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Document 31999R0124

Regulamento (CE) n.o 124/1999 da Comissão de 20 de Janeiro de 1999 que altera os Regulamentos (CEE) n.o 1589/87, (CEE) n.o 429/90, (CEE) n.o 1158/91, (CEE) n.o 3378/91, (CEE) n.o 3398/91 e (CE) n.o 2571/97 no que se refere ao prazo fixado para a apresentação das propostas relativas aos concursos

JO L 16 de 21.1.1999, p. 19–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/12/2005; revog. impl. por 32005R1898

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/124/oj

31999R0124

Regulamento (CE) n.o 124/1999 da Comissão de 20 de Janeiro de 1999 que altera os Regulamentos (CEE) n.o 1589/87, (CEE) n.o 429/90, (CEE) n.o 1158/91, (CEE) n.o 3378/91, (CEE) n.o 3398/91 e (CE) n.o 2571/97 no que se refere ao prazo fixado para a apresentação das propostas relativas aos concursos

Jornal Oficial nº L 016 de 21/01/1999 p. 0019 - 0020


REGULAMENTO (CE) N.° 124/1999 DA COMISSÃO de 20 de Janeiro de 1999 que altera os Regulamentos (CEE) n.° 1589/87, (CEE) n.° 429/90, (CEE) n.° 1158/91, (CEE) n.° 3378/91, (CEE) n.° 3398/91 e (CE) n.° 2571/97 no que se refere ao prazo fixado para a apresentação das propostas relativas aos concursos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1587/96 (2), e, nomeadamente, o n.° 6 do seu artigo 6.°, o n.° 5 do seu artigo 7.°, os n.os 1, primeiro parágrafo, e 3 do seu artigo 7.°A e o n.° 3 do seu artigo 12.°,

Considerando que os Regulamentos (CEE) n.° 1589/87 da Comissão, de 5 de Junho de 1987, relativo à aquisição, mediante adjudicação, da manteiga pelos organismos de intervenção (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 455/95 (4), (CEE) n.° 429/90 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1990, relativo à concessão por concurso de uma ajuda à manteiga concentrada destinada ao consumo directo na Comunidade (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 417/98 (6), (CEE) n.° 1158/91 da Comissão, de 3 de Maio de 1991, relativo à aquisição, por concurso, de leite em pó desnatado pelos organismos de intervenção (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 569/96 (8), (CEE) n.° 3378/91 da Comissão, de 20 de Novembro de 1991, relativo às modalidades de venda de manteiga de existências de intervenção destinada à exportação e que altera o Regulamento (CEE) n.° 569/88 (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1802/95 (10), (CEE) n.° 3398/91 da Comissão, de 20 de Novembro de 1991, relativo à venda por concurso de leite em pó desnatado destinado ao fabrico de alimentos compostos e que altera o Regulamento (CEE) n.° 569/88 (11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2080/96 (12), e (CE) n.° 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (13), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1982/98 (14), definiram as normas aplicáveis aos processos e o prazo de concurso nos diferentes regimes; que, devido ao abrandamento da actividade económica durante o mês de Agosto, se afigura adequado, por razões de ordem prática, alterar os prazos para a apresentação das propostas no âmbito do Regulamento (CE) n.° 2571/97 no que se refere ao mês de Agosto de 1998; que, com base na experiência adquirida, convém tornar esta derrogação permanente e prever apenas um concurso para o mês de Agosto em todos os regimes supramencionados; que, além disso, no que diz respeito ao prazo para a apresentação das propostas, quando o último dia coincida com um feriado, é conveniente determinar, por razões de mercado, que aquele prazo termine no último dia útil anterior;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

O artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 1589/87, o n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 429/90, o artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 1158/91, o n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 3378/91, o n.° 3 do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 3398/91 e do n.° 2 do artigo 14.° do Regulamento (CE) n.° 2571/97 passam a ter a seguinte redacção:

«O prazo para a apresentação das propostas relativas a cada um dos concursos especiais terminará em cada segunda e quarta terça-feira do mês, às doze horas, com excepção da segunda terça-feira do mês de Agosto e da quarta terça-feira do mês de Dezembro. Se terça-feira for um dia feriado, o prazo terminará no último dia útil anterior, às doze horas (hora de Bruxelas).».

Artigo 2.°

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 21.

(3) JO L 146 de 6. 6. 1987, p. 27.

(4) JO L 46 de 1. 3. 1995, p. 31.

(5) JO L 45 de 21. 2. 1990, p. 8.

(6) JO L 52 de 21. 2. 1998, p. 18.

(7) JO L 112 de 4. 5. 1991, p. 65.

(8) JO L 80 de 30. 3. 1996, p. 48.

(9) JO L 319 de 21. 11. 1991, p. 40.

(10) JO L 174 de 26. 7. 1995, p. 27.

(11) JO L 320 de 22. 11. 1991, p. 16.

(12) JO L 279 de 31. 10. 1996, p. 15.

(13) JO L 350 de 20. 12. 1997, p. 3.

(14) JO L 256 de 18. 9. 1998, p. 9.

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