpretação dos n.os 1 e 2 do artigo 111.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

    (2000/749/CE)

    A COMISSÃO ADMINISTRATIVA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES,

    Tendo em conta que, nos termos da alínea a) do artigo 81.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho(1), segundo a qual cabe à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e n.o 574/72,

    Considerando o seguinte:

    (1) A interpretação dos n.os 1 e 2 do artigo 111.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 tem repetidamente levantado dificuldades.

    (2) É necessária uma interpretação uniforme em todos os Estados-Membros.

    (3) Deliberando nas condições estabelecidas no n.o 3 do artigo 80.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71,

    DECIDE:

    1. A expressão "beneficiário de prestações" constante dos n.os 1 e 2 do artigo 111.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 deve ser entendida como:

    - a pessoa que, ao abrigo da legislação nacional de um Estado-Membro, tem direito a prestações, independentemente de estas serem calculadas ou concedidas com base em períodos de seguro e/ou de residência cumpridos por outra pessoa, ou seja, a pessoa a quem se destina o pagamento, mas não necessariamente aquela que o recebe.

    A expressão "beneficiário de prestações" não se refere a nenhum dos pais, mandatário, representante ou tutor legal que recebe a prestação em nome do beneficiário.

    2. Qualquer dedução nos termos do n.o 2 do artigo 111.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 pode ser efectuada nos montantes das prestações atrasadas ou nos pagamentos correntes feitos a um beneficiário de prestações independentemente do regime da segurança social ao abrigo do qual são pagas as prestações no caso de a dedução preencher as condições determinadas tanto pela legislação do Estado-Membro que pretende recuperar o montante pago em excesso como pela legislação do Estado-Membro ao qual é solicitada a dedução.

    3. A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

    O Presidente da Comissão Administrativa

    Jorma Perälä

    (1) Alterado e actualizado pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 (JO L 28 de 30.1.1997, p. 1).

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