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Document 31999R1372
Commission Regulation (EC) No 1372/1999 of 25 June 1999 amending Council Regulation (EEC) No 2658/87 on the tariff and statistical nomenclature and on the Common Customs Tariff
Regulamento (CE) n° 1372/1999 da Comissão, de 25 de Junho de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n° 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
Regulamento (CE) n° 1372/1999 da Comissão, de 25 de Junho de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n° 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
JO L 162 de 26.6.1999, p. 46–46
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999; revog. impl. por 31999R2204
Regulamento (CE) n° 1372/1999 da Comissão, de 25 de Junho de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n° 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
Jornal Oficial nº L 162 de 26/06/1999 p. 0046 - 0046
REGULAMENTO (CE) N.o 1372/1999 DA COMISSÃO de 25 de Junho de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 861/99(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, (1) Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, é necessário explicitar o termo "sola exterior" que figura na nota 4, alínea b) do capítulo 64 da Nomenclatura Combinada; (2) Considerando que, para esse efeito, é necessário inserir a nota complementar 2 do capítulo 64 da Nomenclatura Combinada; (3) Considerando que o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve ser alterado em conformidade; (4) Considerando que a medida prevista no presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o É acrescentada ao capítulo 64 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 a nota complementar seguinte: "2. Na acepção da nota 4, alínea b), uma ou mais camadas de material têxtil, que não possuam as características usualmente requeridas para utilização normal como sola exterior, (como, por exemplo, durabilidade, resistência, etc.) são irrelevantes para efeitos de classificação.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 1999. Pela Comissão Mario MONTI Membro da Comissão (1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. (2) JO L 108 de 27.4.1999, p. 11.