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Document 31999R2608

    Regulamento (CE) n.° 2608/1999 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1999, que fixa a restituição máxima à exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 1701/1999

    JO L 316 de 10.12.1999, p. 38–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2608/oj

    31999R2608

    Regulamento (CE) n.° 2608/1999 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1999, que fixa a restituição máxima à exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 1701/1999

    Jornal Oficial nº L 316 de 10/12/1999 p. 0038 - 0038


    REGULAMENTO (CE) N.o 2608/1999 DA COMISSÃO

    de 9 de Dezembro de 1999

    que fixa a restituição máxima à exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1701/1999

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1253/1999(2),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2513/98(4), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

    (1) Considerando que, pelo Regulamento (CE) n.o 1701/1999 da Comissão(5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2322/1999(6), foi aberto um concurso para a restituição e/ou a imposição à exportação de cevada para todos os países terceiros;

    (2) Considerando que o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 prevê que a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, de acordo com o processo previsto no artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação, tendo em conta os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95; que, neste caso, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situa(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima, assim como o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) incide(m) sobre uma imposição de exportação;

    (3) Considerando que a aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação no montante referido no artigo 1.o;

    (4) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No que diz respeito às propostas comunicadas de 3 a 9 de Dezembro de 1999 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1701/1999, a restituição máxima exportação de cevada é fixada em 30,99 EUR/t.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 10 de Dezembro de 1999.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

    (2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 18.

    (3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7.

    (4) JO L 313 de 21.11.1998, p. 16.

    (5) JO L 201 de 31.7.1999, p. 27.

    (6) JO L 280 de 30.10.1999, p. 77.

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