Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31999R1372

Regulamento (CE) n° 1372/1999 da Comissão, de 25 de Junho de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n° 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

JO L 162 de 26.6.1999, p. 46–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999; revog. impl. por 31999R2204

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1372/oj

31999R1372

Regulamento (CE) n° 1372/1999 da Comissão, de 25 de Junho de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n° 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

Jornal Oficial nº L 162 de 26/06/1999 p. 0046 - 0046


REGULAMENTO (CE) N.o 1372/1999 DA COMISSÃO

de 25 de Junho de 1999

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 861/99(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

(1) Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, é necessário explicitar o termo "sola exterior" que figura na nota 4, alínea b) do capítulo 64 da Nomenclatura Combinada;

(2) Considerando que, para esse efeito, é necessário inserir a nota complementar 2 do capítulo 64 da Nomenclatura Combinada;

(3) Considerando que o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve ser alterado em conformidade;

(4) Considerando que a medida prevista no presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É acrescentada ao capítulo 64 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 a nota complementar seguinte: "2. Na acepção da nota 4, alínea b), uma ou mais camadas de material têxtil, que não possuam as características usualmente requeridas para utilização normal como sola exterior, (como, por exemplo, durabilidade, resistência, etc.) são irrelevantes para efeitos de classificação.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 1999.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão

(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2) JO L 108 de 27.4.1999, p. 11.

Top