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Document 31999R0464

Regulamento (CE) n° 464/1999 da Comissão de 3 de Março de 1999 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n° 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajuda para as passas de ameixa

JO L 56 de 4.3.1999, p. 8–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/12/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/464/oj

31999R0464

Regulamento (CE) n° 464/1999 da Comissão de 3 de Março de 1999 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n° 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajuda para as passas de ameixa

Jornal Oficial nº L 056 de 04/03/1999 p. 0008 - 0014


REGULAMENTO (CE) N.° 464/1999 DA COMISSÃO de 3 de Março de 1999 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajuda para as passas de ameixa

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2199/97 (2), e, nomeadamente, o n.° 3 do seu artigo 3.° e o n.° 9 do seu artigo 4.°,

Considerando que o título I do Regulamento (CE) n.° 2201/96 instituiu um regime de ajuda à produção de certos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e que o Regulamento (CE) n.° 504/97 da Comissão, de 19 de Março de 1997, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajuda à produção no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1590/98 (4), estabeleceu as disposições gerais aplicáveis ao referido regime; que é conveniente definir certas regras específicas para as passas de ameixa, sem prejuízo das outras disposições do Regulamento (CE) n.° 504/97;

Considerando que a qualidade dos frutos é variável; que convém fixar o preço mínimo e a ajuda à produção para uma categoria determinada, derivar dessa categoria os montantes aplicáveis para as outras categorias e definir essas categorias tendo em conta, no que diz respeito a essas derivações, as características das diversas categorias;

Considerando que as exigências de qualidade mínimas referidas no n.° 4, alínea b), do artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 2201/96 se destinam a evitar o fabrico de produtos para os quais não há qualquer procura ou de produtos que provocariam distorções do mercado e que as referidas exigências se devem fundamentar nos processos de fabrico tradicionais e leais; que, para assegurar o respeito dessas disposições, é conveniente definir as características mínimas a que devem corresponder, por um lado, as ameixas secas compradas pelo transformador e, por outro, as passas de ameixa que beneficiam da ajuda;

Considerando que as disposições do presente regulamento retomam, adaptando-as à evolução da legislação e dos dados técnicos e económicos e em função da experiência adquirida, as disposições específicas para as passas de ameixa previstas no artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1709/84 da Comissão, de 19 de Junho de 1984, relativo aos preços mínimos a pagar aos produtores bem como aos montantes da ajuda à produção para certos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas que podem beneficiar da ajuda (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1591/98 (6), e no Regulamento (CEE) n.° 2022/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que prevê exigências de qualidade mínimas para as ameixas secas que podem beneficiar de ajudas à produção (7); que, em consequência, é conveniente revogar o Regulamento (CEE) n.° 2022/85, bem como o artigo 3.° e o anexo IV do Regulamento (CEE) n.° 1709/84;

Considerando que, sempre que o produto seja transformado num Estado-membro que não aquele em que foi cultivado, é necessário prever que as autoridades do Estado-membro em que o produto foi cultivado forneçam ao Estado-membro que paga a ajuda a prova do pagamento do preço mínimo;

Considerando que o preço mínimo e a ajuda são fixados para produtos desidratados, num certo estádio do processo tradicional de transformação industrial, é necessário, por um lado, ter a garantia de que as passas de ameixa que beneficiaram da ajuda são efectivamente transformadas em produtos que podem ser oferecidos para consumo humano e, por outro, tendo em conta o recente desenvolvimento das passas de ameixa semi-secas e o seu interesse económico, não excluir do benefício da ajuda certas produções que não passam pela referida fase de desidratação;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

Na acepção do presente regulamento, entende-se por:

a) «Ameixas de Ente»: ameixas frescas, fisiologicamente maduras, da variedade «ameixas de Ente» da espécie Prunus doméstica L.;

b) «Ameixas secas»: produtos obtidos por desidratação de ameixas de Ente;

c) «Passas de ameixa secas»: passas de ameixa obtidas a partir de ameixas secas e que apresentem um teor de humidade de, no máximo, 23 %;

d) «Passas de ameixa semi-secas»: passas de ameixa obtidas por desidratação de ameixas de Ente até um teor de humidade de 30 a 35 % e que não tenham sofrido qualquer processo de reidratação;

e) «Lote»: o número de recipientes apresentados conjuntamente pelo mesmo produtor ou por uma organização de produtores reconhecida para serem tomados a cargo pelo transformador.

Artigo 2.°

Para beneficiar do pagamento da ajuda referida no artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2201/96, as passas de ameixa devem corresponder às características constantes da parte B do anexo I e ser obtidas a partir de ameixas secas que correspondem às características constantes da parte A do anexo I, para as quais o preço mínimo tenha sido integralmente pago.

Artigo 3.°

1. O preço mínimo a pagar ao produtor pelas ameixas secas e a ajuda à produção para as passas de ameixa são fixados por 100 quilogramas de peso líquido de produto com, no máximo, 23 % de humidade e com o calibre de 66 frutos por 500 gramas.

Para os outros calibres, o preço mínimo e a ajuda são multiplicados por um dos coeficientes fixados no anexo II.

2. No que respeita às passas de ameixa semi-secas, para aplicação do preço mínimo e da ajuda à produção, o calibre e o peso serão convertidos no calibre e no peso equivalentes de ameixas secas e de passas de ameixas secas multiplicando o calibre por 1,18461 e o peso por 0,84416.

Artigo 4.°

Sempre que a transformação se realize fora do Estado-membro em que o produto foi cultivado, este Estado-membro fornecerá, ao Estado-membro que paga a ajuda à produção, a prova de que foi pago o preço mínimo ao produtor.

Artigo 5.°

1. No que respeita às ameixas secas, as verificações relativas às exigências de qualidade far-se-ão com base em amostras colhidas num lote pelo transformador, antes da calibragem e de acordo com o produtor. As amostras serão examinadas contraditoriamente pelo transformador e pelo produtor e os resultados serão registados.

2. No que respeita às passas de ameixa durante o período de transformação, o transformador verificará, por amostragem, relativamente a cada lote se os produtos correspondem às condições requeridas para beneficiar da ajuda. Os resultados dessas verificações serão registados. O peso líquido de cada amostra a examinar será de, pelo menos, um quilograma.

Artigo 6.°

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias, nomeadamente através do controlo das contabilidades de existências, para se assegurarem de que as passas de ameixa que beneficiaram da ajuda sejam seguidamente transformadas em produtos referidos no n.° 2, alínea c), do artigo 1.° o Regulamento (CE) n.° 504/97.

Artigo 7.°

O artigo 3.° e o anexo IV do Regulamento (CEE) n.° 1709/84 e o Regulamento (CEE) n.° 2022/85 são revogados.

Artigo 8.°

O presente regulamento é aplicável a partir da campanha de 1999/2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21. 11. 1996, p. 29.

(2) JO L 303 de 6. 11. 1997, p. 1.

(3) JO L 78 de 20. 3. 1997, p. 14.

(4) JO L 208 de 24. 7. 1998, p. 11.

(5) JO L 162 de 20. 6. 1984, p. 8.

(6) JO L 208 de 24. 7. 1998, p. 14.

(7) JO L 191 de 23. 7. 1985, p. 31.

ANEXO I

Parte A: Exigências de qualidade mínimas para as ameixas secas

I. CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS

1. As ameixas secas devem ser de qualidade sã, leal e comercializável e ser próprias para transformação.

2. As ameixas secas devem ter um teor de humidade de, no máximo, 23 %, com excepção dos frutos destinados à produção de passas de ameixa semi-secas para os quais o teor de humidade deve estar compreendido entre 30 e 35 %.

3. As ameixas secas devem apresentar-se com um número de frutos por 500 gramas inferior a 105, com excepção dos frutos destinados à produção de passas de ameixa semi-secas relativamente aos quais o número de frutos por 500 gramas deve ser inferior a 81.

4. Os frutos devem apresentar-se:

a) Bem secos e sãos, quer dizer isentos de bolores, podridão, insectos vivos ou mortos e excrementos de insectos;

b) Carnudos, limpos e desprovidos de manchas de sujidade;

c) Isentos de odores e sabores estranhos;

d) Praticamente isentos de defeitos e desperdícios.

II. TOLERÂNCIAS

São admitidas as seguintes tolerâncias:

1. Ameixas secas para utilização industrial

a) 0,3 % em peso, de desperdícios;

b) 100 % de frutos com defeitos ligeiros e/ou graves;

c) 10 %, em peso, de frutos com defeitos muito graves;

d) 5 % de frutos de um número de frutos por 500 gramas igual ou superior a 105.

2. Outras ameixas secas

a) 0,2 % em peso, de desperdícios;

b) 0,5 % em peso, de frutos com defeitos muito graves;

c) 7,5 %, em peso, de frutos com defeitos graves e muito graves;

d) 15 %, em peso, de frutos com defeitos.

III. DEFEITOS

Os defeitos são repartidos em 3 grupos:

- defeitos ligeiros, que são defeitos menores da epiderme,

- defeitos graves, que são principalmente defeitos graves da epiderme,

- defeitos muito graves, que são principalmente defeitos em que a polpa está deteriorada.

Entende-se por:

1. Defeitos ligeiros

a) Fendas ou gretas terminais

Fendas de epiderme situadas na extremidade oposta à inserção do pedúnculo, de dimensão superior a 10 mm e inferior ou igual a 15 mm.

b) Pequenos rasgões na epiderme

Rasgões, alterações ou desaparecimento da epiderme quer com um comprimento inferior ou igual a 7 mm e uma largura superior a 3 mm, sem que a polpa saia por essa ferida, quer com um comprimento superior a 7 mm e uma largura inferior a 3 mm, estando a polpa aparente.

c) Calosidades devidas ao impacto de granizo de mais de 3 mm de diâmetro acumulado

Alterações devidas a cicatrizes do impacto de granizo, com diâmetros acumulados não superiores a 10 mm.

d) Pele de sapo com mais de 6 mm de diâmetro acumulado

Esta alteração traduz-se por um engrossamento encortiçado da epiderme, formando manchas de formas diversas com diâmetros acumulados não superiores a 20 mm.

2. Defeitos graves

a) Defeito de consistência

Este defeito provêm, em geral, de uma maturação insuficiente, com uma coloração defeituosa, uma polpa mole e uma epiderme caracterizada por numerosas rugas superficiais.

b) Gretas por estalamento

Gretas de estalamento, com exclusão das terminais, cicatrizadas com excrescências encortiçadas e cujo comprimento ultrapassa 10 mm.

c) Gretas terminais

Gretas situadas no vértice e cujo comprimento ultrapassa 15 mm.

d) Rasgões

Rasgões, alterações ou desaparecimento da epiderme com dimensões superiores às da classificação dos defeitos ligeiros.

e) Frutos esmagados

Frutos esmagados parcialmente, incompletos ou nitidamente deformados e cuja polpa está à vista.

f) Calosidades devidas ao granizo

Calosidades devidas ao granizo cujas cicatrizes ultrapassam 10 mm de diâmetros acumulados.

g) Pele de sapo

Manchas encortiçadas espessas com diâmetros acumulados superiores a 20 mm.

h) Fendas

Fendas da epiderme situadas na extremidade oposta à inserção do pedúnculo, de dimensão superior a 15 mm, ou fendas profundas que permitem ver o caroço.

i) Deformação devida a excesso de sol

Deformação importante causada por um excesso de sol sobre o fruto e que provoca o desaparecimento quase total de polpa sobre uma parte de uma das faces do fruto, aderindo a epiderme directamente ao caroço.

3. Defeitos muito graves

a) Frutos caramelizados

Frutos caramelizados por um excesso de calor sobre os quais se pode observar uma coloração muito escura da polpa ou espaços que separam a polpa do caroço.

b) Frutos monilados

Frutos que apresentam manchas claras devidas a um ataque de Monilia, travado pela secagem, e cuja pele está alterada.

c) Frutos sujos

Frutos sujos pela presença de corpos estranhos (nomeadamente terra) que podem, contudo, ser eliminados.

d) Frutos completamente esmagados

Frutos ou partes de frutos totalmente esmagados.

4. Desperdícios

Entende-se por «desperdícios» todos os elementos que, pela sua natureza ou pelo seu estado, não podem ser destinados ao consumo humano, ou que, estando misturados com os frutos, qualquer que seja o seu destino, poderiam:

- comprometer a sua conservação,

- alterar a sua apresentação,

- comunicar-lhes gostos, odores ou outros defeitos inaceitáveis.

São considerados desperdícios, nomeadamente:

a) Frutos com bolores activos

Frutos com bolores em estado de evolução.

b) Frutos monilados-mumificados

Frutos separados, ou aglomerados e ligados a outros, cujos tecidos da polpa foram destruídos e mumificados pelo desenvolvimento completo de Monilia.

c) Frutos podres

Frutos cuja comestibilidade é alterada ou destruída pela acção de microrganismos: leveduras, bolores ou bactérias.

d) Frutos infestados por insectos e acarídeos

Frutos infestados pela presença de animais vivos ou mortos (insectos e acarídeos nas diversas formas do seu ciclo biológico) ou por excrementos de insectos.

e) Frutos incrustados de terra ou outros elementos do solo

f) Frutos carbonizados

Frutos carbonizados por um excesso de calor em que se podem observar espaços que separam a polpa do caroço ou ainda um inchaço característico que lhes confere a forma do fruto fresco.

g) Matérias estranhas

Elementos isolados e não comestíveis que provêm dos frutos, nomeadamente pedúnculos, caroços e pedaços de epiderme, e corpos e matérias estranhas, como folhas, vergônteas, outros elementos vegetais e elementos do solo, como terra e seixos.

Parte B: Exigências de qualidade mínimas para as passas de ameixa

I. CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS

1. As passas de ameixa devem ser obtidas a partir de ameixas secas que correspondam às características referidas na parte A.

2. Os frutos devem ter um teor de humidade de, no máximo, 23 %, com excepção das passas de ameixa semi-secas para as quais a humidade deve estar compreendida entre 30 e 35 %.

3. A menos que se destinem à indústria, as passas de ameixa secas devem ser triadas e calibradas.

4. As passas de ameixa devem apresentar-se:

- inteiras, sãs, carnudas, limpas, isentas de bolores, de podridão e de desperdícios,

- praticamente desprovidas de qualquer alteração que possa prejudicar a qualidade ou a apresentação do produto,

- isentas de insectos vivos ou mortos e de excrementos de insectos,

- isentas de odores e sabores anormais,

- com um número de frutos por 500 gramas inferior a 105, com excepção das passas de ameixa semi-secas, para as quais o número de frutos por 500 gramas deve ser inferior a 81.

II. TOLERÂNCIAS

1. Ameixas para utilização industrial

a) 100 % de frutos com defeitos ligeiros e/ou graves;

b) 10 %, em peso, de frutos com defeitos muito graves;

c) 5 % de frutos de um número de frutos por 500 gramas igual ou superior a 105.

2. Passas de ameixa semi-secas

a) 0,3 %, em peso, de frutos com defeitos muito graves;

b) 5 %, em peso, de frutos com defeitos graves e muito graves;

c) 10 %, em peso, de frutos com defeitos.

3. Outras ameixas

a) 0,5 %, em peso, de frutos com defeitos muito graves;

b) 7,5 %, em peso, de frutos com defeitos graves e muito graves;

c) 15 %, em peso, de frutos com defeitos.

III. DEFEITOS

Para determinar a gravidade dos defeitos, são aplicáveis as disposições da parte A.

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Para as ameixas secas e as passas de ameixa destinadas a utilizações industriais, o coeficiente é de 0,4000.

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