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Document 31999R1266

Regulamento (CE) n° 1266/1999 do Conselho de 21 de Junho de 1999 relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão e que altera o Regulamento (CEE) n° 3906/89

JO L 161 de 26.6.1999, p. 68–72 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006R1085

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1266/oj

31999R1266

Regulamento (CE) n° 1266/1999 do Conselho de 21 de Junho de 1999 relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão e que altera o Regulamento (CEE) n° 3906/89

Jornal Oficial nº L 161 de 26/06/1999 p. 0068 - 0072


REGULAMENTO (CE) N.o 1266/1999 DO CONSELHO

de 21 de Junho de 1999

relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3906/89

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

(1) Considerando que o Conselho Europeu do Luxemburgo se pronunciou a favor de um aumento considerável da ajuda de pré-adesão, que incluirá, para além do programa PHARE, auxílios à agricultura e em matéria de intervenções estruturais;

(2) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 622/98 do Conselho, de 16 de Março de 1998, relativo à assistência aos Estados candidatos à adesão à União Europeia no contexto de uma estratégia de pré-adesão e, em particular, à instituição de parcerias de adesão(3), prevê que aquelas parcerias devem compreender um quadro único para os domínios prioritários e todos os recursos disponíveis para uma assitência de pré-adesão;

(3) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1268/1999(4) instituiu um instrumento agrícola a aplicar, nomeadamente, à modernização das estruturas das explorações agrícolas, à melhoria das estruturas de transformação e de distribuição, ao desenvolvimento de actividades de controlo e ao desenvolvimento rural;

(4) Considerando que o instrumento estrutural instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1267/1999(5) se destina ao financiamento das infra-estruturas nos sectores dos transportes e do ambiente;

(5) Considerando que o programa PHARE, instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 3906/89(6), passa a centrar as suas intervenções nas prioridades essenciais relacionadas com a transposição do acervo comunitário, nomeadamente, o reforço das capacidades administrativas e institucionais dos países candidatos à adesão e o financiamento dos investimento, a fim de ajudar estes países a cumprir o mais rapidamente possível o disposto na legislação comunitária;

(6) Considerando a necessidade de optimizar o impacto económico das intervenções comunitárias efectuadas no âmbito dos três instrumentos de pré-adesão acima referidos;

(7) Considerando que o ponto 17 das conclusões do Conselho Europeu do Luxemburgo, de 12 e 13 de Dezembro de 1997, prevê que, em relação à repartição da ajuda, o apoio financeiro aos países implicados no processo de alargamento se deverá basear no princípio da igualdade de tratamento, independentemente da data da adesão, dando-se especial atenção aos Estados com maiores necessidades;

(8) Considerando que, embora respeitando a especificidade de cada um desses instrumentos, é necessário assegurar a coordenação das suas intervenções e destas com as do Banco Europeu de Investimento, do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, dos outros instrumentos financeiros comunitários e das outras instituições financeiras internacionais;

(9) Considerando que, a fim de assegurar uma protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade e combater a fraude e outras irregularidades, é necessário prever o intercâmbio de informações e a cooperação entre a Comissão e os países candidatos no que respeita aos controlos e verificações a efectuar no local;

(10) Considerando que, a fim de associar mais estreitamente os países candidatos à gestão da assistência de pré-adesão de que são beneficiários, é conveniente instituir progressivamente uma gestão descentralizada por esses países, tendo em conta as respectivas capacidades de gestão e de controlo financeiro;

(11) Considerando que a Comissão deve apresentar regularmente relatórios sobre a ajuda de pré-adesão concedida aos países candidatos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A coordenação e a coerência entre a assistência prestada no âmbito da estratégia de pré-adesão pelo instrumento agrícola e de desenvolvimento rural (a seguir designado "instrumento agrícola"), pelo instrumento estrutural e pelo programa PHARE, serão asseguradas nos termos do presente regulamento.

Artigo 2.o

As medidas de apoio ao desenvolvimento agrícola e rural, definidas no artigo 2.o do instrumento agrícola instituído pelo Regulamento n.o 1268/1999, serão financiadas nos termos do disposto nesse regulamento.

Artigo 3.o

Os projectos de investimentos nos domínios abaixo indicados serão financiados pelo instrumento estrutural de pré-adesão criado pelo Regulamento (CE) n.o 1267/1999, nas condições nele previstas:

- medidas no domínio do ambiente que permitam aos países beneficiários cumprir as disposições da legislação comunitária de ambiente e os objectivos das parcerias de adesão,

- medidas no domínio das infra-estruturas de transporte, que promovam uma mobilidade sustentável e, nomeadamente, as que constituam projectos de interesse comum, com base nos critérios da Decisão n.o 1692/96/CE(7), e as que permitam aos países beneficiários cumprir os objectivos das parcerias de adesão; essas medidas incluem, nomeadamente, a interconexão e a interoperabilidade das redes nacionais entre si e com as redes transeuropeias, assim como o acesso a estas redes.

Artigo 4.o

1. Os financiamentos ao abrigo do programa PHARE serão efectuados nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3906/89.

2. O Regulamento (CEE) n.o 3906/89 é alterado pelo aditamento de um novo n.o 3 ao artigo 3.o, com a seguinte redacção:

"3. No que se refere aos países candidatos com parcerias de adesão com a União Europeia, os financiamentos ao abrigo do programa PHARE concentram-se nas prioridades essenciais relativas à transposição do acervo comunitário, nomeadamente, o reforço das capacidades administrativas e institucionais dos países candidatos à adesão e os investimentos, com excepção dos investimentos financiados ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 1267/1999(8) e (CE) n.o 1268/1999(9). O programa PHARE pode também financiar as medidas em matéria de ambiente, de transportes e de desenvolvimento agrícola e rural, que sejam uma parte incidental mas indispensável dos programas integrados de reestruturação industrial ou de desenvolvimento regional.".

Artigo 5.o

Os apoios concedidos às acções ou medidas financiadas a título da assistência de pré-adesão devem provir de um só dos instrumentos previstos no presente regulamento.

Artigo 6.o

O financiamento das acções ou medidas previstas no presente regulamento depende do cumprimento dos compromissos assumidos nos Acordos Europeus, tal como se refere no Regulamento (CE) n.o 622/98, e das condições previstas nas parcerias de adesão, assim como das disposições aplicáveis dos Regulamento (CEE) n.o 3906/89, (CE) n.o 1267/1999 e (CE) n.o 1268/1999 e do presente regulamento.

Artigo 7.o

Os Estados beneficiários participarão no financiamento dos investimentos.

Artigo 8.o

As acções ou medidas financiadas ao abrigo dos três instrumentos referidos nos artigos 2.o, 3.o e 4.o serão decididas nos termos de cada um dos regulamentos relativos a esses instrumentos.

Artigo 9.o

1. A Comissão é responsável pela coordenação das intervenções ao abrigo dos três instrumentos referidos e, em especial, pela elaboração das orientações da assistência de pré-adesão, para cada país. Para o efeito, a Comissão será assistida pelo comité previsto no artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 3906/89.

2. A Comissão informará o comité referido no n.o 1 acerca das dotações financeiras indicativas, para cada país e por instrumento de pré-adesão, assim como acerca das acções desenvolvidas ao abrigo do artigo 10.o e das decisões adaptadas ao abrigo do artigo 12.o Essas decisões serão comunicadas ao Tribunal de Contas.

Artigo 10.o

A Comissão assegura a coordenação e a coerência das intervenções efectuadas no âmbito do presente regulamento ao abrigo do orçamento comunitário, bem como das intervenções financiadas pelo Banco Europeu de Investimento, por outros instrumentos financeiros comunitários e por instituições financeiras internacionais.

Artigo 11.o

1. A Comissão prestará a assistência comunitária, segundo regras de transparência e o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 114.o

2. A assistência de pré-adesão abrangerá igualmente as despesas relativas ao acompanhamento, controlo e avaliação das intervenções efectuadas.

3. As decisões de financiamento, bem como todos os contratos ou instrumentos de execução delas decorrentes, preverão expressamente eventuais controlos in loco da Comissão e do Tribunal de Contas.

Artigo 12.o

1. A selecção dos projectos e os respectivos concursos e adjudicações pelos países candidatos serão sujeitos à aprovação prévia da Comissão.

2. Contudo, a Comissão pode, através de uma análise caso a caso da capacidade de gestão nacional e sectorial dos programas/projectos, dos processos de controlo financeiro e das estruturas no que se refere às finanças públicas, decidir estabelecer derrogações da exigência de aprovação prévia prevista no n.o 1 e conceder a gestão descentralizada da ajuda a agências de execução dos países candidatos. Essa derrogação estará condicionada a:

- critérios mínimos para determinar a capacidade das agências de execução dos países candidatos para gerirem a ajuda e a condições mínimas aplicáveis a essas agências, definidas no anexo do presente regulamento,

- e disposições específicas relativas, nomeadamente, a anúncios de concursos, análise e avaliação de concursos, adjudicações e execução de directivas comunitárias em matéria de contratos públicos, que serão acordadas nas convenções de financiamento concluídas com cada país beneficiário.

3. As regras de controlo e de avaliação serão adoptadas pela Comissão.

Artigo 13.o

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual para cada país relativo ao conjunto da assistência de pré-adesão.

Artigo 14.o

O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Junho de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

G. VERHEUGEN

(1) JO C 140 de 5.5.1998, p. 26 e

JO C 329 de 27.10.1998, p. 13.

(2) Parecer emitido em 6 de Maio de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 85 de 20.3.1998, p. 1.

(4) Ver a página 87 do presente Jornal Oficial.

(5) Ver a página 73 do presente Jornal Oficial.

(6) JO L 375 de 23.12.1989, p. 11. Regulamento com a última readacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 753/96 (JO L 103 de 26.4.1996, p. 5.)

(7) JO L 228 de 9.9.1996, p. 1.

(8) JO L 160 de 26.6.1999, p. 73.

(9) JO L 160 de 26.6.1999, p. 87.

ANEXO

CRITÉRIOS E CONDIÇÕES MÍNIMOS PARA A DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO A FAVOR DE AGÊNCIAS DE EXECUÇÃO NOS PAÍSES CANDIDATOS (ARTIGO 12.o)

1. Critérios mínimos de avaliação da capacidade das agências de execução dos países candidatos para gerirem a ajuda:

A Comissão aplicará os seguintes critérios para determinar as agências de execução dos países parceiros com capacidade para gerir a ajuda numa base descentralizada:

i) Deve existir um sistema de gestão dos fundos bem definido, com um regulamento interno completo e responsabilidades claras, tanto a nível institucional como pessoal;

ii) Deve ser respeitado o princípio da separação dos poderes, de modo a não existir um risco de conflito de interesses em matéria de aquisições e de pagamentos;

iii) O pessoal adequado deve estar disponível e ser afectado a essas funções. Esse pessoal deve possuir a competência necessárias em matéria de fiscalização de contas, competência linguística e estar plenamente formado na execução de programas comunitários.

2. Condições mínimas para a descentralização da gestão a favor de agências de execução dos países candidatos

Pode-se considerar a atribuição de gestão descentralizada, com controlo subsequente pela Comissão, a agências de execução que satisfaçam as seguintes condições:

i) Prova de controlos internos eficazes, incluindo uma função de fiscalização de contas independente e um sistema eficaz de relatórios contabilísticos e financeiros, segundo normas contabilísticas internacionais;

ii) Auditoria financeira e operacional recente demonstrando uma gestão eficaz e atempada da assistência comunitária ou de medidas nacionais de natureza equivalente;

iii) Sistema de controlo financeiro nacional fiável sobre a agência de execução;

iv) Normas sobre contratos públicos que a Comissão considere preencherem os requisitos do título IX do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias;

v) Compromisso do gestor orçamental nacional, de assumir plenamente a responsabilidade, nomeadamente financeira, sobre os fundos.

Esta abordagem não invalida o direito da Comissão e do Tribunal de Contas de verificarem as despesas.

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