This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32000D0536
2000/536/EC: Commission Decision of 2 June 1999 concerning State aid granted by Italy to Seleco SpA (notified under document number C(1999) 1524) (Text with EEA relevance) (Only the Italian text is authentic)
2000/536/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Junho de 1999, relativa ao auxílio estatal concedido pela Itália à empresa Seleco SpA [notificada com o número C(1999) 1524] (Texto relevante para efeitos do EEE) (Apenas faz fé o texto em língua italiana)
2000/536/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Junho de 1999, relativa ao auxílio estatal concedido pela Itália à empresa Seleco SpA [notificada com o número C(1999) 1524] (Texto relevante para efeitos do EEE) (Apenas faz fé o texto em língua italiana)
JO L 227 de 7.9.2000, pp. 24–40
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
2000/536/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Junho de 1999, relativa ao auxílio estatal concedido pela Itália à empresa Seleco SpA [notificada com o número C(1999) 1524] (Texto relevante para efeitos do EEE) (Apenas faz fé o texto em língua italiana)
Jornal Oficial nº L 227 de 07/09/2000 p. 0024 - 0040
Decisão da Comissão de 2 de Junho de 1999 relativa ao auxílio estatal concedido pela Itália à empresa Seleco SpA [notificada com o número C(1999) 1524] (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2000/536/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o, Após ter convidado os interessados a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos e tendo em conta essas observações, Considerando o seguinte: I. PROCEDIMENTO (1) Por carta de 30 de Março de 1994, a Região Autónoma Friuli-Venezia Giulia notificou à Comissão, em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, o texto da Lei regional n.o 47/94, relativa a intervenções extraordinárias a favor da empresa Seleco SpA, de Pordenone (a seguir denominada "Seleco"). (2) Por cartas de 12 de Abril e de 26 de Julho de 1994, a Comissão solicitou informações complementares às autoridades italianas. A Itália não respondeu às referidas cartas. Através de informações recolhidas na imprensa, a Comissão tomou conhecimento que a operação notificada tinha sido efectuada em 6 de Agosto de 1994 antes de se ter pronunciado sobre a mesma. Assim, em 18 de Agosto de 1994, o auxílio foi retirado do registo dos auxílios notificados e inscrito no registo dos auxílios não notificados com o número NN 92/94. Além disso, a Comissão tomou conhecimento de que a empresa Ristrutturazione Elettronica SpA (a seguir denominada "REL") tinha renunciado parcialmente aos créditos que tinha em relação à Seleco, com base num acordo celebrado em 1994 para cobertura das perdas do exercício de 1993. (3) Na ausência de informações complementares por parte das autoridades italianas e tendo em conta as dúvidas que tinha sobre a compatibilidade dos auxílios em questão com o mercado comum, a Comissão decidiu em 27 de Setembro de 1994 dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado. (4) O início do procedimento foi comunicado às autoridades italianas por carta de 10 de Outubro de 1994. A Itália apresentou as suas observações por carta de 27 de Março de 1995. A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações mediante publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(1) desta carta. Tal publicação não suscitou qualquer reacção da parte de terceiros. (5) A Comissão, por cartas de 26 de Outubro de 1994, 30 de Janeiro, 19 de Abril, 7 de Julho e 25 de Agosto de 1995 e 19 de Novembro de 1996, solicitou às autoridades italianas informações mais pormenorizadas, que recebeu em 10 de Novembro de 1994, 31 de Março, 27 de Junho e 19 de Dezembro de 1995, 22 de Janeiro e 5 de Dezembro de 1996 e 11 de Fevereiro de 1997. Em 22 de Novembro de 1995, foram-lhe fornecidas explicações complementares durante uma reunião realizada entre representantes da Comissão e do Governo italiano. (6) Quando se preparava para encerrar o procedimento, a Comissão, mais uma vez através de informações publicadas na imprensa, tomou conhecimento de outras intervenções públicas a favor da Seleco. Por carta de 19 de Novembro de 1996, a Comissão solicitou às autoridades italianas informações mais pormenorizadas em relação a tais intervenções. As respostas das autoridades italianas foram recebidas em 5 de Dezembro de 1996 e 11 de Fevereiro de 1997. As informações contidas nestas cartas levaram a Comissão, mediante decisão de 3 de Fevereiro de 1998, a alargar o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado a estas novas medidas. (7) A carta que informa as autoridades italianas do alargamento do procedimento foi enviada em 18 de Fevereiro de 1998. A Itália não apresentou observações sobre o alargamento do procedimento no prazo estabelecido. A Comissão convidou os terceiros interessados, mediante publicação da referida carta no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(2), a apresentarem as suas observações em relação ao auxílio em questão. A Comissão não recebeu quaisquer observações da parte de terceiros interessados. (8) Na ausência de reacções por parte das autoridades italianas, em 15 de Julho de 1998 foi enviada uma carta de insistência na qual se assinalava que, na falta de resposta, se procederia ao envio de uma injunção para prestação de informações. Em 30 de Julho de 1998, as autoridades italianas pediram um período suplementar, que expirou em 4 de Setembro de 1998. (9) Após várias insistências formais e informais, as autoridades italianas, por carta de 21 de Setembro de 1998, comunicaram à Comissão que a falência da Seleco tinha sido declarada em 17 de Abril de 1997, ou seja, 10 meses antes da comunicação do alargamento do procedimento. Após receber esta notícia, a Comissão, por carta de 29 de Setembro de 1998, solicitou às autoridades italianas informações complementares relativas ao processo de liquidação da Seleco. Tendo recebido em 17 de Novembro de 1998 apenas informações parciais, a Comissão, em 2 de Dezembro de 1998, adoptou uma decisão de ínjunção(3) a fim de obter as informações em falta. A resposta das autoridades italianas a tal injunção foi recebida pela Comissão por carta de 18 de Janeiro de 1999. Foram solicitados esclarecimentos adicionais por carta de 28 de Abril de 1999. A resposta do Governo italiano foi recebida em 21 de Maio de 1999. II. DESCRIÇÃO DO AUXÍLIO II.1. O beneficiário (10) A empresa Seleco, com sede em Pordenone (Friuli-Venezia Giulia), exercia a sua actividade no mercado da electrónica de consumo, mais precisamente em três sectores: televisões a cores, descodificadores de programas (televisão mediante pagamento) e produtos profissionais (projectores de vídeo e monitores). Como outras empresas presentes neste sector em Itália, a Seleco recebeu regularmente auxílios públicos através da REL, nos últimos 10 anos(4). (11) A actividade do Grupo Seleco (a seguir denominado "Grupo") concentrava-se principalmente em Itália, tendo associadas em Malta, em Espanha (até ao final de 1993), na Alemanha e nos Países Baixos. As vendas do Grupo abrangiam toda a Comunidade, bem como os países do EEE. (12) O quadro seguinte apresenta os dados relativos ao volume de negócios do grupo, aos lucros e ao seu capital social (a partir de 1993): >POSIÇÃO NUMA TABELA> (13) Os resultados de 1996 não foram comunicados. O volume de negócios de 1993 é composto em 75 % por televisões a cores, 6 % por descodificadores e mais de 4 % por projectores de vídeo. (14) Em 17 de Abril de 1997, o Tribunal declarou a falência da Seleco. O passivo da empresa era de cerca de 154 mil milhões de liras italianas (a seguir denominadas "liras"), dos quais apenas 43 % constituídos por créditos privilegiados. Esta decisão foi comunicada à Comissão apenas em 21 de Setembro de 1998, na sequência de numerosas insistências destinadas a obter as informações solicitadas no âmbito do alargamento do procedimento. II.1.1. A recapitalização de 1994 (15) Em 31 de Dezembro de 1993, o capital da Seleco era de 54,48 mil milhões de liras e era detido pela SOFIN, REL e Friulia SpA (a seguir denominada "Friulia") nas seguintes percentagens: >POSIÇÃO NUMA TABELA> (16) A SOFIN SpA era uma empresa privada, a Friuli é uma empresa financeira inteiramente controlada pela região Friuli-Venezia Giulia, encarregada de promover o desenvolvimento económico da região, enquanto a REL é uma empresa constituída em 1982 e controlada pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Artesanato. O objectivo desta empresa era a reorganização do sector da electrónica de consumo através da criação de empresas, a aquisição de participações e a concessão de financiamentos a favor de empresas nas quais detinha participações. (17) A Comissão já se tinha pronunciado sobre a actividade da REL. Com efeito, mediante decisão de 17 de Janeiro de 1994, a Comissão tinha solicitado ao Governo italiano o fim do regime de reestruturação do sector da electrónica baseado na REL. (18) Mediante decisão de 20 de Maio de 1992(5), a Comissão, no encerramento do procedimento iniciado em 16 de Julho de 1991, exigiu que as autoridades italianas liquidassem a REL e registou o compromisso do Governo italiano em ceder a accionistas privados as participações detidas por esta última nas empresas do sector. (19) O exercício de 1993 do Grupo Seleco foi ainda mais difícil do que nos anos anteriores. De facto, o resultado líquido revelou perdas de 77,5 mil milhões de liras, montante muito superior ao património líquido (60,6 mil milhões de liras). Com base na lei italiana, numa situação deste tipo os accionistas devem optar pela liquidação da empresa ou pela redução do seu capital, cobrindo as perdas e recapitalizando a empresa em caso de não liquidação. Do relatório anual de 1993 se conclui que os accionistas tinham optado pela primeira alternativa, isto é, a liquidação da Seleco (decisão do conselho de administração de 1 de Fevereiro de 1994). (20) Todavia, o anúncio desta medida tinha provocado um grande descontentamento dos trabalhadores que impediram a prossecução do processo de liquidação. As manifestações organizadas levaram as autoridades públicas nacionais e locais a intervir no sentido de os accionistas alterarem a sua decisão. Do relatório anual de 1993, que abrange também os acontecimentos dos primeiros meses de 1994, se toma conhecimento que na sequência da intervenção dos poderes públicos, os accionistas concordaram em recapitalizar a empresa, após a cobertura das perdas. Deve assinalar-se que este acordo tinha sido formalizado por uma directiva do Conselho de Ministros italiano e posteriormente comunicada à empresa. (21) Em virtude deste acordo, a REL era obrigada a cobrir todas as perdas que excedessem o capital social, incluindo as partes que deveriam ser cobertas pelos outros accionistas, renunciando parcialmente aos créditos que detinha em relação à Seleco (16,8 mil milhões dos 82 mil milhões de liras). A REL aceitava esta renúncia parcial, com a condição de os outros accionistas reconstituírem o capital da Seleco num montante até 45 mil milhões de liras. Assim, a Friulia dotava a empresa de 13 mil milhões de liras e a SOFIN de 19 mil milhões de liras. O saldo, igual ao montante de 10,5 mil milhões de liras, era subscrito por um grupo de bancos, na maior parte privados, na proporção dos créditos detidos em relação à Seleco ( 162 mil milhões de liras, isto é, 40 % da dívida total). (22) O novo capital era portanto repartido da seguinte forma: >POSIÇÃO NUMA TABELA> II.1.2. A recapitalização de 1996 (23) O exercício de 1994 foi para a empresa tão difícil como o anterior. Em razão do atraso sofrido pela recapitalização (final de Agosto), a actividade produtiva foi interrompida durante oito semanas, os efectivos sofreram uma diminuição de 336 unidades (de 1424 para 1088) e faliram cinco filiais. A empresa registou perdas no valor de 39,2 mil milhões de liras. (24) No fim do exercício de 1995, a Seleco registou novas perdas, no montante de 64,2 mil milhões de liras, que determinaram mais uma redução do capital social (3,9 mil milhões de liras) abaixo do nível do limite legal. Estes maus resultados eram imputáveis a uma nova interrupção da actividade produtiva por um período de 50 dias e ao encerramento definitivo de três filiais falidas. Os efectivos tinham descido para 821 unidades. (25) Os accionistas encontravam-se portanto na mesma situação de 1994. Obrigados novamente a escolher entre a liquidação da empresa e a sua recapitalização, decidiram reconstituir o capital social até 32,7 mil milhões de liras, enquanto o novo accionista, a empresa privada SOREC, entrava com o montante de 28,8 mil milhões de liras se necessário. (26) Em Fevereiro de 1996, o capital da Seleco apresentava portanto a seguinte estrutura: >POSIÇÃO NUMA TABELA> (27) A intervenção do novo accionista privado foi associada a uma intervenção pública suplementar da REL, efectuada em Junho do mesmo ano. Tratava-se do resgate, por um valor de 20 mil milhões de liras, da dívida residual de 65,2 mil milhões de liras que a empresa tinha em relação à REL. Esta operação traduzia-se para a Seleco num aumento dos activos de 48,5 mil milhões de liras. Todavia, não obstante estas duas operações, o capital social era ainda inferior ao limite legal em razão das perdas acumuladas. (28) Visto que estas medidas não eram suficientes para garantir, do ponto de vista legal, a continuação da actividade, eram indispensáveis outras intervenções que foram efectuadas da forma seguinte: i) um empréstimo obrigacionista de 12 mil milhões de liras emitido pela Seleco e subscrito por um grupo de bancos, na sua maioria privados; ii) um empréstimo convertível de 12 mil milhões de liras concedido pela Friulia; iii) venda das acções Seleco Multimedia srl (a seguir denominada "Multimedia") pelo preço de 20 mil milhões de liras. (29) Do relatório anual de 1995, que abrange igualmente boa parte de 1996, conclui-se que apesar da recapitalização de Fevereiro de 1996 e não obstante as operações extraordinárias acima referidas, a situação da Seleco continuava a ser muito difícil. O resultado líquido do exercício de 1996, ainda negativo, não foi comunicado à Comissão. Mais tarde, em 17 de Abril de 1997, o Tribunal declarou a falência da Seleco. II.1.3. A constituição de Multimedia (30) A empresa Multimedia tinha sido constituída com um capital de 20 milhões de liras em 1995 pelo Sr. Rossignolo, accionista privado de referência da Seleco. Em Março de 1996, a Seleco, cujo accionista maioritário (87,9 % das acções) era a SOREC, empresa privada cujo administrador único era o mesmo Sr. Rossignolo, agrupou na Multimedia as suas actividades mais rendíveis (monitores e projectores de vídeo), realizando uma dotação de capital de 29 mil milhões de liras e tornando-se o seu único proprietário. A Multimedia transformava-se assim na Seleco Multimedia srl. Em Julho de 1996, a Seleco, nove meses antes da sua falência, vendeu 33,33 % das acções da Seleco Multimedia srl à Italtel (empresa com 50 % de capital público e 50 % privado), o único outro produtor italiano do mesmo tipo de produtos, e 33,33 % à Friulia. O preço de venda de cada um destes pacotes de acções foi de 10 mil milhões de liras. Os restantes 33,33 % foram transferidos pela Seleco para a Finanziaria Elettronica srl, uma empresa de fachada que era controlada em 99 % pela Seleco. As acções (33,33 % do capital) da Seleco Multimedia srl que a Seleco controlava através da empresa Finanziaria Elettronica srl foram vendidas à empresa privada Formenti SpA num leilão judicial realizado em 20 de Dezembro de 1997 no quadro da liquidação da Seleco. II.2. As medidas objecto do presente procedimento (31) As medidas objecto do presente procedimento são as seguintes: - a renúncia parcial aos créditos que a REL detinha em relação à Seleco (16,8 mil milhões de liras de 82 mil milhões de liras) efectuada em 1994, - a conversão em acções da Seleco do crédito de 6 mil milhões de liras e a dotação de 7 mil milhões de liras de capital novo da Friulia (recursos de origem pública) no âmbito da recapitalização de 1994, - a participação até 10,5 mil milhões de liras de um grupo de bancos, na sua maioria privados, na recapitalização da Seleco em 1994, - resgate, em Julho de 1996, por um valor de 20 mil milhões de liras, da restante dívida de 66 mil milhões de liras que a Seleco tinha para com a REL, - o empréstimo convertível de 12 mil milhões de liras concedido em Abril de 1996 pela Friulia, contra garantia das quatro marcas industriais da Seleco (Seleco, Brionvega, Elbe e Tandberg), por um período de cinco anos e a uma taxa de 7 %, - o empréstimo obrigacionista convertível de 12 mil milhões de liras concedido em 1996 por um grupo de bancos, na sua maioria privados, por um período de quatro anos e dez meses a uma taxa de 5 %, - a aquisição por parte da Friulia e da Italtel, respectivamente, de um terço das acções da empresa Multimedia por um preço de 10 mil milhões de liras cada. III.1. Dúvidas expressas pela Comissão por ocasião do início e do alargamento do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o (32) Na sua decisão de 27 de Setembro de 1994, pela qual deu início ao procedimento, a Comissão manifestou dúvidas quanto à aplicabilidade do princípio do investidor privado às intervenções públicas e quanto à compatibilidade dos auxílios em questão com o mercado comum. Os motivos que levaram a Comissão a dar início ao procedimento podem-se resumir da seguinte forma. (33) No que diz respeito às intervenções de 1994, a Comissão observou que o Governo italiano se comprometera a que a REL cederia a sua participação na Seleco a accionistas privados até 20 de Dezembro de 1995, em conformidade com a decisão de 20 de Maio de 1992. A Comissão verificou que a recapitalização tinha tido como efeito substituir um accionista público (REL) por outro accionista (Friulia) também público. Com base nas informações na sua posse, nada permitia à Comissão afirmar que a Friulia SpA e os bancos públicos interessados se retirariam do capital da Seleco antes de 20 de Dezembro de 1995. Além disso, a Comissão fazia notar que na sua decisão de 20 Maio de 1992 tinha afirmado "que assumiria, em princípio, uma posição desfavorável em relação a qualquer outra intervenção futura num sector que tinha beneficiado de auxílios por um período de tempo tão longo". Ora, a renúncia parcial da REL aos seus créditos em relação à Seleco equivalia à concessão de um novo auxílio por parte desta última, permitindo de facto a operação de recapitalização da Seleco por parte da Friulia, da SOFIN e dos bancos. (34) Tendo em conta o carácter temporário da participação accionista da Friulia e dos bancos, a Comissão duvidava, quer da rendibilidade dos investimentos quer do respeito pelas orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade(6). (35) No quadro do alargamento do procedimento de 3 de Fevereiro de 1998, a Comissão interrogava-se, por um lado, sobre a pertinência das taxas escolhidas para o resgate por parte da Seleco da dívida residual que a empresa detinha em relação à REL e, por outro, do empréstimo convertível concedido pela Friulia. Com efeito, na primeira operação as autoridades italianas consideravam que a taxa de 19 % reflectia exactamente os elevados riscos económicos associados à situação económica da empresa (da Seleco no caso concreto), enquanto na segunda defendiam que uma taxa de 7 % correspondia à taxa de mercado para uma empresa nas condições da Seleco. (36) Ainda no âmbito do alargamento do procedimento, a Comissão exprimia dúvidas também em relação à aplicação do princípio do investidor privado à aquisição por parte da Friulia e da Italtel dois pacotes de acções da empresa Multimedia. III.2. A posição das autoridades italianas (37) No que se refere à renúncia da REL ao reembolso de 16 mil milhões de liras (de um total de 82 mil milhões de liras de créditos), as autoridades italianas defendem que esta operação está em conformidade com o princípio do investidor privado que exerce a sua actividade em condições normais de mercado. (38) Com efeito, com base na decisão da Comissão de 20 de Maio de 1992, a REL era obrigada a abandonar o capital da Seleco. Além disso, segundo a lei italiana, a REL, em liquidação desde 9 de Dezembro de 1992, era obrigada a pagar unicamente as suas dívidas e a procurar recuperar o máximo dos créditos que detinha em relação a outras empresas do sector da electrónica. Ora, na sequência de resultados particularmente desfavoráveis de 1993, a escolha que se apresentava à REL, como de resto a todos os outros accionistas, consistia em provocar a falência da Seleco ou em assegurar a continuidade da empresa. Tendo em conta a referida decisão da Comissão, a REL não podia participar na recapitalização, mas apenas na cobertura das perdas da Seleco do exercício de 1993, renunciando a uma parte dos seus créditos. Esta solução dava-lhe a possibilidade de recuperar o máximo possível dos seus créditos. (39) Além disso, segundo as autoridades italianas, a REL não renunciou aos seus créditos sem uma contrapartida dos outros accionistas, que com efeito se comprometeram a subscrever a recapitalização até 45 mil milhões de liras e a reembolsar posteriormente a REL da dívida residual (65,2 mil milhões de liras). (40) A dotação da Friulia na recapitalização da Seleco em 1994 equivalia a um montante de 13 mil milhões de liras, dos quais 6 mil milhões de liras eram constituídos pela conversão em acções do empréstimo do mesmo montante e 7 mil milhões de liras por capital novo. Segundo as autoridades italianas, o risco de não recuperação integral do empréstimo em caso de falência da Seleco constitui a justificação dessa operação. Para verificar a rendibilidade do investimento e a evolução económica da Seleco entre 1994 e 1998, a Friulia tinha encomendado um estudo a um consultor externo (Peat Marwick). Com base nos elementos na sua posse, a Friulia concluiu que as condições da empresa melhorariam progressivamente graças ao plano de reestruturação elaborado pelo accionista privado para o período 1993-1996. Assim, as autoridades italianas defendem que a Friulia se comportou como um investidor privado e além disso sublinham que o accionista privado da Seleco (SOFIN) estava disposto a reinvestir na empresa, estando convencido da sua viabilidade económico-financeira. (41) Um grupo de bancos, na sua maioria privados, participou igualmente na recapitalização da Seleco no montante de 10,5 mil milhões de liras convencido, como afirmam as autoridades italianas, da viabilidade económico-financeira da empresa a curto prazo. (42) O empréstimo convertível de 12 mil milhões de liras, à taxa de 7 % anuais, concedido em 19 de Abril de 1996 pela Friulia, foi garantido por um penhor sobre as quatro marcas industriais da Seleco SpA (Seleco, Brionvega, Elbe e Tandberg). As autoridades italianas defendem que este empréstimo é plenamente justificado, dado que um grupo de bancos, na sua maioria privados, tinha subscrito a favor da Seleco um empréstimo obrigacionista convertível no mesmo montante a uma taxa de 5 %. (43) O resgate por parte da Seleco, em Junho de 1996, ao preço de 20 mil milhões de liras, da dívida residual de 66 mil milhões de liras em relação à REL, justifica-se segundo as autoridades italianas através da aplicação de uma taxa de actualização de 19 %. Esta taxa é obtida somando a uma taxa de base de 13 %-14 %, correspondente à taxa praticada na época pelos bancos para os empréstimos mobiliários garantidos por hipoteca e para os financiamentos a médio prazo com garantias correspondentes, um diferencial de 5 %-7 %, que reflecte as dificuldades do grupo Seleco e as do mercado em que exercia a sua actividade. (44) Quanto à natureza da decisão da Italtel de adquirir 33,33 % das acções da Multimedia, as autoridades italianas afirmam que esta decisão não podia ter sido tomada sem a aprovação explícita do accionista privado da dita empresa (Siemens AG). (45) As autoridades italianas comunicaram que a SOREC, proprietária de 87 % da Seleco, após a recapitalização de 1996 é uma empresa privada. É de referir que esta empresa está em situação de liquidação voluntária desde 28 de Julho de 1997. (46) A falência do plano de reestruturação 1993-1996 dever-se-ia, nomeadamente, à má situação do mercado da electrónica de consumo em que operava a empresa. (47) A Seleco teria criado a Multimedia sobretudo para se associar ao único outro produtor italiano do mesmo género de produtos (projectores de vídeo, monitores e descodificadores), a Italtel, e para beneficiar deste modo da colocação em comum do saber-fazer técnico e da clientela que a Seleco tinha neste mercado. Em segundo lugar, a venda das acções da Multimedia permitiu à Seleco obter uma parte da liquidez necessária para a cobertura das perdas de 1995. (48) A falência da Seleco verificou-se no início de 1997. As suas dívidas são de cerca de 154 mil milhões de liras, dos quais 43 % correspondem a créditos privilegiados. Os credores admitidos a uma primeira repartição parcial dos activos, no valor de 40 mil milhões de liras, efectuada antes do final de 1998 foram os trabalhadores, que receberam 28,2 mil milhões de liras, o MedioCredito (banco público), que recebeu 8,5 mil milhões de liras mais 1000 milhões de liras de juros, e a Banca Antoniana (privada), que recebeu 1,1 mil milhões de liras, todos credores privilegiados. (49) Por fim, o gestor da massa falida intentou uma acção de anulação contra o resgate da dívida residual de 65,2 mil milhões de liras pelo preço de 20 mil milhões de liras que a Seleco tinha em relação à REL. O Tribunal suprimiu o carácter de privilégio da dívida de 13 mil milhões de liras da Seleco em relação à Friulia. Esta última recebeu 1000 milhões de liras como compensação da perda do penhor sobre as quatro marcas industriais da Seleco que lhe tinham sido dadas em garantia. IV. AVALIAÇÃO DO AUXÍLIO (50) Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado e do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, salvo as derrogações contempladas. (51) Pelas razões acima apresentadas, a Comissão considera que uma parte das medidas a que se refere o presente procedimento constituem auxílios estatais incompatíveis com o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado e com o n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. Com efeito, trata-se de medidas financiadas mediante recursos estatais, que falseiam ou ameaçam falsear a concorrência, na medida em que constituem um benefício económico de que outros produtores não puderam beneficiar. Esta vantagem permitiu ao beneficiário sobreviver artificialmente no mercado sem suportar uma parte relevante dos encargos financeiros necessários. As medidas em causa afectam igualmente as trocas comerciais intracomunitárias, visto que a empresa beneficiária tinha filiais em muitos Estados-Membros e a sua produção era igualmente destinada a outros países do EEE. (52) Depois de anos de crescimento, em 1992 o sector europeu da electrónica e do consumo começou a registar uma descida. O consumo tinha diminuído 4 mil milhões de ecus e a produção 2,5 mil milhões de ecus. O número de pessoas empregadas tinha descido muito mais nitidamente do que no sector transformador, enquanto o seu custo tinha aumentado de forma mais que proporcional em relação ao crescimento da produtividade (44 % a mais por unidade em relação a 33 % de crescimento da produtividade)(7). (53) A recessão económica provocou um abrandamento do crescimento, uma maior concorrência e uma sensível queda dos preços. Este facto tornou o mercado excedentário, na medida em que a queda dos preços tinha favorecido a difusão de produtos electrónicos. Segundo o "Panorama of EU Industry", em 1994 a procura podia ser dividida em dois segmentos: a faixa alta e a faixa baixa do mercado. Os factores de sucesso eram, no primeiro segmento, o preço, o serviço de assistência e a qualidade da distribuição e, no segundo, a melhoria da imagem comercial e a extensão das redes de distribuição em benefício dos grandes armazéns. (54) O ano de 1993 foi o segundo ano de declínio no mercado italiano(8) da electrónica de consumo (- 11,6 % das vendas em termos de valor). Esta queda deveu-se aos mesmos motivos que tinham determinado a queda a nível europeu, mas a erosão dos preços foi mais rápida do que nos outros Estados-Membros. No mercado italiano os concorrentes da Seleco investiam muito mais na publicidade e na I& D e alguns destes (Thomson, Grundig e Blaupunkt) tinham até lançado novos produtos. A distribuição realizava-se principalmente através de pequenas lojas mas, como no resto da Europa, os grandes armazéns começavam a tornar-se a principal rede de vendas. (55) Segundo o "Panorama of EU Industry" de 1994, as previsões para os anos posteriores ( 1994-1997) eram ainda mais negativas. A curto prazo, os operadores orientaram-se para uma diminuição dos preços e para a racionalização da produção, para a melhoria da qualidade dos produtos existentes e para o lançamento de novos produtos. A longo prazo, a sua estratégia consistia em concentrar os esforços no sector da investigação e desenvolvimento. (56) As previsões para o mercado italiano eram análogas. De uma leitura do "Euromonitor" de Fevereiro de 1994 conclui-se que a economia italiana teria continuado a diminuir e a recessão económica teria feito sentir os seus efeitos ao longo de 1994. Também segundo o "Euromonitor" de Fevereiro de 1994, em Itália, no sector das televisões, as previsões de crescimento em termos de volume eram as seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> (57) Os auxílios em questão não foram concedidos com base num regime aprovado pela Comissão e foram-no sem notificação prévia, em violação do n.o 3 do artigo 88.o Trata-se, portanto, de auxílios ilegais. O mesmo se pode dizer para a dotação de capital por parte da Friulia de 13 mil milhões de liras no processo de recapitalização da Seleco em 1994, que, ainda que notificado, foi executado antes de a Comissão se ter pronunciado. (58) Visto que se trata de dotações de capitais públicos, a Comissão deve verificar se as autoridades públicas se comportaram ou não da mesma forma que teria feito um investidor privado em condições normais numa economia de mercado. (59) Em conformidade com as orientações comunitárias relativas às dotações de capital do Estado(9), a aquisição de participações por parte dos poderes públicos no capital de uma empresa, não constitui, em geral, auxílios estatais se esta aquisição se verificar em circunstâncias que seriam aceitáveis por um investidor privado que opere em condições normais de uma economia de mercado (ponto 3.2). De acordo com este princípio, o exame da situação financeira da empresa e das suas perspectivas de rendibilidade a prazo permitem estabelecer se a intervenção pública constitui ou não um auxílio estatal. IV.1. A renúncia parcial da REL aos seus créditos em 1994 (60) Em 1994, a REL renunciou a uma parte dos créditos que detinha em relação à Seleco (16,8 mil milhões de 82 mil milhões de liras) para permitir a continuação da empresa. Segundo as autoridades italianas, desta forma a REL preservou a maior parte dos seus créditos, que recuperaria em seguida quando a Seleco se encontrasse em melhor situação financeira. (61) Todavia, a Comissão verifica que, tal como se refere no balanço anual da empresa para o exercício de 1993, os accionistas da Seleco, dos quais o mais importante era a REL, tinham decidido no início de 1994 proceder à liquidação da empresa, tendo em conta os péssimos resultados financeiros do exercício. Com efeito, as perdas eram superiores uma vez e meia ao capital social. Ainda segundo o balanço anual, a decisão de liquidar a Seleco não se realizou na sequência das acções empreendidas pelos trabalhadores e da intervenção posterior das autoridades públicas, em especial da Presidência do Conselho de Ministros, destinada a levar os accionistas a alterarem a sua decisão. Como resultado desta intervenção, os accionistas, ao contrário da sua primeira decisão, procederam a uma nova recapitalização da Seleco e a REL cobriu as perdas da empresa, renunciando a uma parte dos créditos detidos em relação a esta última (16,8 mil milhões de 82 mil milhões de liras). (62) Consequentemente, o argumento apresentado pelas autoridades italianas, segundo o qual a REL, assim como teria feito qualquer outro credor privado, tinha intervindo para evitar a liquidação da Seleco a fim de preservar a maior parte dos créditos para com a empresa, não pode ser aceite pela Comissão. Com efeito, ainda que a legislação italiana permita aos accionistas evitar a liquidação e recapitalizar a empresa cobrindo as perdas, é evidente que sem a intervenção política das autoridades italianas e sem a consequente e forçada intervenção da REL os outros accionistas não teriam investido novamente numa empresa que embora beneficiando de auxílios públicos durante mais de 10 anos tinha tido resultados negativos durante todo este período (exceptuando os lucros muito baixos durante os exercícios financeiros de 1991 e 1992). A decisão de proceder à liquidação da empresa tomada por todos os accionistas em 1994, incluindo a REL, accionista majoritário (59 %) naquele momento, pode explicar-se apenas pela convicção destes, mais bem situados para se pronunciarem sobre a situação real da sua sociedade, que a sobrevivência da Seleco seria para eles muito mais onerosa do que a liquidação definitiva e que, de qualquer forma, a longo prazo, a empresa não era rendível. Em especial, para a REL, accionista que sairia do capital da sociedade a partir do exercício de 1994 e que na altura era o maior credor da Seleco, a liquidação da empresa deveria assegurar a recuperação da maior parte dos seus créditos. (63) Das considerações acima apresentadas deve portanto concluir-se que as operações da REL, a de 1994, efectuada ao arrepio das suas intenções originais e traduzida na renúncia parcial dos seus créditos (16,8 mil milhões de 82 mil milhões de liras), bem como a de 1996, que consistiu no resgate da dívida residual de 65,2 mil milhões pelo preço de 20 mil milhões de liras, não são mais do que a consequência directa da intervenção em 1994 das autoridades políticas com o objectivo de evitar a qualquer custo a liquidação da Seleco. Nestas condições, a aceitação por parte da REL de renunciar em 1994 a 16,8 mil milhões de liras e de esperar até 2015 para recuperar a diferença equivale à renúncia à totalidade do crédito (82 mil milhões de liras) e, consequentemente a um auxílio neste montante. Com efeito, o comportamento da REL não só não está em conformidade com o princípio do investidor privado, mas deve ser considerado a priori como um auxílio estatal, de acordo com as Orientações comunitárias relativas às dotações de capital do Estado (ponto 3.3), visto que a situação financeira da empresa e o volume da dívida eram de tal forma elevados que os outros investidores da Seleco (privado e públicos) não estavam dispostos a investir novamente nesta última. A decisão dos outros investidores (37 % correspondente à quota dos privados) de proceder à recapitalização da empresa, depois de a REL ter coberto as perdas, quando esta obrigação também lhes cabia, não altera as conclusões acima referidas(10). A Comissão considera que a recapitalização da Seleco em 1994 não se verificaria sem o empenho anterior da REL em cobrir o total da perdas através da referida renúncia parcial dos seus créditos para com a empresa, o que correspondeu a uma renúncia total a estes créditos, atendendo à grande probabilidade de uma liquidação definitiva iminente da empresa, que se verificou efectivamente três anos depois. O facto de em 1996 a REL ter tentado recuperar uma parte do crédito remanescente (20 de 65,2 mil milhões de liras), operação contra a qual o gestor da massa falida intentou uma acção de anulação ao abrigo do artigo 67.o do R.D. de 16 de Março de 1942, n.o 267(11) (a seguir denominada "Lei sobre a falência"), visto que a REL no momento do acordo devia necessariamente conhecer o estado de insolvência da Seleco, apenas confirma a posição da Comissão na matéria. IV.2. A conversão de um crédito em acções da Seleco e a dotação de capital da Friulia em 1994 (64) Em 1994, no âmbito da recapitalização da Seleco, a Friulia converteu em acções o empréstimo de 6 mil milhões de liras que concedera por cinco anos e a uma taxa de 9,55 % e realizou uma dotação de fundos complementares num montante de 7 mil milhões de liras. Na sequência de tais intervenções, esta empresa tornou-se accionista da Seleco com a participação de 28,8 % do capital contra 3,7 % que detinha anteriormente. As autoridades italianas justificam esta intervenção invocando o princípio do investidor privado. Por um lado, a Friulia teria agido para preservar o reembolso do seu crédito que, ao contrário da REL, estava garantido no valor de 3 mil milhões de liras pelo Banco Friuladria (privado), que por sua vez estava garantido por 2 mil milhões de liras da Seleco. Por outro lado, a Friuli estava convencida, com base na análise realizada ao plano de reestruturação de 1993-1996 por um perito independente, da rendibilidade do seu investimento. As autoridades italianas defendem portanto que o comportamento da Friulia seria coerente, uma vez que o accionista privado estava normalmente disposto a investir 19 mil milhões de liras na Seleco. (65) A Comissão considera que as conclusões formuladas quanto à natureza de auxílio estatal na renúncia parcial da REL aos seus créditos para com a Seleco se aplicam também à intervenção da Friulia. Esta empresa estava incluída entre os accionistas da Seleco que, segundo a relação anual de 1993, tinham decidido liquidar a empresa. Por outro lado, a Friuli era também credora da Seleco mas, ao contrário da REL, grande parte do seu crédito, que correspondia a um décimo do da REL, estava garantido. Em caso de liquidação, a Friuli recuperaria uma parte do seu crédito proporcionalmente mais elevada do que a da REL. A tese da salvaguarda do crédito existente não pode portanto ser aceite pela Comissão. (66) Como indicado no momento do início do procedimento, a participação da Friulia tinha um carácter temporário. Além disso, o preço de aquisição das acções da Friulia tinha sido acordado com a SOFIN e, segundo as autoridades italianas, era independente "das variações do valor ou do número das acções adquiridas pela Friulia". A remuneração acordada era igual ao preço de aquisição pago pela Friulia, actualizado em 75 % da média de taxas de referência do Ministério do Tesouro, aumentado de 1 %. Ora, em conformidade com o ponto 3.3 das referidas orientações comunitárias sobre as dotações de capital do Estado, a aquisição de participações temporárias do Estado, cuja duração e preço de cessão são estabelecidos antecipadamente de forma que o rendimento que daí resulta para o investidor seja sensivelmente inferior à remuneração que se poderia esperar efectuando um investimento com uma duração análoga no mercado de capitais, constitui a priori um auxílio estatal. No presente procedimento, as autoridades italianas nunca defenderam nem demonstraram que a remuneração da participação da Friulia fosse superior ou igual à que a empresa poderia aspirar, efectuando um investimento com a mesma duração no mercado de capitais. Deste facto se conclui que esta participação constitui um auxílio estatal. IV.2.1. Avaliação por parte da Comissão do estudo encomendado pela Friulia e do plano de reestruturação da Seleco para o período 1993-1996 (67) A Comissão considera ter já provado que a participação da Friulia na recapitalização da Seleco em 1994 não corresponde à lógica de um investidor privado. Todavia, deve igualmente considerar o argumento das Autoridades italianas segundo o qual a Friulia, como qualquer investidor privado, estava convencida da rendibilidade do investimento. Com efeito, esta empresa tinha encomendado um estudo do plano de reestruturação da Seleco e tinha decidido intervir na operação de recapitalização com base na avaliação que tal estudo tinha feito da viabilidade da empresa. (68) O plano de reestruturação 1993-1996 é o segundo do início dos anos 90. O primeiro plano, relativo ao período 1990-1993, previa um retorno a um lucro significativo em 1993. Baseando-se na hipótese de uma recapitalização de 45 mil milhões de liras, este segundo plano projectava um retorno da rendibilidade a partir de 1995, isto é, após terem sido absorvidos os custos de reestruturação residuais durante o exercício de 1994. As grandes linhas de acção deste plano previam: a concentração do processo de produção, a redução dos custos, a reorganização e a redução dos efectivos, bem como investimentos em investigação e desenvolvimento. Em geral, o plano previa reduzir a produção de televisões a cores em 20 % e aumentar a produção de descodificadores em 75 % (que deveriam ser vendidos noutros mercados europeus) e a produção de monitores e de projectores de vídeo em 33 % (a vender em mercados não europeus, entre os quais os Estados Unidos da América e a China). Além disso, o plano previa uma redução de 267 trabalhadores na unidade de Pordenone. (69) A pedido da Friulia, este plano de reestruturação foi examinado por um perito independente (KPMG Peat Marwick Corporate Finance), que concluiu que o plano de reestruturação da Seleco era demasiado ambicioso, devido à situação da empresa e às hipóteses sobre as quais se baseava. (70) O estudo em questão indica além disso que a estrutura comercial, económica e financeira da Seleco apresentava debilidades estruturais significativas. Antes de mais, num sector de trabalho intensivo, a estrutura do emprego era inadequada, na medida em que existiam demasiados quadros em relação aos operários e principalmente devido à complexidade da estrutura do grupo (10 filiais em actividade e seis em liquidação). (71) A empresa não conseguia concretizar as suas iniciativas de investigação e desenvolvimento num sector em que esse elemento é fundamental para garantir a continuidade da actividade. Por exemplo, a empresa não tinha conseguido realizar novos quadros para televisões há mais de dois anos, quando era imperativo proceder regularmente à renovação desta parte do produto. O estudo sublinha que a Seleco não tinha desenvolvido qualquer estratégia para a fase de concepção e de comercialização dos novos produtos. A isto se adiciona o facto de que a sociedade era totalmente dependente dos outros grandes produtores do sector no que se refere aos componentes de base dos seus produtos, o que a expunha, quer às variações de produção, quer às variações financeiras. (72) O estudo evidencia a pesada influência da REL no financiamento do grupo, sobretudo desde 1991 (52 % da posição financeira dependia dos empréstimos da REL) a 1993 (42 %). Os financiamentos da REL eram caracterizados por um custo extremamente baixo, muito inferior às taxas do mercado. Poderia portanto perguntar-se qual seriam as consequências do investimento previsível da REL em relação à Seleco e em que medida a empresa seria capaz de recorrer ao mercado de capitais para as suas necessidades financeiras. (73) As hipóteses em que se baseia o plano não tinham em conta os pontos fracos do grupo. Em primeiro lugar, todo o plano previa uma diminuição dos custos de produção, o que pressupunha uma diminuição do custo do trabalho. O estudo sublinha que, no fim de 1993, a Seleco tinha diminuído o custo do trabalho recorrendo à cassa integrazione. O plano previa a adopção da mesma estratégia (contratti di solidarietà) para o futuro. Estas previsões não eram realistas, enquanto a Seleco considerava um dado adquirido que estes contratos seriam celebrados a nível nacional, hipótese que segundo o estudo era altamente improvável. (74) A estratégia do grupo baseava-se na melhoria da imagem da empresa, que se tinha deteriorado na sequência dos maus resultados registados no anos anteriores. Estes investimentos tinham um carácter estratégico, visto que a mudança do canal da distribuição a favor dos grandes armazéns não permitia melhorar a percepção dos produtos por parte dos consumidores. Estes tinham sempre demonstrado que apreciavam o serviço de assistência de boa qualidade que encontravam graças à distribuição das lojas especializadas. O estudo sublinha que teriam sido necessários investimentos publicitários significativos sem no entanto se conseguirem resultados imediatos. (75) O êxito do plano baseava-se portanto na dimensão dos meios financeiros envolvidos e em factores externos sobre os quais a empresa não tinha qualquer controlo, tais como o forte poder contratual dos grandes armazéns e o recurso aos contratos de solidariedade. (76) Em conclusão, o estudo indicava o seguinte: - as previsões de uma contracção significativa do volume de vendas, compensada por um aumento de 8 % dos preços a partir da segunda metade de 1994 eram infundadas, - a Seleco não tinha os meios para lançar o seu produto como um produto "de tecnologia e qualidade", - a hipótese associada ao aumento dos preços não tinha em conta a força contratual dos grandes armazéns e portanto uma redução ainda maior das margens de lucro da Seleco, desde sempre o seu ponto fraco. Com efeito, o posicionamento da Seleco numa faixa de preços médios nunca lhe tinha permitido afirmar-se nem em termos de margens (preços elevados) nem em termos de quantidade (quotas de mercado insuficientes), - o desenvolvimento do único sector efectivamente rendível da Seleco (produtos profissionais), para o qual se previa um aumento de 21 % em 1995, arriscava-se a ser atrasado pela crise financeira do grupo. (77) A Comissão verifica que a estratégia da Seleco não era adequada à situação. Em 1994, era necessário posicionar-se num dos dois pólos extremos da gama de produção, a um nível elevado ou a um nível baixo, e escolher, em conformidade com o produto, a rede de distribuição mais adequada. Ora a Seleco, que fabricava produtos da gama baixa/média, queria fazer concorrência aos produtos da gama alta do mercado nos grandes armazéns. Esta circunstância não correspondia a qualquer lógica comercial, visto que os seus produtos não se diferenciavam dos concorrentes e dificilmente chamariam a atenção do consumidor, dado que não eram colocados numa posição destacada. (78) A estratégia da Seleco baseava-se em hipóteses não correctas em matéria de evolução dos preços. Todos os estudos, incluindo o encomendado pela Friulia, concordam na impossibilidade de um crescimento deste tipo e mostram pelo contrário que os preços teriam de continuar a diminuir até ao fim do ano para recomeçar depois a aumentar até um nível ligeiramente inferior ao indicado no plano (2 %). Para absorver os custos da reestruturação residuais durante o exercício de 1994, como previa o plano, teria sido necessário um aumento espectacular do volume de vendas, o que não era provável, tendo em conta o passado, as perspectivas futuras da Seleco e o mercado em que operava. (79) Das considerações acima apresentadas se conclui que mesmo que a Seleco tivesse os meios para atingir os objectivos fixados pelo plano, este facto requereria muito mais tempo do que o previsto. Tendo em conta as previsões relativas aos seus resultados, seriam além disso necessárias dotações de capital suplementares por parte dos accionistas. Não há qualquer elemento que demonstre (nem de resto as autoridades italianas o defendem) que a Seleco tivesse os recursos necessários para a sua sobrevivência durante a aplicação do plano. O estudo encomendado pela Friulia também não se pronuncia a este propósito. (80) A mesma afirmação vale também para as previsões de balanço fornecidas, visto que o "plano estratégico" se baseava em hipóteses irrealistas e estratégias inadequadas. (81) A Comissão considera que o estudo encomendado pela Friulia era adequado e razoável e que o perito, com base no plano de reestruturação e das condições e perspectivas do mercado, apresentou as conclusões correctas sobre a rendibilidade da empresa. A Comissão verifica que a validade deste estudo é confirmada pela avaliação que a própria Comissão realizou. (82) A evolução da empresa nos dois anos posteriores confirma esta avaliação. Mais de metade da produção de televisões a cores e de descodificadores da Seleco ficou por vender e o único sector em crescimento foi o dos monitores e dos projectores de vídeo. (83) Assim, a Comissão conclui que a Friulia não podia esperar do seu investimento um rendimento aceitável por um investidor privado em condições normais de uma economia de mercado. Consequentemente, a dotação de capital de 13 mil milhões de liras realizada pela Friulia em benefício do capital da Seleco constitui na sua totalidade um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. IV.3. A intervenção dos bancos públicos em 1994 (84) Um grupo de bancos, na sua maioria privados, tinha contribuído no montante máximo de 10,5 mil milhões de liras para a recapitalização da Seleco. O acordo entre os referidos bancos e os antigos accionistas da Seleco confirma claramente que a intervenção dos bancos era puramente complementar. Com efeito, os bancos tinham aceitado participar no capital da Seleco após terem obtido o compromisso firme dos antigos accionistas da Seleco (REL, Sofin e Friulia) de que as perdas do exercício anterior seriam cobertas pela REL e que os outros accionistas realizariam entradas de capital no valor de 35 mil milhões de liras. Além disso, estes bancos aceitaram renegociar, proporcionalmente aos créditos que tinham, o reembolso das dívidas da Seleco. (85) Visto que os vários bancos, públicos e privados, subscreveram um aumento de capital em proporção dos créditos sobre a Seleco ( 162 mil milhões de liras de créditos, ou seja, cerca de 40 % da dívida total da empresa em 31 de Dezembro de 1993), a Comissão conclui que a sua intervenção era inevitável e destinada sobretudo à salvaguarda dos referidos créditos. Deve portanto considerar-se que a intervenção dos bancos não é abrangida pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. IV.4. O resgate da dívida residual em relação à REL em 1996 (86) Em 1996, a Seleco tinha resgatado à REL a dívida residual de 65,2 mil milhões de liras por um preço de 20 mil milhões de liras. (87) Uma análise desta operação com base nas suas características intrínsecas poderia induzir à conclusão que a vantagem da Seleco é igual à diferença entre a taxa escolhida para actualizar a dívida ( 19 %), que, como afirmado no alargamento do procedimento, tem em consideração duas vezes, o risco e a taxa que teria sido escolhida por um investidor privado, isto é, a taxa real do mercado, com um aumento de um prémio razoável de risco. Todavia, pelas razões apresentadas no ponto IV.1, a Comissão considera que esta segunda operação é simplesmente uma continuação no tempo da primeira e igualmente incompatível com o princípio do investidor privado. (88) De qualquer forma, a Comissão verifica que o ano de vencimento (2015) da dívida residual (65,2 mil milhões de liras) e o período no qual foi efectuado o resgate desta, ou seja, cerca de 10 meses antes da falência da Seleco, induziram os administradores da massa falida a intentar uma acção de anulação (ao abrigo do artigo 67.o da Lei sobre a falência) contra a referida operação, visto que estavam convencidos de que a REL, accionista da Seleco até 1994, não podia ignorar em 1996 o estado de insolvência da empresa. (89) Consequentemente e com base nas considerações apresentadas no ponto IV.1, a totalidade dos créditos (não recuperados ou em sub judice) da REL para com a Seleco deve ser considerada como um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. IV.5. O empréstimo convertível concedido em 1996 pela Friulia (90) O empréstimo em questão era de 12 mil milhões de liras foi concedido por um período de cinco anos, à taxa de 7 %. Foram dadas em garantia à Friulia quatro marcas industriais propriedade da Seleco. As autoridades italianas defendem que a Friulia se teria comportado como um investidor privado, visto que um grupo de bancos, na sua maioria privados, tinha concedido à Seleco, provavelmente no mesmo ano - as autoridades nunca precisaram o momento da intervenção dos bancos - um empréstimo obrigacionista de 12 mil milhões de liras à taxa de 5 %. (91) A Comissão considera que a comparação entre o comportamento da Friulia e o dos bancos não é pertinente. Em primeiro lugar, ao contrário das empresas de desenvolvimento regional, os bancos que adquiriram as obrigações da Seleco tinham 20,5 mil milhões de liras de créditos em relação à empresa, dos quais apenas uma pequena parte estava garantida, enquanto a Friulia não tinha qualquer crédito para com a Seleco. Em segundo lugar, a natureza do empréstimo é diferente (as autoridades italianas nunca demonstraram o contrário): no caso dos bancos, trata-se de um empréstimo obrigacionista, enquanto o da Friulia é um empréstimo convertível. A este propósito, a Comissão observa que segundo a Lei italiana, no processo de liquidação de uma empresa em falência as dívidas relativas a um empréstimo obrigacionista são pagas antes dos outros créditos desprovidos de garantias. Por outro lado, mesmo que a Friulia tivesse obtido garantias para o seu empréstimo, as garantias foram anuladas pelo juiz, visto que, como estabelece o artigo 67.o da Lei sobre a falência, demonstrou-se que a Friulia tinha conhecimento, um ano antes da falência da Seleco, do estado de insolvência da empresa. Ao contrário da Friulia, os bancos intervieram para defender os seus créditos e na medida em que tinham sido efectuadas intervenções públicas (REL e Friulia) num montante muito mais elevado (60,5 mil milhões de liras contra 12 mil milhões de liras). (92) Além disso, a Comissão duvida que as garantias fossem adequadas. Como se conclui do estudo encomendado em 1994 pela Friulia (ver ponto IV.2.1 ), durante os últimos anos a imagem da Seleco tinha-se deteriorado de tal forma que só com investimentos em publicidade muito elevados é que seria possível melhorá-la a longo prazo. Que as marcas industriais da Seleco tinham já pouco valor no mercado é confirmado pelo preço pelo qual três delas (com exclusão da marca Elbe) foram vendidas, quando da aquisição das actividades da empresa em liquidação: pouco mais de 1000 milhões de liras. Portanto, ainda que a Comissão não possa basear as próprias conclusões sobre análises a posteriori, verifica que, embora o valor contabilístico das referidas marcas fosse muito mais elevado, o seu valor real parece ser bastante inferior aos 12 mil milhões de liras emprestados. Consequentemente, a taxa de juro deveria ter tido em conta, não apenas a situação precária da Seleco (prémio de risco), mas também a insuficiência das garantias reais concedidas pela empresa. (93) Por outro lado, a Comissão observa que com base nas informações fornecidas pelas próprias autoridades italianas, a taxa de mercado aplicável na altura para um empréstimo análogo ao concedido pela Friulia variava entre 13 % e 14 %. Com efeito, ao justificar a taxa de actualização utilizada na operação de resgate por parte da Seleco em 1996 da dívida residual para com a REL, as autoridades italianas afirmaram que a taxa de 19 % era a soma de uma taxa de base de 13 %-14 %, que em 1996 era a aplicada aos financiamentos a médio prazo com garantias adequadas, e de um prémio de risco de 5 %-7 %, que reflectia a situação da empresa. A Comissão conclui portanto que a taxa utilizada pela Friulia não corresponde à taxa de mercado. (94) A Comissão sublinha além disso que a Friulia não agiu como um investidor privado. Como resulta claramente da anulação da garantia por parte do juiz, a Friulia estava perfeitamente ao corrente, no momento da concessão do empréstimo e tendo em conta a situação financeira da Seleco, de que o seu investimento nunca seria rendível. Além disso, a Comissão verifica que no momento da concessão do referido empréstimo a Friulia, accionista da Seleco, não podia ignorar que as únicas actividades rendíveis da Seleco já tinham sido transferidas para a Multimedia um mês antes. Por outro lado, três meses após a concessão do referido empréstimo, a Friulia comprou um terço das acções desta empresa. (95) Daqui se conclui que um investidor privado nunca teria concedido o empréstimo em questão e que portanto o montante total de 12 mil milhões de liras constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. IV.6. O empréstimo obrigacionista concedido por um grupo de bancos em 1996 (96) Em 1996, um grupo de bancos, na sua maioria privados (71 %), concedeu um empréstimo obrigacionista convertível a uma taxa de 5 %. Dado que se trata de bancos na sua maioria privados, cujo comportamento não está abrangido pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado e que os bancos públicos, minoritários, aplicaram as mesmas condições dos privados, deve concluir-se que a intervenção dos bancos não está abrangida pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. De resto, a Comissão verifica que os bancos participantes neste grupo, no momento da falência, tinham créditos para com a Seleco no valor de 20,5 mil milhões de liras, podendo portanto admitir-se que a sua intervenção fosse forçada e que tivesse como objectivo principal salvaguardar os referidos créditos. IV.7. O investimento da Friulia e da Italtel na Multimedia (97) Tendo em conta as condições em que a Multimedia foi constituída, os investimentos da Italtel (que teve de obter o acordo do seu accionista privado, a Siemens, para poder adquirir a referida participação na Multimedia) e da Friulia não contêm em sí elementos de auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Com efeito, trata-se da participação numa empresa que deveria operar num segmento particularmente dinâmico e de vanguarda, tal como referido no ponto II.1.3. V. COMPATIBILIDADE DOS AUXÍLIOS COM O MERCADO COMUM (98) Os auxílios concedidos em 1994 e em 1996 pela REL e pela Friulia não podem ser considerados compatíveis com o mercado comum por força das derrogações previstas no n.o 2 do artigo 87.o do Tratado, na medida em que não constituem auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais, nem auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários. Também não podem beneficiar da derrogação prevista no n.o 2, alínea c), do artigo 87.o, nem das derrogações previstas no n.o 3, alíneas a), b) e d) do mesmo artigo. O beneficiário não está localizado numa região assistida na acepção do n.o 3, alíneas a) ou c), do artigo 87.o, dado que os auxílios não são destinados a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum nem a sanar uma perturbação grave da economia num Estado-Membro nem a promover a cultura e a conservação do património. (99) A Comissão deve portanto limitar-se a examinar se os referidos auxílios podem beneficiar da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o, nomeadamente se podem ser considerados como auxílios de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade. Com efeito, dada a sua situação económica, a Seleco deve ser considerada uma empresa em dificuldade. (100) Para que a Comissão possa aprovar um auxílio à reestruturação é necessário demonstrar que a empresa beneficiária é uma empresa em dificuldade e que preenche os critérios estabelecidos nas respectivas orientações comunitárias (ver considerando 34 da presente decisão). Além disso, é indispensável a apresentação de um plano de reestruturação de acordo com as condições gerais previstas no ponto 3.2.2 das referidas orientações. Antes de mais, a Comissão deverá avaliar se em 1994 a Seleco tinha probabilidades concretas de restauração da viabilidade económico-financeira e se o plano de reestruturação se baseava em hipóteses realistas. Em segundo lugar, a Comissão deve verificar se o auxílio não provocou distorções da concorrência e se foi proporcional aos custos e benefícios da reestruturação. (101) Com base nas respectivas orientações comunitárias, por empresa em dificuldade entende-se uma empresa incapaz de restaurar a sua viabilidade com os recursos de que dispõe ou obtendo os fundos necessários dos seus accionistas. A debilidade financeira da empresa é devida geralmente aos maus resultados do passado e às escassas perspectivas futuras. Os sintomas típicos são uma deterioração da rendibilidade ou um aumento das perdas, a diminuição do volume de vendas e o aumento do endividamento. Como ilustrado no ponto II da presente decisão, a Seleco deve ser considerada uma empresa em dificuldade na acepção das orientações comunitárias em causa. (102) Pelos motivos apresentados no ponto IV.2.1, a Comissão considera que o plano de reestruturação da Seleco assentava em hipóteses irrealistas e numa estratégia inadequada e incoerente quanto ao posicionamento da empresa. As previsões relativas às condições futuras de gestão baseavam-se em grande parte em elementos exteriores à empresa, sobre os quais a mesma não tinha qualquer controlo. Embora exercendo a sua actividade nalguns segmentos em crescimento (produtos profissionais e gravadores de vídeo), a Seleco tinha concentrado os seus esforços no único sector que tinha atingido a saturação, isto é, os televisores a cores. (103) Dado que no caso da Seleco não foi respeitado o critério da restauração da viabilidade económico-financeira requerido pelas respectivas orientações comunitárias, é inútil proceder ao exame dos outros critérios. No entanto, a Comissão pretende formular algumas observações a este respeito. (104) A compatibilidade dos auxílios à reestruturação com o mercado comum comporta a adopção de medidas destinadas a atenuar na medida do possível as consequências desfavoráveis dos referidos auxílios para os concorrentes. Ora, a Seleco beneficiou de auxílios públicos durante dez anos sem que a sua situação melhorasse significativamente. Esta dependência dos auxílios públicos tinha aliás induzido a Comissão a avisar as autoridades italianas contra a concessão de auxílios estatais adicionais à empresa. Na decisão de 20 de Maio de 1992, a Comissão tinha com efeito advertido as autoridades italianas de que qualquer novo auxílio seria objecto de uma decisão negativa. Portanto, deve considerar-se que este critério não foi respeitado. (105) O montante e a intensidade do auxílio estabelecidos pelas orientações comunitárias devem ser limitados ao estritamente necessário para permitir a reestruturação e devem ser proporcionais aos benefícios esperados a nível comunitário. Por este motivo, os beneficiários do auxílio, regra geral, devem contribuir de forma significativa para o plano de reestruturação com os próprios meios ou mediante um financiamento externo obtido nas condições de mercado. No caso concreto, por ocasião da recapitalização de 1994, a percentagem da dotação proveniente do sector público em relação à dotação proveniente do sector privado foi de 49 % contra 51 %. Sem a dotação pública o accionista privado não teria aceite uma nova recapitalização da empresa, dado que os accionistas tinham já decidido que a liquidação da Seleco representava a melhor solução. (106) Na sequência da falência do plano de reestruturação, previsível pelos motivos apontados no ponto IV.2, só novas injecções de capital podiam manter em actividade a empresa. Estas novas dotações foram efectuadas em 1996 por ocasião da segunda operação de recapitalização e de saneamento financeiro da empresa. Neste caso, a dotação suplementar do sector privado foi de 30,8 mil milhões de liras e a dotação pública de 60,5 mil milhões de liras. Na sequência das duas operações de recapitalização ( 1994 e 1996), a dotação de fundos públicos na Seleco atingiu 55,4 % e de fundos privados correspondeu a 44,6 %. (107) A Comissão deve considerar que, ainda que na primeira operação a maioria dos fundos tenha sido concedida pelos investidores privados, tal dotação é maioritária apenas em teoria. Com efeito, pelos motivos apresentados nos pontos IV.1 e IV.4, a forma como a REL geriu a recuperação dos créditos de 82 mil milhões de liras que tinha para com a Seleco traduziu-se numa renúncia quase total ao referido montante já em 1994. O carácter de facto maioritário da intervenção pública em 1994 é confirmado por, tal como ilustrado no ponto II.1.1, todos os accionistas da Seleco, públicos e privados, estarem dispostos naquele momento a liquidar a empresa e esta solução foi evitada apenas graças à intervenção das autoridades italianas. Além disso, a evolução da empresa em 1994 (41,6 mil milhões de liras de perdas) e em 1995 (64,2 mil milhões de liras de perdas) confirma que a sua liquidação em 1994 era a única opção válida. Com efeito, na segunda operação de recapitalização/financiamento, a dotação pública representou 60 % da totalidade dos fundos investidos. Portanto, a Comissão verifica o não cumprimento do princípio de proporcionalidade, quer na primeira quer na segunda recapitalização. (108) O plano de reestruturação relativo ao período 1993-1996, pelos motivos apresentados no ponto IV.2.1, não permitia restaurar a competitividade da empresa num período de tempo razoável com base em hipóteses realistas no que diz respeito às condições futuras de gestão. Em relação à operação de recapitalização/refinanciamento de 1996, a Comissão observa que as Autoridades italianas não comunicaram qualquer outro plano de reestruturação que lhe permita justificar a aceitabilidade desta segunda operação. (109) À luz das considerações acima apresentadas, a Comissão conclui que não foram respeitados os critérios previstos pelas orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade. Portanto, uma vez que não pode ser aplicada a derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, os auxílios devem considerar-se incompatíveis com o mercado comum. VI. CONCLUSÕES (110) A Itália realizou a conversão em acções de um empréstimo de 6 mil milhões de liras e a dotação de 7 mil milhões de liras de capital novo da Friulia a favor da Seleco, notificadas em 30 de Março de 1994, antes de a Comissão se ter pronunciado a este respeito. A Comissão verifica, além disso, que foi dada execução aos outros auxílios em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Trata-se, em especial, dos seguintes auxílios: - renúncia parcial da REL a 16,8 mil milhões de 82 mil milhões de liras de créditos em 1994 e o resgate da dívida residual de 65,2 mil milhões de liras pelo preço de 20 mil milhões de liras em 1996, - concessão por parte da Friulia de um empréstimo convertível de 12 mil milhões de liras à taxa de 7 % anuais, garantido por um penhor sobre quatro marcas industriais da Seleco em 1996. (111) Estes auxílios são portanto ilegais. Pelos motivos já apresentados são igualmente incompatíveis com o mercado comum na medida em que não podem beneficiar de qualquer das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado. (112) A Comissão, quando verifica que um auxílio ilegal é incompatível com o mercado comum nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, intima o Estado-Membro a recuperar o auxílio junto do beneficiário, como confirmado pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nos acórdãos de 12 de Março de 1973, processo 70/72 Comissão/Alemanha(12), de 24 de Fevereiro de 1987, processo 310/85 Deufil/Comissão(13), e de 20 de Setembro de 1990, processo C- 5/89 Comissão/Alemanha(14). (113) Consequentemente, as autoridades italianas devem adoptar todas as medidas necessárias para restabelecer a situação económica na qual se encontraria a empresa sem a concessão dos auxílios incompatíveis. As referidas autoridades devem portanto proceder à recuperação dos auxílios ilegais e incompatíveis, aumentados dos juros a partir da data em que foram postos à disposição do beneficiário e até à sua recuperação efectiva junto do beneficiário Seleco, actualmente em liquidação. Com vista a uma correcta execução da decisão da Comissão, o Estado-Membro deve adoptar o comportamento de um credor privado (e agir pelo menos com a mesma diligência usada para a recuperação dos seus próprios créditos, como as dívidas fiscais ou de previdência social) e proceder sem atrasos à recuperação do auxílio recorrendo a todos os meios jurídicos disponíveis, incluindo o arresto dos activos da empresa e se necessário a colocação em liquidação da mesma, caso esta não esteja em condições de proceder ao reembolso em questão. O produto da venda dos activos permite proceder ao reembolso dos diferentes credores, entre os quais o Estado-Membro, mesmo que se verificasse que não são suficientes para cobrir a totalidade das dívidas da empresa e, consequentemente, que o auxílio não seja recuperado integralmente. Nestas circunstâncias, a liquidação da empresa é de qualquer forma importante do ponto de vista da concorrência, na medida em que liberta a parte de mercado ocupada pela empresa liquidada, pondo-a à disposição dos credores, oferecendo deste modo também as estes a possibilidade de adquirirem os activos e empregá-los mais eficientemente. (114) Todavia, existem circunstâncias que podem obstar a este processo ou pôr em causa a eficácia da decisão de recuperação e tornar vãs as regras sobre os auxílios estatais. Isto verifica-se quando, na sequência da investigação ou da decisão da Comissão, o activo e o passivo da empresa em funcionamento são transferidos para uma outra empresa, controlada pelas mesmas pessoas, em condições inferiores ao preço de mercado ou através de processos não transparentes. Uma operação deste género pode ser destinada a pôr os referidos activos fora do alcance dos efeitos da decisão da Comissão e a continuar indefinidamente a actividade económica em causa. (115) Como em qualquer outro procedimento de recuperação, o Estado-Membro, para agir como um credor diligente, deve adaptar todos os instrumentos jurídicos disponíveis no próprio ordenamento jurídico, como os instrumentos contra os comportamentos fraudulentos em detrimento dos credores constituídos por actos da empresa em liquidação executados no período suspeito anterior à falência, que permitem obter a declaração de ineficácia de tais actos. (116) Além disso, para evitar que se contorne o efeito útil da decisão e que a distorção do mercado continue, a Comissão poderá exigir que a recuperação não se limite à empresa original, mas que se alargue à empresa que continue a sua actividade, utilizando os meios de produção transferidos, na medida em que certos elementos de transferência permitam verificar uma continuidade económica entre as duas empresa. (117) Entre estes elementos, a Comissão examina o objecto da transferência (activos e passivos, continuidade da força de trabalho, activos bundled) o preço da transferência, a identidade dos accionistas ou dos proprietários da empresa adquirente e da original, o momento em que a transferência é realizada (após o início das investigações, do início do procedimento ou da decisão final) ou por fim a lógica económica da operação. (118) No caso em exame, a Seleco, em Março de 1996, agrupou as suas actividades mais lucrativas (projectores de vídeo e monitores) na empresa Multimedia (criada no ano anterior pelo seu accionista privado de referência, o Sr. Rossignolo). A Seleco fez uma dotação de 29 mil milhões de liras no capital desta empresa e tornou-se na única proprietária. Esta operação, que contribuiu assim para esvaziar a Seleco duplamente da sua substância (actividades e capital), realizou-se após a decisão da Comissão de 10 de Outubro de 1994 de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado. A Multimedia é totalmente controlada pela Seleco, que se tornou a sua única proprietária. Além disso, é verosímil que esta operação não se tenha limitado a uma transferência de activos e que a transferência das principais actividades da Seleco tenha sido acompanhada de uma transferência para a Multimedia do pessoal (ou de uma parte do pessoal) correspondente e portanto de uma transferência de dívidas, pelo menos sociais. (119) Quatro meses após esta operação (e nove meses antes da sua falência), a Seleco vendeu em partes iguais dois terços das suas acções da Multimedia a três accionistas: Italtel, Friulia e Seleco. Com efeito, a Multimedia permaneceu controlada pela Seleco (que transferiu a sua parte a uma empresa de fachada, Finanziaria Elettronica srl, controlada pela Seleco a 99 %) e/ou pelo seu accionista Friulia (terceiro accionista da Seleco com 3,49 % em Fevereiro de 1996, com um capital social de 32,759 mil milhões de liras, mas que lhe teria concedido um empréstimo convertível de 12 mil milhões de liras). (120) Consequentemente, a correcta execução da decisão de recuperação dos auxílios ilegais incompatíveis implica que as autoridades italianas actuem não apenas contra a Seleco, mas também contra a Multimedia, bem como contra qualquer outra empresa em benefício da qual os activos em causa tenham podido ser transferidos de forma a iludir os efeitos da presente decisão, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o São incompatíveis com o mercado comum os seguintes auxílios estatais aplicados pela Itália em benefício da Seleco SpA: a) A renúncia parcial da Ristrutturazione Elettronica SpA de 16,8 mil milhões em relação a 82 mil milhões de liras de créditos de 1994; b) O resgate por parte da Seleco SpA do saldo da dívida para com a Ristrutturazione Elettronica SpA de 65,2 mil milhões de liras pelo preço de 20 mil milhões de liras em 1996; c) A conversão em acções por parte da Friulia SpA de um empréstimo de 6 mil milhões de liras concedido por esta empresa em 1992; d) A dotação de 7 mil milhões de liras de capital efectuada pela Friulia SpA em 1994; e) A concessão por parte da Friulia SpA em 1996 de um empréstimo convertível de 12 mil milhões de liras à taxa de 7 %, garantido pelo penhor de 4 marcas industriais da Seleco SpA. Artigo 2.o 1. A Itália deverá tomar todas as medidas necessárias para recuperar os auxílios referidos no artigo 1.o, postos ilegalmente à disposição dos beneficiários, da Seleco SpA e, subsidiariamente, no que se refere à parte não recuperável junto da Seleco SpA, da empresa Seleco Multimedia srl e de qualquer outra empresa que tenha beneficiado de transferências de activos susceptíveis de iludir os efeitos da presente decisão. 2. A recuperação é efectuada com base nos procedimentos do direito nacional. Os montantes a recuperar produzem juros a correr da data em que foram postos à disposição do beneficiário e até à sua recuperação efectiva. Os juros são calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente-subvenção no âmbito dos auxílios com finalidade nacional no momento da concessão dos auxílios. Artigo 3.o No prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, a Itália informará a Comissão sobre as medidas tomadas para lhe dar cumprimento. Artigo 4.o A República Italiana é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 2 de Junho de 1999. Pela Comissão Karel Van Miert Membro da Comissão (1) JO C 373 de 29.12.1994, p. 5. (2) JO C 155 de 20.5.1998, p. 10. (3) Ainda não publicada no Jornal Oficial. (4) Organismo público para a reestruturação do sector da electrónica de consumo em Itália, cuja actividade foi objecto das decisões de 17 de Janeiro de 1984 e 17 de Setembro de 1985. Pela decisão de 20 de Maio de 1992 (JO C 166 de 3.7.1992, p. 6), a Comissão aprovou os auxílios concedidos pela REL a cerca de 12 empresas pertencentes ao sector da electrónica de consumo, das quais a mais importante era a Seleco SpA. (5) Ver nota de pé-de-página 4. (6) JO C 368 de 23.12.1994, p. 12. (7) Fonte: "Panorama of EU Industry, 94", Eurostat. (8) Fonte: "Euromonitor" Fevereiro de 1994. Produtos televisivos e de vídeo em Itália. (9) Boletim CE 9-1984. (10) Deste facto se pode concluir que a operação da REL tem como resultado conceder um auxílio aos outros accionistas da Seleco na medida correspondente às quotas de cobertura das perdas da sua competência. Todavia, a Comissão considera que este efeito é indirecto, marginal e de qualquer forma periférico em relação ao efeito directo e selectivo a favor da Seleco. (11) GURI de 6.4.1942, n.o 81. (12) Colectânea 1973, p. 813. (13) Colectânea 1987, p. I-901. (14) Colectânea 1990, p. I-3437.