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Document 31999R2691

Regulamento (CE) n.o 2691/1999 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, respeitante a modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1172/98 relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 326 de 18.12.1999, p. 39–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/02/2012; revogado por 32012R0070

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2691/oj

31999R2691

Regulamento (CE) n.o 2691/1999 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, respeitante a modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1172/98 relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 326 de 18/12/1999 p. 0039 - 0041


REGULAMENTO (CE) N.o 2691/1999 DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 1999

respeitante a modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1172/98 relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho, de 25 de Maio de 1998, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias(1) e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1172/98, a Comissão deve determinar as formas de transmissão dos dados ao Eurostat pelos Estados-Membros;

(2) É necessário especificar os códigos dos países para o transporte internacional durante o período de transição previsto no artigo 5.o do citado regulamento;

(3) A utilização dos dois sistemas diferentes de códigos de países especificados nos anexos A e G do Regulamento (CE) n.o 1172/98 não é compatível com a transmissão eficaz dos dados pelos Estados-Membros;

(4) É desejável estabelecer uma nova lista de códigos de países recorrendo ao sistema utilizado para os códigos das regiões NUTS;

(5) O conteúdo dos anexos A e G do Regulamento (CE) n.o 1172/98 deve, consequentemente, ser adaptado;

(6) As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1172/98 é alterado da seguinte forma:

1. No anexo A, parte A2, o n.o 7 é substituído pelo seguinte texto: "7. Países atravessados em trânsito (não mais de cinco), codificados segundo o anexo G."

2. O anexo G é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1999.

Pela Comissão

Pedro SOLBES MIRA

Membro da Comissão

(1) JO L 163 de 6.6.1998, p. 1.

(2) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

ANEXO

"ANEXO G

CODIFICAÇÃO DOS PAÍSES E DAS REGIÕES

1. Com excepção das disposições do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1172/98 relativas à codificação simplificada para determinadas variáveis durante o período de transição, os locais de carga e descarga serão codificados do seguinte modo:

a) Discriminação regional ao nível 3 da Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), no caso dos Estados-Membros da Comunidade Europeia;

b) Listas das regiões administrativas fornecidas pelo país terceiro em causa, no caso dos Estados não membros da Comunidade Europeia signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), ou seja, a Islândia, o Listenstaine e a Noruega;

c) Utilização do código ISO-3166 de duas letras, no caso dos restantes países terceiros. Os códigos mais frequentemente utilizados são indicados no quadro seguinte.

2. No que respeita à codificação simplificada do transporte internacional durante o período de transição referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1172/98, bem como à codificação dos países atravessados em trânsito (n.o 7 da parte 2A do anexo A), deverão utilizar-se os seguintes códigos de países:

a) As duas letras dos códigos NUTS, tal como indicado no quadro seguinte, no caso dos Estados-Membros da Comunidade Europeia;

b) No caso dos restantes países, deverá utilizar-se o código ISO-3166 de duas letras. Os códigos mais frequentemente utilizados são indicados no quadro seguinte.

Quadro dos códigos de países

a) Estados-Membros da UE (correspondendo às duas letras constantes nos códigos de países da NUTS)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Outros países (códigos ISO-3166 de 2 letras)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Para os países que não constam desta lista, deverá utilizar-se o código ISO-3166 de 2 letras."

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