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Document 32000D0748
2000/748/EC: Administrative Commission of the European Communities on social security for migrant workers - Decision No 177 of 5 October 1999 on the forms necessary for the application of Council Regulations (EEC) No 1408/71 and (EEC) No 574/72 (E 128 and E 128 B) (Text with EEA relevance)
2000/748/CE: Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a segurança social dos trabalhadores migrantes - Decisão n.o 177, de 5 de Outubro de 1999, relativa aos formulários necessários para a aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 do Conselho (E 128 e E 128 B) (Texto relevante para efeitos do EEE)
2000/748/CE: Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a segurança social dos trabalhadores migrantes - Decisão n.o 177, de 5 de Outubro de 1999, relativa aos formulários necessários para a aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 do Conselho (E 128 e E 128 B) (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 302 de 1.12.2000, p. 65–70
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
2000/748/CE: Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a segurança social dos trabalhadores migrantes - Decisão n.o 177, de 5 de Outubro de 1999, relativa aos formulários necessários para a aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 do Conselho (E 128 e E 128 B) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 302 de 01/12/2000 p. 0065 - 0070
Decisão n.o 177 de 5 de Outubro de 1999 relativa aos formulários necessários para a aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 do Conselho (E 128 e E 128 B) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2000/748/CE) A COMISSÃO ADMINISTRATIVA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES, Tendo em conta que, nos termos da alínea a) do artigo 81.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade(1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e regulamentos subsequentes, Tendo em conta que, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, nos termos do qual compete à Comissão Administrativa elaborar os modelos de certificados, atestados, declarações, requerimentos e outros documentos necessários para a aplicação dos regulamentos, Tendo em conta a Decisão n.o 165, de 30 de Junho de 1997, que estabelece e adapta certos modelos de formulários necessários à aplicação dos referidos regulamentos, Considerando o seguinte: (1) Importa adaptar os formulários E 128 e E 128 B a fim de ter em conta o Regulamento (CE) n.o 307/1999 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1999, que alargou aos estudantes as disposições que regulam o direito às prestações em espécie em caso de doença. (2) O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992, adaptado pelo Protocolo de 17 de Março de 1993, anexo VI, torna os Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 aplicáveis ao Espaço Económico Europeu. (3) Por decisão do Comité Misto do EEE, os modelos de formulários necessários para a aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 serão adaptados e utilizados no Espaço Económico Europeu. (4) Por razões práticas, devem ser utilizados formulários idênticos na Comunidade e no Espaço Económico Europeu. (5) A língua de emissão dos formulários é objecto da Recomendação n.o 15 da Comissão Administrativa, DECIDE: 1. Os formulários E 128 e E 128 B, para as prestações em espécie que não revestem carácter imediato necessárias durante uma estada num Estado-Membro que não revestem carácter imediato, reproduzidos na Decisão n.o 165 de 30 de Junho de 1997, são substituídos pelos modelos anexos. 2. As autoridades competentes dos Estados-Membros colocam à disposição dos interessados (titulares de direitos, instituições, entidades patronais, etc.) os formulários cujos modelos se encontram em anexo. 3. Cada um dos formulários está disponível nas línguas oficiais da Comunidade e a sua apresentação permite que as diferentes versões sejam perfeitamente sobreponíveis, a fim de possibilitar a cada destinatário (titulares de direitos, instituições, entidades patronais, etc.) receber o formulário na sua língua nacional. 4. A presente decisão é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. O Presidente da Comissão Administrativa Jorma Perälä (1) JO L 149 de 5.7.1971, p. 2. >PIC FILE= "L_2000302PT.006702.EPS"> >PIC FILE= "L_2000302PT.006801.EPS"> >PIC FILE= "L_2000302PT.006901.EPS"> >PIC FILE= "L_2000302PT.007001.EPS">