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Document 31999R1216
Council Regulation (EC) No 1216/1999 of 10 June 1999 amending Regulation No 17: first Regulation implementing Articles 81 and 82 of the Treaty
Regulamento (CE) n° 1216/1999 do Conselho, de 10 de Junho de 1999, que altera o Regulamento n° 17, primeiro regulamento de execução dos artigos 81° e 82° do Tratado
Regulamento (CE) n° 1216/1999 do Conselho, de 10 de Junho de 1999, que altera o Regulamento n° 17, primeiro regulamento de execução dos artigos 81° e 82° do Tratado
JO L 148 de 15.6.1999, p. 5–6
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004; revog. impl. por 32003R0001
Regulamento (CE) n° 1216/1999 do Conselho, de 10 de Junho de 1999, que altera o Regulamento n° 17, primeiro regulamento de execução dos artigos 81° e 82° do Tratado
Jornal Oficial nº L 148 de 15/06/1999 p. 0005 - 0006
REGULAMENTO (CE) N.o 1216/1999 DO CONSELHO de 10 de Junho de 1999 que altera o Regulamento n.o 17, primeiro regulamento de execução dos artigos 81.o e 82.o do Tratado(1) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 83.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(2), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(3), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(4), (1) Considerando que o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento n.o 17(5) dispensa uma série de acordos, decisões e práticas concertadas da exigência de notificação prévia à isenção prevista no n.o 1 do artigo 4.o; (2) Considerando que esta dispensa diz respeito, nomeadamente, aos acordos, decisões e práticas concertadas quando neles participem apenas empresas de um único Estado-Membro e tais acordos, deciões ou práticas não digam respeito à importação nem à exportação entre Estados-Membros, ou neles participem apenas duas empresas e tais acordos tenham somente por efeito restringir a liberdade de formação dos preços ou condições de transacção de uma das partes contratantes aquando da revenda de mercadorias que adquira à outra parte contratante; que a referida dispensa não abarca a maior parte dos acordos abrangidos pelo n.o 1 do artigo 81.o em que participem duas ou mais empresas que operem, para efeitos do acordo, cada uma num nível diferente da cadeia de produção ou distribuição e relativos às condições em que as partes podem comprar, vender ou revender determinados bens ou serviços ("acordos verticais"); (3) Considerando que a Comissão publicou, em 22 de Janeiro de 1997, um Livre Verde sobre "Restrições Verticais e a Política Comunitária de Concorrência", que suscitou um amplo debate público sobre a aplicação dos n.os 1 e 3 do artigo 81.o do Tratado aos acordos verticais; que as observações expressas pelos Estados-Membros, Parlamento Europeu, Comité Económico e Social, Comité das Regiões e partes interessadas permitem delinear uma orientação geral favorável a uma reforma da política de concorrência comunitária neste domínio; (4) Considerando que uma tal reforma deve satisfazer a dupla exigência de assegurar uma protecção eficaz da concorrência e garantir um nível suficiente de segurança jurídica às empresas; que, para atingir estes objectivos, o Conselho conferiu à Comissão o poder de declarar, por meio de regulamento e nos termos do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado, que o disposto no n.o 1 do artigo 81.o não é aplicável a categorias de acordos verticais; (5) Considerando que a reforma do quadro regulamentar aplicável aos acordos verticais deve ainda ter em conta a necessidade de simplificar o controlo administrativo por forma a reduzir o número de notificações no domínio dos acordos verticais; que se deverá reduzir o incentivo para a notificação dos acordos verticais que estejam em conformidade com a política da Comissão e a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância; que, para conseguir este objectivo, se deverá à Comissão a possibilidade de isentar individualmente os acordos verticais abrangidos pelo n.o 1 do artigo 81.o do Tratado a partir da data de conclusão dos referidos acordos; (6) Considerando que a exigência de notificação prévia à isenção impõe às empresas participantes em acordos verticais encargos administrativos desnecessários; (7) Considerando que os acordos referidos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento n.o 17 são dispensados da obrigação de notificação prévia à isenção; que a dispensa se destina a reduzir o número de notificações, o que permite à Comissão concentrar os seus esforços no controlo dos acordos que mais prejudicam a concorrência; que assim sendo tal alteração não implica, um abrandamento do controlo que a Comissão deve assegurar por força do disposto no n.o 1 do artigo 81.o; (8) Considerando que é conveniente, por conseguinte, alargar o âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento n.o 17, e dispensar todos os acordos verticais da obrigação de notificação prévia à isenção, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o No n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento n.o 17, o ponto 2 é substituído pelo seguinte texto: "2. a) Tais acordos ou práticas concertadas são concluídos entre duas ou mais empresas que operem, para efeitos do acordo, cada uma num nível diferente da cadeia de produção ou distribuição, e relativos às condições ao abrigo das quais as partes podem comprar, vender ou revender determinados bens ou serviços; b) Neles participem apenas duas empresas e tais acordos tenham somente por efeito impor limitações ao exercício dos direitos do adquirente ou utilizador de direitos de propriedade industrial - nomeadamente patentes, modelos de utilidade, desenhos e modelos ou marcas - ou do beneficiário de contratos que incluam a cessão ou concessão de processos de fabrico ou de conhecimentos relativos à utilização e à aplicação de técnicas industriais.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 10 de Junho de 1999. Pelo Conselho O Presidente K.-H. FUNKE (1) Nota do redactor: o título do Regulamento n.o 17 foi adaptado para tomar em consideração a renumeração do Tratado que institui a Comunidade Europeia, em conformidade com o artigo 12.o do Tratado de Amesterdão; a menção original era a dos artigos 85.o e 86.o do Tratado. (2) JO C 365 de 26.11.1998, p. 30. (3) Parecer emitido em 15 de Abril de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (4) JO C 116 de 28.4.1999. (5) JO C 13 de 21.2.1962, p. 204/62. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.