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Document 31999R1471

    Regulamento (CE) n° 1471/1999 da Comissão, de 5 de Julho de 1999, que altera o Regulamento (CE) n° 347/96 que estabelece um sistema de comunicação rápida da colocação em livre prática do salmão na Comunidade Europeia

    JO L 170 de 6.7.1999, p. 18–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1420

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1471/oj

    31999R1471

    Regulamento (CE) n° 1471/1999 da Comissão, de 5 de Julho de 1999, que altera o Regulamento (CE) n° 347/96 que estabelece um sistema de comunicação rápida da colocação em livre prática do salmão na Comunidade Europeia

    Jornal Oficial nº L 170 de 06/07/1999 p. 0018 - 0025


    REGULAMENTO (CE) N.o 1471/1999 DA COMISSÃO

    de 5 de Julho de 1999

    que altera o Regulamento (CE) n.o 347/96 que estabelece um sistema de comunicação rápida da colocação em livre prática do salmão na Comunidade Europeia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3318/94(2) e, nomeadamente, o seu artigo 30.o,

    (1) Considerando que, nos termos do Regulamento (CE) n.o 347/96(3), a Comissão estabeleceu um sistema de comunicação rápida das condições de importação de salmão, devido às perturbações do mercado e à imposição de um preço mínimo provisório;

    (2) Considerando que, depois da conclusão das investigações anti-dumping e anti-subvenções, o Regulamento (CE) n.o 772/1999 do Conselho(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1003/1999(5), institui os direitos anti-dumping e de compensação defintivos, e um preço mínimo efectivo de acordo com a forma de apresentação do salmão, sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega, e que esses direitos não se aplicam ao salmão do Atlântico selvagem dos mesmos códigos NC;

    (3) Coniderando que esses direitos não se aplicam às importações de salmão do Atlântico de viveiro exportado pelas empresas enumeradas no anexo do Regulamento (CE) n.o 772/1999, empresas essas isentas dos direitos devido a terem oferecido compromissos de preços aceites pela Comissão nos termos da Decisão 97/634/CE(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 929/1999(7);

    (4) Considerando que, para melhorar a utilidade das informações comunicadas através do sistema de comunicação rápida e permitir o controlo dos compromissos e dos direitos de anti-dumping e de anti-subvenções, a informação relativa às importações de salmão deve ser mais discriminada, tanto por tipo e apresentação como por empresa de exportação, no caso da Noruega, alterando o Regulamento (CE) n.o 347/96;

    (5) Considerando que a lista das empresas tem sido repetidamente alterada, por motivo de violações, eliminações, ou aceitação de novas empresas; que é presumível que alterações semelhantes se venham a produzir de futuro;

    (6) Considerando que existe hoje a tecnologia que permite o envio de dados informáticos por correio electrónico e, por conseguinte, que essa forma de transmissão deve ser definitivamente introduzida e o formato das mensagens definido; que o Regulamento (CE) n.o 347/96 deve ser alterado para esse fim;

    (7) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 347/96 é alterado do seguinte modo:

    1. No n.o 1 do artigo 1.o é aditada a terceira frase seguinte: "No que respeita à lista de empresas norueguesas que beneficiam de compromissos nos termos do Regulamento (CE) n.o 772/1999(8), as informações adicionais relativas às mercadorias colocadas em livre prática serão notificadas sob forma de um código Taric e de um código Taric adicional, indicados no anexo, devendo as importações ser discriminadas por apresentação para cada empresa que beneficie de um compromisso."

    2. No n.o 2 do artigo 1.o a segunda frase passa a ter a seguinte redacção: "A notificação será transmitida à Comissão por correio electrónico na forma indicada no anexo II."

    3. O anexo é substituído pelos anexos do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 1999.

    Pela Comissão

    Emma BONINO

    Membro da Comissão

    (1) JO L 388 de 31.12.1992, p. 1.

    (2) JO L 350 de 31.12.1994, p. 15.

    (3) JO L 49 de 28.2.1996, p. 7.

    (4) JO L 101 de 16.4.1999, p. 1.

    (5) JO L 123 de 13.5.1999, p. 19.

    (6) JO L 267 de 30.9.1997, p. 81.

    (7) JO L 115 de 4.5.1999, p. 13.

    (8) JO L 101 de 16.4.1999, p. 1.

    ANEXO

    "ANEXO I

    Código NC e designação

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    Formato do quadro de notificação

    1. Formato dos dados

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. Formato das mensagens

    Ficheiro texto, constituído por quatro registos separados:

    - Cada elementos dos dados é separado do elemento seguinte por ponto e vírgula.

    - Cada linha da mensagem é seguida por um Return.

    Tem o aspecto seguinte:

    < TTL >0347

    < RMS >C(3)

    < RPP >DDMMYYYY

    < DAT >DDMMYYYY; N(3); N(3); C(14); N(15); C(3); N(10)

    < DAT >DDMMYYYY; N(3); N(3); C(14); N(15); C(3); N(10)

    < DAT >DDMMYYYY; N(3); N(3); C(14); N(15); C(3); N(10)

    ...

    3. Códigos dos Estados-Membros

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    4. Códigos das divisas

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO III

    Informação adicional sobre as empresas norueguesas que beneficiam de compromissos

    1. Subcódigo NC e Taric de formas de apresentação de Salmão [segundo o Regulamento (CE) n.o 772/1999]

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. Lista de empresas que beneficiam de compromissos e Código Taric adicional de cada [segundo o Regulamento (CE) n.o 1003/1999 que altera o Regulamento (CE) n.o 772/1999]

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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